LEI Nº 13.187, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

 

Revoga o artigo 4º e o parágrafo único, do artigo 5º, e altera a redação do caput, do artigo 5º, da Lei nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, que regulamenta os §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 359/2023 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Revoga expressamente o art. 4º, da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023.

 

Art. 2º  Altera o caput, do art. 5º, da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º  O valor fixado no artigo 1º será reajustado anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.” (NR)

 

Art. 3º  Revoga expressamente o parágrafo único, do art. 5º, da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 30.04.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, que trata da limitação dos valores a serem pagos pertinentes aos requisitórios de pequeno valor - RPVs em R$ 15.081,59 (quinze mil, oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), sendo este o teto utilizado atualmente pelo Estado de São Paulo em seus pagamentos de requisitórios de pequeno valor.

Com a alteração, pretendemos estabelecer o índice de reajuste do valor fixado no art. 1º, da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, tendo em vista que, devido à Emenda 01, não mais será utilizado o teto do benefício do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.

Ademais, o presente projeto prevê que o reajuste do valor fixado no art. 1º, da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, tendo em vista se tratar do índice empregado em cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, ou seja, atualmente utilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e apresento protestos de estima e consideração.