LEI
Nº 12.944, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre a instituição de Zonas de Especial Interesse Social para Habitação (ZEIS)
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 14.620, de 13
de julho de 2023 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 346/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I
ZONAS
DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA PROGRAMA MINHA CASA MINHA, MINHA VIDA - FAIXA
1
CAPÍTULO
I
OBJETIVOS
E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º Esta Lei tem por objetivo delimitar
zonas e diretrizes para fomento e incentivo à promoção de habitação social e de
habitação de mercado popular de baixo custo - instrumento básico da política
municipal de habitação de interesse social, nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial, Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014.
Parágrafo
único. A Lei também possui o objetivo de
reduzir o déficit habitacional do Município, um dos eixos fundamentais do pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade imobiliária
urbana, garantindo o direito a moradia de seus
habitantes.
Art.
2º As principais funções sociais das
Zonas de Especial Interesse Social, em conformidade com os incisos II e III, do
art. 40, e art. 42, da Lei
Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014, são:
I
- viabilizar acesso à terra urbanizada, aos serviços públicos essenciais e aos
equipamentos sociais básicos;
II
- promover acesso à infraestrutura, aos serviços coletivos, aos equipamentos
públicos e comunitários e garantir melhor aproveitamento da infraestrutura
instalada, dos equipamentos urbanos e do patrimônio construído;
III
- reduzir as desigualdades sociais;
IV
- ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais,
sobretudo da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits
habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento;
V
- promover diferentes modalidades de atendimento da demanda apontada no
diagnóstico do setor habitacional de Sorocaba, considerando suas
especificidades;
VI
- articular a política de habitação de interesse social com as políticas
sociais e ambientais, para promover a inclusão social das famílias
beneficiadas;
VII
- estimular a produção de Habitação de Interesse Social destinada a famílias de
baixa renda, de promoção pública ou privada;
VIII
- estimular a modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica com
vistas à redução dos custos e prazos de produção e entregas, à sustentabilidade
ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da produção
habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional;
IX
- apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da atuação dos
agentes públicos e privados a aderirem ao Programa Minha Casa, Minha Vida -
MCMV;
X
- fortalecer o planejamento urbano e a implementação de ações e métodos de
prevenção, mitigação, preparação e resposta contra desastres naturais;
XI
- promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de
infraestrutura;
XII
- promover ações de melhoria ou requalificação habitacional em áreas ocupadas
por famílias de baixa renda, viabilizando-as de acordo com as características
diferenciadas da demanda.
CAPÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
3º Para efeitos desta Lei, são adotadas
as seguintes definições:
I
- Área/Zona de expansão urbana: área inserida dentro do perímetro urbano
delimitado previamente no Plano Diretor ou em Lei pelo poder público municipal
e definidas como espaços destinados à urbanização futura pela legislação
municipal vigente;
II
- Área urbana consolidada: área situada dentro do perímetro urbano delimitado
em Lei pelo poder público municipal, com densidade demográfica acima de 50
(cinquenta) habitantes por hectare, malha viária implantada e que tenha, no
mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
vias de acesso e de circulação pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias
e sarjetas, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede para
abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta
de lixo;
III
- Área de Especial Interesse Social - AEIS: instrumento presente no art. 40, da
Lei Municipal nº 11.022, de
16 de dezembro de 2014 - do Plano Diretor;
IV
- Empreendimento: a área de intervenção no território, abrangendo as
edificações ou conjuntos de edificações residenciais construídos sob a forma de
unidades isoladas ou em condomínios, bem como o conjunto de espaços livres,
edificações não residenciais, infraestrutura e equipamentos públicos e privados
inseridos na área;
V
- Empreendimento contíguo: um empreendimento é contíguo a outro quando a menor
distância entre o seu perímetro e o perímetro de outro empreendimento for igual
ou inferior a um quilômetro (km), onde, para análise da contiguidade, devem ser
considerados empreendimentos em execução ou entregues nos últimos 5 (cinco)
anos, no âmbito de programas de Habitação de Interesse Social que envolvam as
fontes de recursos de que tratam a Portaria
MCID nº 725, de 15 de junho de 2023;
VI
- Habitação de Interesse Social - HIS: habitação destinada a famílias com renda
igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
VII
- Habitação Multifamiliar: é toda e qualquer construção que consiga comportar,
em um mesmo espaço, lote ou terreno, diversas moradias;
VIII
- Habitação Unifamiliar: é toda e qualquer construção que consiga comportar, em
um mesmo espaço, lote ou terreno, uma única moradia;
IX
- Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV: atual programa habitacional do
Governo Federal - Lei
nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
X
- Plano de urbanização: instrumentos para prever normas específicas referentes
a parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações que fomentem o fomento
habitacional;
XI
- Vazio Urbano: em suas diversas funções e escalas - são constituídos por
glebas, terrenos, lotes ou edifícios vacantes (sem uso, ocupação ou
subutilizados) inseridos em terra urbana e/ou urbanizada que não cumprem a
função social da propriedade;
XII
- Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS: áreas urbanas instituídas e
definidas por esta Lei, destinadas predominantemente à moradia de população de
baixa renda e sujeitas às regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
4º Ficam instituídas como Zonas de
Especial Interesse Social para Habitação (ZEIS), em conformidade com os incisos
II e III, do art. 40, e art. 42, da Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014
(Plano Diretor) as áreas identificadas abaixo:
I
- SEHAB 1
Matrícula
nº 130.603 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e
Registro Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba - O terreno designado por Área
Institucional II, do loteamento denominado Jardim Piazza Di Roma - 2ª Fase,
nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: tem início em ponto
localizado no canto direito de quem da Rua 20 olha para o imóvel; daí segue em
reta 248,21 metros, confrontando com a referida Rua; deflete à direita e segue
em reta 90,84 metros com rumo 87°17’56”SE, confrontando com a Área do Sistema
de Lazer do Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho; deflete à direita e
segue em reta 57,38 metros; deflete à direita e segue em reta 68,63 metros,
deflete à direita e segue em reta 159,90 metros, confrontando todas essas
medidas e deflexões com o Sistema de Lazer, atingindo o ponto de origem desta
descrição, perfazendo uma área de 16.343,10 metros quadrados;
II
- SEHAB 2
Matrícula
nº 215.419 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil
de Pessoa Jurídica de Sorocaba - O terreno designado por Área Institucional
III, do loteamento denominado “Jardim Residencial Villa Amato”, situado no
bairro Aparecida, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: tem
início no vértice do Sistema de Lazer I e do “cul de sac” da Rua Dr. Claudio Cesar Machado de Araújo; em sentido
horário deflete em curva à esquerda na distância de 13,61 metros, deflete em
curva à esquerda na distância de 7,35 metros, confrontando nestas medidas
com o “cul de sac” da Rua Doutor Claudio Cesar Machado de Araújo; segue
em reta na distância de 181,42 metros, deflete em curva à esquerda na distância
de 23,30 metros, confrontando nestas medidas com a Rua Doutor Claudio Cesar
Machado de Araújo; deflete à direita e segue em reta na distância de 102,74
metros, deflete em curva à direita na distância de 52,13 metros, deflete à
direita e segue em reta na distância de 147,48 metros, confrontando nestas
medidas com o Sistema de Lazer I, fechando assim o perímetro da área descrita e
encerrando a superfície de 11.401,12 metros quadrados;
III
- SEHAB 3
Matrícula
nº 214.568 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil
de Pessoa Jurídica de Sorocaba - O terreno designado por Área Institucional 01,
do loteamento denominado “Jardim Santa Catarina”, nesta cidade, com as
seguintes medidas e confrontações: tem início no canto direito de quem olha da
Rua Nei Carlos Simi; daí segue em reta 29,90 metros, deflete em curva à
esquerda 9,90 metros, daí segue em reta 25,61 metros, confrontando todas essas
medidas com a referida rua; deflete em curva à direita 14,14 metros, daí segue
em reta 133,31 metros, daí segue em curva à esquerda 13,36 metros, confrontando
todas essas medidas com a Rua Sinhorinha Antunes
Martins; deflete à direita e segue em curva à esquerda 118,17 metros,
confrontando com a Área Reservada do Proprietário; deflete à direita e segue em
reta 41,30 metros, deflete à direita e segue em reta 99,93 metros, confrontando
ambas as medidas com o Sistema de Lazer 04, atingindo o ponto de origem desta
descrição, perfazendo uma área de 12.969,04 metros quadrados.
Parágrafo
único. A depender do enquadramento da
Caixa Econômica Federal e/ou do Ministério das Cidades, conforme parâmetros da
Portaria MCID nº 725, de 2023.
Art.
5º Novas ZEIS poderão ser demarcadas por
meio de Lei Específica.
Parágrafo
único. Para o empreendimento ser
enquadrado nos parâmetros desta Lei, o mesmo deverá apresentar contrato/termo
de compromisso/ou outro documento que comprove o enquadramento junto à Caixa
Econômica Federal e com a Prefeitura Municipal de Sorocaba no MCMV - Faixa 1.
CAPÍTULO
IV
CARACTERIZAÇÃO
DAS ZEIS
Art.
6º Para efeito da ordenação territorial
da Zona de Especial Interesse Social para Habitação (ZEIS), a mesma fica
dividida em 2 (dois) tipos:
I
- ZEIS MCMV A - Área urbana consolidada;
II
- ZEIS MCMV B - Área de expansão urbana contígua à área urbana.
Parágrafo
único. Para se enquadrar nestes
zoneamentos as propostas deverão estar enquadradas junto à Caixa Econômica
Federal/Ministério das Cidades.
CAPÍTULO
V
DOS
PLANOS DE URBANIZAÇÃO
Art.
7º Fica aprovado o Plano de Urbanização
para promoção de habitação social de baixo custo e de mercado popular,
elaborado pela Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária de Sorocaba,
para as zonas constantes no mapa de ZEIS.
Seção
I
Do
Parcelamento e Ocupação do Solo
Art.
8º Ficam estabelecidas as normas para
Parcelamento e Ocupação do Solo das referidas ZEIS:
ZEIS |
Índices urbanísticos |
||||||
To Taxa de Ocupação Máximo |
Ca Coeficiente de aproveitamento Máximo |
Pp Percentual de permeabilidade Mínimo |
Pavimentos sem elevador |
Vagas de veículos automotivos (mínimo) |
Vagas de motocicletas (mínimo) |
Vagas de bicicletário (mínimo) |
|
MCMV A |
0.8 |
2.0 |
20% |
Térreo +3 |
50% |
25% |
30% |
MCMV B |
Térreo +3 |
75% |
25% |
30% |
§
1º Na ZEIS MCMV A e ZEIS MCMV B o limite
de pavimentos será regido pelos índices de ocupação e aproveitamento.
§
2º Para composição da área permeável
deverá seguir os seguintes critérios:
I
- no mínimo 50% (cinquenta por cento) do exigido, não serão considerados: os
taludes, as áreas de calçadas, as áreas com pisos drenantes, rotatórias e
canteiros centrais quando partes integrantes do sistema viário, sendo
obrigatório a cobertura vegetal com espécies arbustivas e/ou arbóreas nativas;
II
- o restante do exigido poderá ser composto por qualquer outro tipo de área
permeável desde que tenha cobertura com espécies arbustivas e/ou arbóreas
nativas.
Parágrafo
único. As delimitações dos índices
urbanísticos visam atender as finalidades do artigo 42 do Plano Diretor, com o
permissivo da possibilidade de elaboração de Lei especifica para a instalação
de ZEIS, sem descaracterização do planejamento urbanístico municipal.
Art.
9º Nos projetos de Edificações
Multifamiliares, serão consideradas não computáveis as áreas destinadas a usos
não residenciais até o limite de 20% (vinte por cento) da área computável
destinada a usos residenciais classificados como HIS, desde que essas áreas
tenham acesso livre ao público.
Art.
10. As edificações deverão ser
implantadas obedecendo os seguintes recuos mínimos:
I
- recuo mínimo de frente de 5m, podendo ser reduzido para 4,00 m (quatro
metros) caso os fechamentos do lote voltados para os logradouros públicos
possuam permeabilidade visual;
II
- recuos mínimos laterais e de fundo serão dados pela fórmula: Rm = h/6 + 1,50 m, onde Rm é o
recuo mínimo e h é a altura da edificação.
§
1º Nos pavimentos superiores, acima do
térreo, serão admitidos avanços no recuo obrigatório, tais como sacadas,
obedecendo à relação de largura: Rf/4, onde Rf é o Recuo mínimo
§
2º Será considerada vedação com
permeabilidade visual aquela na qual, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do
fechamento do terreno voltado para as vias públicas seja feito com elementos em
trama, vazados ou transparentes.
§
3º No recuo é permitida a construção de
abrigo de segurança/portaria e de áreas técnicas de apoio e de serviços.
Seção
II
Dos
Usos e Atividades Complementares
Art.
11. São permitidos os usos e atividades
complementares ao uso residencial, não poluentes, que não causem incômodo à
vizinhança, bem como que venham a auxiliar na melhoria da qualidade de renda da
população residente, sendo vedadas as seguintes atividades, comercialização e
armazenagem:
I
- ferro velho;
II
- produtos inflamáveis (exceto tinta e vernizes) e explosivos;
III
- gás liquefeito de petróleo;
IV
- armas e munições;
V
- usos que não respeitem parâmetros de incomodidade (ruído, poluição, tráfego etc), outros parâmetros municipais, além dos exigidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outros estudos comprovados.
Parágrafo
único. As atividades que estejam submetidas
às normas e regulamentos específicos para fins de licenciamento e alvará
deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.
Seção
IV
Do
Empreendimento Habitacional
Art.
12. Os empreendimentos habitacionais
promovidos nas ZEIS MCMV deverão se enquadrar nas especificações da Portaria
MCID Nº 725, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, e
suas futuras atualizações.
CAPÍTULO
VI
DAS
ISENÇÕES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.
13. Os empreendimentos desenvolvidos no
âmbito desta Lei e que utilizarem de recursos financeiros provenientes dos
incisos I a IV, do art. 6, da Lei
nº 14.620, de 2023, estarão isentos dos seguintes tributos:
I
- imposto sobre a transmissão de bens imóveis;
II
- importo sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Parágrafo
único. As isenções presentes nesse caput
deverão seguir os ritos do Decreto
nº 20.295, de 21 de novembro de 2012 e Lei Municipal nº 3.436, de 30 de novembro de 1990.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
14. A instituição de Zona de Especial
Interesse Social não a torna compulsória, podendo o proprietário das áreas
optar por sua adesão ou que suas áreas se mantenham regidas por meio do atual
Plano Diretor.
§
1º Ao optar pela utilização dos
parâmetros urbanísticos presentes nesta Lei, não será permitida a utilização,
parcial ou integral, dos parâmetros com os mesmos fins presentes no Plano
Diretor vigente.
§
2º As habitações desenvolvidas nas ZEIS
deverão se enquadrar nos parâmetros do Programa Federal Minha Casa Minha Vida -
Faixa 1, ou seu sucessor.
Art.
15. Somente poderão ser demarcadas no
âmbito desta Lei áreas demarcadas como ZC, ZPI, ZR1, ZR2, ZR3, ZR3-e.
Art.
16. O licenciamento e aprovação dos projetos
arquitetônicos e urbanísticos nas áreas instituídas por esta Lei, serão
realizadas pela Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB.
Parágrafo
único. A SEHAB poderá solicitar de forma
consultiva os conselhos afins para apreciar os projetos arquitetônicos e
urbanísticos durante o processo de licenciamento e aprovação:
I
- Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social - COMHABIS;
II
- Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA;
III
- Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - COMUPLAN.
Art.
17. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
EVANDRO
BUENO DA SILVA
Secretário
da Habitação e Regularização Fundiária
em
substituição
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 19.856/2023
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de Zonas de
Especial Interesse Social para Habitação (ZEIS) no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e das
outras providências.
Considerando
a Constituição Federal que prevê a função social da propriedade e o direito
fundamental de moradia, cabendo ao poder público municipal prover mecanismos de
incentivo ao uso dos vazios urbanos infra estruturados ou em consonância com a
viabilidade de expansão urbana quando assim necessário para proteção ambiental,
melhorias infra estruturais do entorno consolidado, loteamentos populares ou
potencialização de adensamento com conjuntos habitacionais verticais.
Considerando
que os incisos XV e XVI, artigo 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, estabelecem a
simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta dos lotes e unidades habitacionais, bem como a isonomia de condições
para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Considerando
o inciso II, artigo 40, da Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 -
Plano Diretor de Sorocaba, onde diz que a Prefeitura de Sorocaba, na Área
Urbana, poderá instituir e delimitar, por meio de Lei Municipal específica,
Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para Habitação, com o objetivo de
promover habitação social de baixo custo.
Considerando
a política habitacional federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que visa a produção de Habitação de
Interesse Social - HIS.
Considerando
o § 11, do art. 6º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, onde indica que
os municípios deverão estabelecer isenções dos seguintes tributos: Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU.
Considerando
o § 13, do art. 6º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, onde indica que
os municípios deverão incentivar no mínimo duas das seguintes condições:
aumento do coeficiente de aproveitamento, aumento do gabarito, a diminuição das
vagas de estacionamento, isenção de taxas de outorga e flexibilização da
legislação urbanística municipal.
Enfatizando
o Plano Diretor de Sorocaba em vigor, em seu Capítulo IV - Diretrizes para
Planos e Projetos Setoriais, Seção III - Política Municipal de Habitação
Interesse Social têm-se as perspectivas para o desenvolvimento até 2024 para a
implantação de projetos habitacionais, sendo que fica explícito que nos incisos
VI e VII deve a Prefeitura de Sorocaba estimular a produção de Habitação de
Interesse Social destinada a famílias com renda igual ou inferior a 3 (três)
salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, assim como estimular
a produção de Habitação de Mercado Popular destinada a famílias de renda entre
3 (três) e 10 (dez) salários mínimos, de promoção privada.
As
áreas públicas e privadas referenciadas nessa proposta de Projeto de Lei
tratam-se de vazios urbanos inseridos em contexto específico para incentivo de
empreendimentos habitacionais, complementando manchas urbanas isoladas e/ou
áreas dotadas de infraestrutura subutilizada e que terão melhoramento infra
estrutural e/ou potencialização do adensamento, em sinergia com o uso desses
vazios urbanos.
Cabendo
a Prefeitura Municipal incentivar o uso dos vazios urbanos, com foco na moradia
popular e com o intuito de ampliar a oferta de lotes sociais, tendo a
necessidade de que se faça cumprir a função social da terra corrobora-se com
Ermínia Maricato:
A
presença de vazios urbanos onera os cofres públicos e a população como um todo,
pois o imposto recolhido é menor, a área vazia se apropria dos investimentos
realizados e ainda não cumpre sua função social, pois a concentração de vazios
urbanos e a valorização da região impedem que a camada de baixa renda adquira
ou resida nesse território, ampliando a exclusão e o espraiamento periférico
(MARICATO, 2013).
Utilizando
do instrumento da ZEIS para a unificação de áreas consolidadas segregadas,
maior adensamento em áreas dotadas de infraestrutura, permite-se corrigir uma breve elitização de
acesso à moradia na cidade de Sorocaba, pois o lote mínimo permitido na cidade
é de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), não corroborando com as diretrizes
do próprio Plano Diretor quando trata da Política Habitacional de Interesse
Social, cabendo a delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social mitigar
esse passivo e atender a demanda reprimida, conforme também trata o inciso I,
art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das
Cidades, no que se refere a garantia do direito a cidades sustentáveis,
enfatizado por Ermínia Maricato:
O
Estatuto da Cidade pode ser um norteador para as atividades e o planejamento do
espaço urbano na cidade brasileira do século XXI para o combate às práticas
segregacionistas, pois capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem
utilizados corretamente para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma
segregacionista das cidades brasileiras, objetivando a integração de classes
sociais, redução da violência, partilha equitativa dos serviços urbanos,
manutenção dos potenciais ambientais e participação democrática no
gerenciamento das cidades (MARICATO, 2003).
Ainda
sobre a necessidade de se reduzir as desigualdades sociais e a inibição de
segregação socioespacial:
Na
meta de se reduzir as desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza
muitos instrumentos urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que
esse processo segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a
formação de “guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica
entre sociedade, natureza e economia (PRIETO, 2006).
Ressalta-se
também que as referidas ZEIS terão uma característica própria de incentivo à
produção de habitação popular, onde permitirá a potencialização de índices
urbanísticos com o intuito de adensar áreas infra estruturadas próximas de
polos geradores de empregos industriais e/ou que estejam em eixos de circulação
de grandes avenidas ou rodovias em perímetro urbano, utilizando do art. 42, da
Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Revisão do Plano Diretor
de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba, onde permite
que o Município preveja Normas Específicas referentes ao parcelamento, uso e
ocupação, sendo que através de estudos do corpo técnico da Secretaria da
Habitação e Regularização Fundiária foi possível estabelecer tais critérios
descritos nesse Projeto de Lei.
Diante
do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, e aguardo
sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.