LEI Nº 12.930, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Acrescenta os incisos XV e XVI ao Art. 15º da Lei nº 12.718, de 10 de janeiro de 2023 que dispõe sobre a inclusão e criação de Eventos, Programas e Dados Comemorativos no Calendário Municipal de Sorocaba e dá outras disposições.
Projeto de Lei nº 311/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu prometo a seguinte Lei:
Arte. 1º Crescente ao inciso XV ao Art. 15º da Lei nº 12.718, de 10 de Janeiro de 2023 , com a seguinte redação:
“Art. 15º (...)
XV – Bazar Solidário;
§ 1º Fica criado o “Programa Bazar Solidário”, que consiste em arrecadar através de doação, roupas, calçados e demais produtos, a fim de que famílias em situação de vulnerabilidade social da cidade possam adquiri-los sem qualquer custo.
§ 2º O programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, com colaboração da Secretaria de Cidadania - SECID, que poderá firmar parceria com empresas e entidades, para organização de ações, eventos e campanhas de arrecadação.
§ 3º Todos os itens serão obtidos através de doação de empresas e da população, arrecadados em pontos de coleta espalhados em estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades públicas do Município, entidades religiosas e outras que se mostrem possíveis para a realização do Programa.
§ 4º Os Municípios em situação de vulnerabilidade poderão efetuar seu cadastro através do CRAS ou na própria localidade da ação para receber o quantitativo de valores de acordo com os itens disponíveis para a ação no bairro e/ou comunidade.
§ 5º Cada vale corresponderá a um item disponível no Bazar Solidário e serão trocados de acordo com as necessidades de cada família. “(NR)
Arte. 2º Acrescenta o inciso XVI ao Art. 15 da Lei nº 12.718, de 10 de Janeiro de 2023 , com a seguinte redação:
“Art. 15º (...)
XVI – Mercado Solidário;
§ 1º Fica criado o “Programa Mercado Solidário”, que consiste na arrecadação, através de doações, de produtos de higiene, limpeza, gêneros alimentícios e demais produtos, a fim de que famílias em situação de vulnerabilidade social da cidade possam adquiri-los sem qualquer custo.
§ 2º O programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, com colaboração da Secretaria de Cidadania - SECID, que poderá firmar parceria com empresas e entidades da cidade, para organização de ações, eventos e campanhas de arrecadação.
§ 3º Todos os itens serão obtidos através de doação de empresas e da população, arrecadados em pontos de coleta espalhados em estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades públicas do Município, entidades religiosas e outras que se mostrem possíveis para a realização do Programa.
§ 4º Os Municípios em situação de vulnerabilidade poderão efetuar seu cadastro através do CRAS ou na própria localidade da ação para receber o quantitativo de valores de acordo com os itens disponíveis para a ação no bairro e/ou comunidade.
§ 5º Cada vale corresponderá a um item disponível no Mercado Solidário e serão trocados de acordo com as necessidades de cada família.” (NR)
Arte. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de palavra orçamentária própria.
Arte. 4º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGO DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária da Cidadania
interno
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.12.2023.