LEI Nº 10.497, DE 10 DE JULHO DE 2013.

 

Institui, nos termos do Art. 182, § 4º da Constituição Federal, os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de Sorocaba, através do IPTU Progressivo, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 96/2013 - autoria do Edil José Antonio Caldini Crespo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Ficam instituídos no município de Sorocaba os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos artigos 1º e 4º da Lei Municipal nº 8.181, de 05 de junho de 2007 (Plano Diretor de Desenvolvimento Físico - Territorial do Município de Sorocaba) e demais normais legais vigentes.

 

Art. 2º  Esta Lei incidirá sobre os imóveis localizados na Zona Central (ZC); Zona Residencial 1 (ZR1); Zona Residencial 2 (ZR2) e Zona Residencial 3 (ZR3), definidas no Mapa 2 - Zoneamento Municipal, integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico - Territorial do Município de Sorocaba (PDDFTMS).

 

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS.

 

Art. 3º  Os proprietários dos imóveis tratados nesta Lei serão notificados pela Prefeitura de Sorocaba para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.

 

§ 1º - A notificação far-se-á:

 

I - por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração, e será realizada por carta registrada, com aviso de recebimento;

 

II - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.

 

§ 2º - A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura de Sorocaba.

 

§ 3º - Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei, caberá à Prefeitura de Sorocaba efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo.

 

Art. 4º  Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (hum) ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura de Sorocaba uma das seguintes providências:

 

I - início da utilização do imóvel;

 

II - protocolamento de um dos seguintes pedidos:

 

a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

 

b) alvará de aprovação e execução de edificação.

 

Parágrafo único. A expedição do alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou do alvará de aprovação e execução de edificação destinada aos imóveis cuja área de terreno seja superior a 1.000m2 ou cuja área a ser construída seja superior a 300m2 ficam condicionados à comprovação efetiva da integral quitação do Imposto Predial Territorial Urbano que sobre ele recai.

 

Art. 5º  As obras de parcelamento ou edificação referidas no art. 3º desta Lei deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.

 

Art. 6º  O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previsto no Art. 5º desta Lei, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.

 

Art. 7º  A transmissão do imóvel, por ato "inter-vivos" ou "causa-mortis", posterior à data da notificação prevista no art. 3º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO - IPTU PROGRESSIVO

 

Art. 8º  Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

 

§ 1º  O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.

 

§ 2º  Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no "caput" deste artigo.

 

§ 3º  Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

 

§ 4º  É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei.

 

§ 5º  Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU.

 

§ 6º  Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no município de Sorocaba.

 

§ 7º  Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta Lei no exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

 

Art. 9º  Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o município de Sorocaba poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

Art. 10.  Os títulos da dívida pública, referidos no Art. 8º desta Lei, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.

 

Art. 11.  Após a desapropriação referida no Art. 9º desta Lei, a Prefeitura de Sorocaba deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.

 

§ 1º  O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura de Sorocaba, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.

 

§ 2º  Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário do imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12.  Ficam excluídos os terrenos de até 1.000m2, bem como, as de qualquer dimensão e quantidade, pertencentes a instituições beneficentes, culturais ou religiosas, cuja destinação seja específica para suas atividades estatutárias.

 

Art. 13.  Ficam excluídos os imóveis que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária, agroindustrial ou dotados de fragmento de vegetação nativa.

 

Art. 13-A  Serão considerados não utilizados, sem prejuízo de outras previsões legais, os imóveis de qualquer dimensão que tenham sua área construída abandonada por mais de 1 (um) ano ininterrupto. (Acrescido pela Lei nº 12.974/2024)

 

§ 1º O abandono dos imóveis poderá ser comprovado, dentre outros modos, por meio da constatação de invasão, constatação de condição que represente risco à segurança pública, constatação de condição que represente risco à saúde pública e por consulta às concessionárias, pela não utilização ou pela interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água, luz e gás por período igual ou maior que o estipulado no caput. (Acrescido pela Lei nº 12.974/2024)

 

§ 2º A classificação do imóvel como não utilizado poderá ser revisto devido a impossibilidades momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamentação. (Acrescido pela Lei nº 12.974/2024)

 

§ 3º Será dada ampla publicidade dos canais de comunicação para denúncias ao Poder Executivo relacionadas aos imóveis não utilizados. (Acrescido pela Lei nº 12.974/2024)

 

Art. 14.  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA

Secretário de Negócios Jurídicos em substituição

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Projeto de Lei representa uma nova tentativa visando instituir os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de Sorocaba, através do IPTU Progressivo, haja vista o arquivamento do PLO 51/2011, em razão do aceite (voto nominal) do Veto Total nº 6/2012 em Sessão Ordinária nº 39/2012, cujo Projeto de Lei nº 51/2011, havia sido, anteriormente, aprovado por maioria absoluta na Sessão Ordinária nº 25/2012 em 08/05/2012.

O presente Projeto de Lei traz em seu bojo, não só os termos primitivos do Projeto de Lei nº 51/2011, mas, também, as inovações trazidas pelas Emendas nº 2, 3 e 5 (aprovadas) de iniciativa dos Nobres Edis Pr. Luis Santos, Irineu Toledo e José Francisco Martinez, respectivamente, além de sanear os motivos ensejadores do Veto Total nº 6/2012.

Conforme exposto no Projeto de Lei primitivo, o IPTU Progressivo é um moderno instrumento de justiça social, definido pelo Estatuto da Cidade já em 2001.

Embora sua efetivação tenha sido tentada por vários municípios progressistas, logo depois a questão enfrentou dúvidas e litígios judiciais, que se arrastaram por quase dez anos.

Não mais. A última instância da Justiça Brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1º de dezembro de 2010, decidiu por unanimidade que ele pode ser aplicado.

O maior objetivo do IPTU Progressivo é motivar os proprietários de imóveis a construírem e darem finalidade social às suas propriedades urbanas, sob pena de terem a tributação incidente aumentada e até a possibilidade de desapropriação em condições vantajosas para a municipalidade.

Infelizmente, ainda existem proprietários, muitos deles nem residentes na localidade, que mantém seus imóveis inativos, com a única finalidade de especulação financeira.

E para nem serem encontrados pela eventual fiscalização, sequer atualizam seus endereços ou forma de serem encontrados a fim de notificações, carnês ou multas.

Aguardam, astutamente, a época de uma nova anistia, quando pagam com enormes descontos, os seus débitos e multas acumulados, em detrimento dos cofres públicos e de qualquer Ética ou padrão moral.

Dois são os efeitos desse comportamento: em primeiro lugar, imóveis abandonados, cheios de mato, animais pestilentos, construções literalmente caindo aos pedaços, algumas vezes ocupadas por meliantes, mantendo a população do entorno em estado de tensão e desespero.

Segundo efeito: espaços urbanos muitas vezes até próximos do centro da cidade, gerando "vazios" que impedem o saudável crescimento radial dos bairros e obrigam a Prefeitura a "pularem-nos" e levar, com ônus financeiro muito mais elevado, todas as redes de abastecimento (água, esgoto, transporte, creches, escolas, etc) para localidades tangenciais mais distantes e com isso (à custa dos outros e dos cofres públicos), num efeito colateral duplamente perverso, valorizando ainda mais esses vazios.

Sorocaba, como cidade progressista que é, necessita avançar nesse campo.

Embora seja evidente a legalidade e a constitucionalidade desta proposição e também da iniciativa parlamentar, observamos que consta expressamente do Inciso I, letras "l", "n" e nos Incisos II, XI e XIV da Lei Orgânica do Município de Sorocaba (LOM) e incorpora perfeitamente o "Princípio da Separação dos Poderes" e o "Princípio da Simetria", pelo que pedimos nesta oportunidade o apoio dos nobres pares desta Casa a presente iniciativa.