LEI Nº 10.497, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Institui, nos termos do Art. 182, § 4º
da Constituição Federal, os instrumentos para o cumprimento da Função Social da
Propriedade Urbana no Município de Sorocaba, através do IPTU Progressivo, e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 96/2013 - autoria do
Edil José Antonio Caldini Crespo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos no município de Sorocaba os
instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos
estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal,
nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos artigos 1º e 4º da
Lei
Municipal nº 8.181, de 05 de junho de 2007 (Plano Diretor de
Desenvolvimento Físico - Territorial do Município de Sorocaba) e demais normais
legais vigentes.
Art. 2º Esta Lei incidirá sobre os imóveis
localizados na Zona Central (ZC); Zona Residencial 1 (ZR1); Zona Residencial 2
(ZR2) e Zona Residencial 3 (ZR3), definidas no Mapa 2 - Zoneamento Municipal,
integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico - Territorial do
Município de Sorocaba (PDDFTMS).
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO,
EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS.
Art. 3º Os proprietários dos imóveis tratados nesta
Lei serão notificados pela Prefeitura de Sorocaba para promover o adequado
aproveitamento dos imóveis.
§ 1º - A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão
competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
a quem tenha poderes de gerência geral ou administração, e será realizada por
carta registrada, com aviso de recebimento;
II - por edital, quando frustrada, por
3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I
deste artigo.
§ 2º - A notificação referida no caput
deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis, pela Prefeitura de Sorocaba.
§ 3º - Uma vez promovido, pelo
proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe
esta Lei, caberá à Prefeitura de Sorocaba efetuar o cancelamento da averbação
tratada no § 2º deste artigo.
Art. 4º Os proprietários notificados deverão, no
prazo máximo de 1 (hum) ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à
Prefeitura de Sorocaba uma das seguintes providências:
I - início da utilização do imóvel;
II - protocolamento de um dos
seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de
parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação e execução de
edificação.
Parágrafo único. A expedição do alvará
de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou do alvará de aprovação e
execução de edificação destinada aos imóveis cuja área de terreno seja superior
a 1.000m2 ou cuja área a ser construída seja superior a 300m2 ficam
condicionados à comprovação efetiva da integral quitação do Imposto Predial
Territorial Urbano que sobre ele recai.
Art. 5º As obras de parcelamento ou edificação
referidas no art. 3º desta Lei deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois)
anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do
solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 6º O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco)
anos, a partir do início de obras previsto no Art. 5º desta Lei, para comunicar
a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira
etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
Art. 7º A transmissão do imóvel, por ato
"inter-vivos" ou "causa-mortis", posterior à data da
notificação prevista no art. 3º, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO - IPTU PROGRESSIVO
Art. 8º Em caso de descumprimento das condições e dos
prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, mediante
a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o
limite máximo de 15% (quinze por cento).
§ 1º
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do
valor da alíquota do ano anterior.
§ 2º
Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do
ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no
"caput" deste artigo.
§ 3º
Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se
cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua
desapropriação.
§ 4º
É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios
fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei.
§ 5º
Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos
termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da
incidência do IPTU.
§ 6º
Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU
Progressivo a legislação tributária vigente no município de Sorocaba.
§ 7º
Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar
o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas
nesta Lei no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM
TÍTULOS
Art. 9º Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU
Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, o município de Sorocaba poderá proceder
à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 10. Os títulos da dívida pública, referidos no
Art. 8º desta Lei, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art.
8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 11. Após a desapropriação referida no Art. 9º
desta Lei, a Prefeitura de Sorocaba deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado
aproveitamento do imóvel.
§ 1º
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela
Prefeitura de Sorocaba, por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se as formalidades da legislação vigente.
§ 2º
Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário do imóvel, nos
termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam excluídos os terrenos de até 1.000m2,
bem como, as de qualquer dimensão e quantidade, pertencentes a instituições
beneficentes, culturais ou religiosas, cuja destinação seja específica para
suas atividades estatutárias.
Art. 13. Ficam excluídos os imóveis que, situados na
área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal,
pecuária, agroindustrial ou dotados de fragmento de vegetação nativa.
Art.
13-A Serão considerados não utilizados,
sem prejuízo de outras previsões legais, os imóveis de qualquer dimensão que
tenham sua área construída abandonada por mais de 1 (um) ano ininterrupto. (Acrescido pela Lei nº 12.974/2024)
§
1º O abandono dos imóveis poderá ser comprovado, dentre outros modos, por meio
da constatação de invasão, constatação de condição que represente risco à
segurança pública, constatação de condição que represente risco à saúde pública
e por consulta às concessionárias, pela não utilização ou pela interrupção do
fornecimento de serviços essenciais como água, luz e gás por período igual ou
maior que o estipulado no caput. (Acrescido
pela Lei nº 12.974/2024)
§
2º A classificação do imóvel como não utilizado poderá ser revisto devido a
impossibilidades momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem,
conforme regulamentação. (Acrescido pela Lei nº
12.974/2024)
§ 3º Será dada ampla
publicidade dos canais de comunicação para denúncias ao Poder Executivo
relacionadas aos imóveis não utilizados. (Acrescido
pela Lei nº 12.974/2024)
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
2014.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de julho
de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA
Secretário de Negócios Jurídicos em
substituição
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei representa uma nova
tentativa visando instituir os instrumentos para o cumprimento da Função Social
da Propriedade Urbana no Município de Sorocaba, através do IPTU Progressivo,
haja vista o arquivamento do PLO 51/2011, em razão do aceite (voto nominal) do
Veto Total nº 6/2012 em Sessão Ordinária nº 39/2012, cujo Projeto de
Lei nº 51/2011, havia sido, anteriormente, aprovado por maioria absoluta na
Sessão Ordinária nº 25/2012 em 08/05/2012.
O presente Projeto de Lei traz em seu bojo, não
só os termos primitivos do Projeto de Lei nº 51/2011, mas, também, as inovações
trazidas pelas Emendas nº 2, 3 e 5 (aprovadas) de iniciativa dos Nobres Edis
Pr. Luis Santos, Irineu Toledo e José Francisco Martinez, respectivamente, além
de sanear os motivos ensejadores do Veto Total nº 6/2012.
Conforme exposto no Projeto de Lei primitivo, o IPTU
Progressivo é um moderno instrumento de justiça social, definido pelo Estatuto
da Cidade já em 2001.
Embora sua efetivação tenha sido tentada por
vários municípios progressistas, logo depois a questão enfrentou dúvidas e
litígios judiciais, que se arrastaram por quase dez anos.
Não mais. A última instância da Justiça
Brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1º de dezembro de 2010,
decidiu por unanimidade que ele pode ser aplicado.
O maior objetivo do IPTU Progressivo é motivar
os proprietários de imóveis a construírem e darem finalidade social às suas
propriedades urbanas, sob pena de terem a tributação incidente aumentada e até
a possibilidade de desapropriação em condições vantajosas para a
municipalidade.
Infelizmente, ainda existem proprietários,
muitos deles nem residentes na localidade, que mantém seus imóveis inativos,
com a única finalidade de especulação financeira.
E para nem serem encontrados pela eventual
fiscalização, sequer atualizam seus endereços ou forma de serem encontrados a
fim de notificações, carnês ou multas.
Aguardam, astutamente, a época de uma nova
anistia, quando pagam com enormes descontos, os seus débitos e multas
acumulados, em detrimento dos cofres públicos e de qualquer Ética ou padrão
moral.
Dois são os efeitos desse comportamento: em
primeiro lugar, imóveis abandonados, cheios de mato, animais pestilentos,
construções literalmente caindo aos pedaços, algumas vezes ocupadas por
meliantes, mantendo a população do entorno em estado de tensão e desespero.
Segundo efeito: espaços urbanos muitas vezes até
próximos do centro da cidade, gerando "vazios" que impedem o saudável
crescimento radial dos bairros e obrigam a Prefeitura a "pularem-nos"
e levar, com ônus financeiro muito mais elevado, todas as redes de
abastecimento (água, esgoto, transporte, creches, escolas, etc) para
localidades tangenciais mais distantes e com isso (à custa dos outros e dos
cofres públicos), num efeito colateral duplamente perverso, valorizando ainda
mais esses vazios.
Sorocaba, como cidade progressista que é,
necessita avançar nesse campo.
Embora seja evidente a legalidade e a
constitucionalidade desta proposição e também da iniciativa parlamentar,
observamos que consta expressamente do Inciso I, letras "l",
"n" e nos Incisos II, XI e XIV da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba (LOM) e incorpora perfeitamente o "Princípio da Separação dos
Poderes" e o "Princípio da Simetria", pelo que pedimos nesta
oportunidade o apoio dos nobres pares desta Casa a presente iniciativa.