LEI
Nº 12.945, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre a desafetação de bens públicos de uso especial e autoriza o Poder Executivo
transferir por meio de doação ou concessão de direito real de uso, áreas de
propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado
pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à
alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Projeto
de Lei nº 347/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a desafetação
de bens de titularidade do Município, descritos no artigo 2º, autoriza a
alienação, via doação ou concessão de direito real de uso, ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR à utilização para produção de unidades
habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, à luz da Lei
Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art.
2º Fica desafetado dos bens de uso
especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, os
seguintes imóveis abaixo descritos e caracterizados:
I
- Matrícula nº 130.603 - 2º CRI: O terreno designado por Área Institucional II,
do loteamento denominado Jardim Piazza Di Roma - 2ª Fase, nesta cidade, com as
seguintes medidas e confrontações: tem início em ponto localizado no canto
direito de quem da Rua 20 olha para o imóvel; daí segue em reta 248,21 metros,
confrontando com a referida Rua; deflete à direita e segue em reta 90,84 metros
com rumo 87°17’56”SE, confrontando com a Área do Sistema de Lazer do Conjunto
Habitacional Júlio de Mesquita Filho; deflete à direita e segue em reta 57,38
metros; deflete à direita e segue em reta 68,63 metros, deflete à direita e
segue em reta 159,90 metros, confrontando todas essas medidas e deflexões com o
Sistema de Lazer, atingindo o ponto de origem desta descrição, perfazendo uma
área de 16.343,10 metros quadrados;
II
- Matrícula nº 215.419 - 1º CRI: O terreno designado por Área Institucional
III, do loteamento denominado “Jardim Residencial Villa Amato”, situado no
bairro Aparecida, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: tem
início no vértice do Sistema de Lazer I e do “cul de sac” da Rua Dr. Claudio Cesar Machado de Araújo; em sentido
horário deflete em curva à esquerda na distância de 13,61 metros, deflete em
curva à esquerda na distância de 7,35 metros, confrontando nestas medidas com o
“cul de sac” da Rua Doutor
Claudio Cesar Machado de Araújo; segue em reta na distância de 181,42 metros,
deflete em curva à esquerda na distância de 23,30 metros, confrontando nestas
medidas com a Rua Doutor Claudio Cesar Machado de Araújo; deflete à direita e
segue em reta na distância de 102,74 metros, deflete em curva à direita na
distância de 52,13 metros, deflete à direita e segue em reta na distância de
147,48 metros, confrontando nestas medidas com o Sistema de Lazer I, fechando
assim o perímetro da área descrita e encerrando a superfície de 11.401,12
metros quadrados;
III
- Matrícula nº 214.568 - 1º CRI: O terreno designado por Área Institucional 01,
do loteamento denominado “Jardim Santa Catarina”, nesta cidade, com as
seguintes medidas e confrontações: tem início no canto direito de quem olha da
Rua Nei Carlos Simi; daí segue em reta 29,90 metros, deflete em curva à
esquerda 9,90 metros, daí segue em reta 25,61 metros, confrontando todas essas
medidas com a referida rua; deflete em curva à direita 14,14 metros, daí segue
em reta 133,31 metros, daí segue em curva à esquerda 13,36 metros, confrontando
todas essas medidas com a Rua Sinhorinha Antunes
Martins; deflete à direita e segue em curva à esquerda 118,17 metros,
confrontando com a Área Reservada do Proprietário; deflete à direita e segue em
reta 41,30 metros, deflete à direita e segue em reta 99,93 metros, confrontando
ambas as medidas com o Sistema de Lazer 04, atingindo o ponto de origem desta
descrição, perfazendo uma área de 12.969,04 metros quadrados.
Art.
3º O Poder Executivo Municipal, deverá
utilizar os imóveis descritos no artigo 1º, para produção de unidades
habitacionais de interesse social, no âmbito Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, nos termos da Lei
Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a
transferir por meio de doação ou concessão de direito real de uso os imóveis
descritos no artigo 1º ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado
pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela
operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei
Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com vistas à construção
de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa.
Art.
5º Os bens imóveis descritos no artigo
1º, ou os direitos incidentes sobre eles, considerando a modalidade de
transmissão ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, e
integrarão o patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as
seguintes restrições.
Art.
6º A donatária, ou concessionária de
direito real de uso, deverá utilizar os imóveis doados ou concedidos
exclusivamente para a efetivação das finalidades institucionais do Programa,
viabilizando, conforme suas competências, a construção de unidades residenciais
destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação, ou
resolução da concessão de direito real de uso.
Art.
7º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.
8º A presente Lei entra em vigor a
partir da data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
EVANDRO
BUENO DA SILVA
Secretário
da Habitação e Regularização Fundiária
em
substituição
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 17.879/2023
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o presente Projeto trata de desafetação de bens públicos de uso especial
e autoriza o Poder Executivo transferir por meio de doação ou concessão de
direito real de uso, áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de
construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV.
É
certo que a autonomia municipal, consagrada constitucionalmente, desde que
presente o interesse público, permite que se proceda à desafetação do bem
público como se pretende, mostrando-se lógica sua competência para afetar ou
desafetar o bem.
Percebe-se
claramente que não se trata de mera desafetação, sem qualquer propósito, pelo
contrário, o interesse público é patente. Destaque-se na Constituição Federal:
“Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
“Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
IX
- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;”
“Art.
30. Compete aos Municípios:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
Visto
a necessidade de atendimento as famílias de baixa renda, as quais não gozam de
seus diretos constitucionais à moradia digna, e/ou oneram grande parte de seus
salários com aluguéis de imóvel para moradia de suas famílias.
Considerando
a Constituição Federal que prevê a função social da propriedade e o direito
fundamental à moradia.
Considerando
que os incisos XV e XVI, artigo 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, estabelecem a simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais, bem como a isonomia de condições para os agentes públicos e
privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de
urbanização, atendido o interesse social.
Considerando
a política habitacional federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que visa a produção de Habitação de
Interesse Social - HIS.
Utilizando
essas áreas públicas e ociosas como instrumento para fomento de habitação
social, conforme previsto no Plano Diretor, fará com a população de baixa renda
que não foi atendida por Programas Habitacionais anteriores, que moram de
aluguel, bem como residem na cidade há pelo menos 5 (cinco) anos, obtenha a
oportunidade de participar e, se sorteadas, de ter a chance de receber um
subsídio proporcional a sua faixa de renda familiar, se apresentarem
corretamente a documentação solicitada pela Secretaria da Habitação e
Regularização Fundiária, promovendo assim a utilização de vazios urbanos
públicos, subutilizados, infraestruturados e
inseridos no contexto urbano, em bairros consolidados, providos de equipamentos
comunitários, comércios e serviços e, sistemas de lazer, com laudo urbanístico
efetuado por um arquiteto e urbanista servidor desta municipalidade, atendendo
também o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade, no que se refere a garantia do direito a cidades
sustentáveis, em consonância com o que diz Ermínia Maricato:
O
Estatuto da Cidade pode ser um norteador para as atividades e o planejamento do
espaço urbano na cidade brasileira do século XXI para o combate às práticas
segregacionistas, pois capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem
utilizados corretamente para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma
segregacionista das cidades brasileiras, objetivando a integração de classes
sociais, redução da violência, partilha equitativa dos serviços urbanos,
manutenção dos potenciais ambientais e participação democrática no
gerenciamento das cidades (MARICATO, 2003).
Ainda
sobre a necessidade de se reduzir as desigualdades sociais e a inibição de
segregação socioespacial:
Na
meta de se reduzir as desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza
muitos instrumentos urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que
esse processo segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a
formação de “guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica
entre sociedade, natureza e economia (PRIETO, 2006).
Diante
do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, e aguardo
sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.