LEI Nº
12.921, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Regulamenta
os §§ 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil,
estabelece limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes
de condenações judiciais transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição
de precatório e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 300/2023, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição Federativa do Brasil,
fixa-se em R$ 15.081,59 (quinze mil, oitenta e um reais e cinquenta e nove
centavos) o valor para quitação pelo Município de Sorocaba de condenações
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, quer a título de
débito de natureza alimentícia, quer a título de natureza diversa.
Parágrafo
único. O regime de pagamento de obrigações de pequeno valor previsto no caput é
extensivo as autarquias, fundações públicas e empresas públicas prestadoras de
serviço público e de natureza não concorrencial, mantidas pelo Município de
Sorocaba. (Acrescido pela Lei nº 13.134/2025)
Art. 2º Se o valor da obrigação ultrapassar o limite
estabelecido no Art. 1º, o pagamento far-se-á sempre através de precatório,
sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, este limitado ao
equivalente do estabelecido no Art. 1º.
Art. 3º Fica vedado o fracionamento ou repartição do valor
do crédito, de modo que o pagamento se faça em parte na forma estabelecida no
Art. 1º e em parte mediante expedição de precatório ou precatório complementar
ou suplementar do valor pago.
Art. 4º O montante dos valores a serem pagos a este título
não poderá exceder, anualmente, o saldo da conta específica prevista no
orçamento programa do Município.
Art. 5º O valor fixado no Art. 1º equivale, nesta data, ao
teto de benefícios do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - e será
reajustado de acordo com o mesmo teto anualmente.
Parágrafo
único. Os valores serão reajustados anualmente por Decreto de acordo com
o teto de benefícios do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
Art. 6º
O Requisitório de Pequeno Valor - RPV expedido até o dia da publicação da
presente Lei será pago pelo valor previsto no inciso II, art. 87, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 7º O Município anualmente alocará recursos no seu
orçamento para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Parágrafo
único. As Autarquias, fundações públicas e empresas públicas prestadoras de
serviço público e de natureza não concorrencial, mantidas pelo Município de
Sorocaba também devem anualmente alocar seus recursos no orçamento para atender
as despesas decorrentes da presente Lei. (Acrescido pela Lei nº 13.134/2025)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de novembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário
da Fazenda
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 29.11.2023.