LEI Nº 12.974, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

 

Inclui o Art. 13-A na Lei Municipal nº 10.497, de 10 de julho de 2013, que institui nos termos do Art. 182, § 4º da Constituição Federal, os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de Sorocaba, através do IPTU Progressivo, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 302/2023, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui o Art. 13-A na Lei Municipal nº 10.497, de 10 de julho de 2013, com a seguinte redação:

 

“Art. 13-A Serão considerados não utilizados, sem prejuízo de outras previsões legais, os imóveis de qualquer dimensão que tenham sua área construída abandonada por mais de 1 (um) ano ininterrupto.

 

§ 1º O abandono dos imóveis poderá ser comprovado, dentre outros modos, por meio da constatação de invasão, constatação de condição que represente risco à segurança pública, constatação de condição que represente risco à saúde pública e por consulta às concessionárias, pela não utilização ou pela interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água, luz e gás por período igual ou maior que o estipulado no caput.

 

§ 2º A classificação do imóvel como não utilizado poderá ser revisto devido a impossibilidades momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamentação.

 

§ 3º Será dada ampla publicidade dos canais de comunicação para denúncias ao Poder Executivo relacionadas aos imóveis não utilizados.” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de março de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGEA

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.03.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Nobres Pares, a presente proposta de Projeto de Lei visa possibilitar a instituição do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo para imóveis não utilizados, com o objetivo de promover a função social da propriedade e incentivar a utilização adequada dos espaços urbanos. A medida se insere no contexto do desenvolvimento urbano sustentável e na busca por soluções para a problemática dos imóveis ociosos e abandonados que comprometem o pleno aproveitamento dos recursos urbanos.

A Lei Municipal nº 10.497, de 2013, que institui os instrumentos para o IPTU Progressivo, não definiu quais imóveis serão considerados não utilizados, dificultando sua operacionalização. Além disso, exclui do âmbito de sua aplicação os terrenos de até 1.000 m2, criando insegurança jurídica sobre a aplicação do IPTU Progressivo no caso de imóveis edificados em tais terrenos. Dessa maneira, o Município deixou de contar com uma significativa ferramenta para desestimular os imóveis em situação de abandono que não cumprem sua função social, contribuindo para a degradação do ambiente urbano, aumento da insegurança e servindo de vetor para a proliferação de doenças.

Ao possibilitar o IPTU progressivo no tempo para os imóveis não-utilizados, cria-se um incentivo financeiro para que os proprietários utilizem efetivamente suas propriedades, evitando o abandono e promovendo a revitalização de áreas urbanas. Dessa maneira, a proposição visa reduzir a quantidade de imóveis abandonados, fomentando a oferta de habitações e espaços comerciais e contribuindo para a dinamização econômica local.

Além disso, a progressividade no tempo respeita o devido processo legal, no qual os proprietários poderão, após notificados, tomar as medidas adequadas para a efetiva utilização de seus imóveis, comunicando à Prefeitura Municipal as providências tomadas. Assim, a majoração anual e consecutiva da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano afetará apenas aqueles proprietários que, mesmo instados a utilizarem seus imóveis, mantém a situação de abandono que prejudica toda a coletividade. Este projeto de lei é, portanto, uma medida estratégica para o progresso urbano e aprimoramento da qualidade de vida dos cidadãos.

Por tais razões, solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.