LEI Nº 12.965, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

 

Declara de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA VILA HARO” e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 389/2022, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, em conformidade com a Lei nº 11.093, de 06 de maio de 2015, alterada pela Lei nº 11.327, de 23 de maio de 2016, a “Associação Atlética Vila Haro”.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de janeiro de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

interina

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.01.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A “ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA VILA HARO” é uma associação de natureza civil, de direito privado, sem fins econômicos e de caráter social, desportivo e filantrópico, com sede na Rua Gastão Vidigal, 161, Vila Haro, CEP 18.015-145, Sorocaba SP.

Sua finalidade é desenvolver e promover regularmente a prática esportiva do futebol em todas as suas categorias faixas etárias e manifestações desportivas, transformando o esporte em um instrumento de transformação e inclusão social para crianças e adolescentes em situação de risco social, promovendo a melhoria da auto estima, aumento da qualidade de vida e da sua integração social.

Também atua na promoção de atividades esportivas de relevância pública e social, diretamente ou por meio de parcerias, realizando ações sociais e educacionais que contribuem para o desenvolvimento de crianças e adolescentes em situação de risco social.

Com o reconhecimento da sua utilidade pública, também poderá planejar e executar programas de proteção e de caráter socioeducativo, com foco no atendimento de crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sociofamiliar, conforme previsto pelo Estatuto da Criança e Adolescente, podendo, ainda, desenvolver outros projetos esportivos de qualidade, firmando convênios, acordos de cooperação e parcerias com outras organizações privadas ou públicas, visando receber assessoria técnica e ou financeira.

Por tudo aqui exposto é que se pede apoio e aprovação do presente Projeto pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.