LEI Nº 12.962, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação da função gratificada de Piloto de
Motolância I e Piloto de Motolância II e cria a gratificação para os Fiscais
Públicos e Auxiliares de Fiscalização, lotados na Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano que atuam com motocicleta.
Projeto de Lei nº 342/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam criadas as
funções gratificadas de Piloto de Motolância I e Piloto de Motolância II, com
denominação, quantidade de vagas, jornada, valor pecuniário, súmula de
atribuições, requisitos e forma de provimento, constantes no Anexo Único desta
Lei.
§ 1º A designação dos
servidores públicos para exercício das funções gratificadas de que tratam o
caput se dará por meio de Portaria.
§ 2º A gratificação de que
trata o caput não se incorpora aos vencimentos do servidor público.
§ 3º A realização de
capacitação teórica e prática estabelecida pelo Ministério da Saúde é condição
obrigatória para a atuação dos servidores designados para as funções
gratificadas de que trata o caput e devem ser concluídas com aprovação até a
data da publicação da Portaria de designação na Imprensa Oficial.
Art.
1º Fica criada gratificação, a ser concedida aos profissionais enfermeiros e
aos profissionais técnicos de enfermagem, que estejam devidamente lotados na
Secretaria Municipal da Saúde, e que preencham os requisitos para atuarem como
Piloto de Motolância da Rede SAMU 192. (Redação dada
pela Lei nº 13.179/2025)
§
1º A gratificação que trata o caput
deste artigo será devida somente quando o servidor estiver em efetivo exercício
de suas funções pilotando a Motolância da Rede SAMU 192, e esta será
equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor da sub-referência
“A”, no nível inicial do cargo, da referência na qual estiver enquadrado na
tabela de salários de sua categoria, sem acréscimos resultantes de outras
eventuais gratificações, prêmios e/ou quaisquer adicionais que acompanhem a sua
remuneração. (Redação dada pela Lei nº 13.179/2025)
§
2º A gratificação terá caráter
compensatório, e não integrará a remuneração dos servidores para qualquer fim,
não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, exceto aqueles
descontos obrigatórios decorrentes de legislação de âmbito federal. (Redação dada pela Lei nº 13.179/2025)
§
3º A habilitação dos servidores para
atuarem como Pilotos de Motolância da Rede SAMU 192 deverá ser comprovada pelo
servidor, e aprovada pelo Sr. Secretário Municipal da Saúde, observando-se o
preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 13.179/2025)
I
- servidor público concursado, ocupante do cargo de Enfermeiro ou do cargo de
Técnico de Enfermagem, devidamente lotado na Secretaria Municipal da Saúde, e
regularmente habilitado e com registro junto ao seu Conselho de Classe; (Redação dada pela Lei nº 13.179/2025)
II
- portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”; (Redação dada pela Lei nº 13.179/2025)
III
- comprovação de conclusão de capacitação teórica e treinamento prático, de
acordo com o descrito na grade de capacitação da Portaria GM/MS nº 2.048, de 5
de novembro de 2002 – Anexo VII; (Redação dada pela
Lei nº 13.179/2025)
IV
- comprovação de conclusão do curso para condutores de veículos de emergência,
conforme Resolução vigente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (Redação dada pela Lei nº 13.179/2025)
V
- comprovação de conclusão de Curso de Pilotagem Defensiva; (Redação dada pela Lei nº 13.179/2025)
VI
- comprovação de conclusão do Curso de Suporte Básico de Vida, com no mínimo 8
(oito) horas/aula, cujo conteúdo programático siga as orientações aceitas
internacionalmente para Reanimação Cardio-Pulmonar, segundo diretrizes 2005 da
AHA, sendo ministrado por entidade devidamente homologada para tal finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.179/2025)
Art. 2º O exercício das
funções gratificadas de Piloto de Motolância I e Piloto de Motolância II exige
para de seu ocupante integral dedicação ao serviço dentro do horário
previamente estabelecido.
Parágrafo único. O
desempenho das atribuições além da jornada habitual, não ensejará o pagamento
de remuneração adicional, ou qualquer compensação.
Art.
2º A forma de seleção e atribuição, para
fins da gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, será devidamente
regulamentado através de Decreto Municipal, a ser elaborado e publicado pelo
Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº
13.179/2025)
Art. 3º Fica criada a gratificação para os Fiscais Públicos e
Auxiliares de Fiscalização, lotados na Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano que atuam com motocicleta.
§ 1º A gratificação é a vantagem pecuniária a ser concedida em
decorrência das atividades em motocicletas de forma permanente ou intermitente,
visando garantir as execuções e serviços devidos pelos Fiscais Públicos e
Auxiliares de Fiscalização.
§ 2º As condições previstas no caput deste artigo, deverão ser
comprovadas pela chefia do servidor, e aprovadas pelo Secretário da respectiva
área.
§ 3º A gratificação será devida somente quando o servidor estiver
em efetivo exercício, e será equivalente a 30% (trinta por cento), incidente
sobre o valor da sub-referência “A”, no nível inicial do cargo, da referência
na qual estiver enquadrado o servidor público na tabela de salários própria da
Classe Salarial a que pertence, consoante à Lei Municipal nº 12.905, de 23 de outubro de 2023,
sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que
acompanham sua remuneração.
§ 4º A gratificação, tem caráter compensatório e não integra a
remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela,
quaisquer descontos ou abatimentos.
Art. 3º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de janeiro
de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
09.01.2024.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 27.831/2023
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
“Cria função gratificada para Piloto de Motolância no Município de Sorocaba e
dá outras providências”
Tal projeto é de grande importância e ganho ao
Município e tem por finalidade à melhoria da qualidade do atendimento de
serviços públicos oferecidos aos usuários do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU 192, para facilitar e dar agilidade ao atendimento preliminar
de urgência no Município.
Entre os objetivos estão atender intervenções
em locais de difícil acesso as ambulâncias, e para isso é necessários
servidores capacitados especificamente para este o uso dessas motocicletas.
Neste sentido, se faz necessário a criação de
tais cargos, que possuem requisitos específicos para atuação.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o apoio de
Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando
ainda que sua apreciação, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.
Anexo Único (Anexo Único revogado pela Lei nº 13.179/2025)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|