LEI Nº 1.286, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964.


Dispõe sôbre lançamentos e cobranças de Impôstos e Taxas.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Para o exercício de 1965, o valor venal aos terrenos e das construções, para os efeitos da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963, terá por base a Planta de Valores Imobiliários e as Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado das Construções anexas à presente lei.


Art. 2º O Impôsto Territorial Urbano incidente sôbre os terrenos situados na zona Comercial Principal e na Zona Comercial Secundária da cidade e que não estejam com suas frentes muradas ou não tenham calçadas pavimentadas será cobrado em dobro, até os respectivos proprietários cumpram essas exigências do Código de Obras.


Art. 3º Passam a ter as seguintes redações os artigos e parágrafos abaixo enumerados, constantes da Lei Municipal nº 179, de 29 de novembro de 1950:


“Art. 126. A taxa de serviços de esgotos recai sôbre os imóveis que forem servidos por êsse melhoramento e será dos respectivos proprietários, conjunta ou separadamente com o Impôsto predial, em conformidade com as disposições vigentes”.


“Art. 127. A taxa de Conservação de vias Públicas é devida pela execução dos serviços de conservação é limpeza das vias públicas e recai sôbre os imóveis (Prédios e terrenos), situados nas zonas urbanas e suburbanas do Município, tanto da sede como dos distritos”.


“§ 2º Do Art. 128. Esta Taxa será cobrada dos proprietários dos imóveis, em conjunto ou separadamente com os Impôstos Predial e Territorial Urbanos”.


“Art. 129. A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar recai sôbre todos os imóveis beneficiados com o serviço de remoção de lixo, situados nas zonas Urbanas e suburbanas do Município, tanto da sede como dos distritos”.


“Art. 130. Esta Taxa será cobrada dos proprietários dos imóveis, em conjunto ou separadamente com os Impôstos Predial e Territorial Urbanos.”


“Art. 210. Os lançamentos dos impostos e taxas incidentes sôbre a propriedade imobiliária, serão procedidos anualmente, em conjunto ou separadamente, na forma das respectivas regulamentações.”


“Art. 79. O imposto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma:- bilhar carambola- francês Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), bilhar-mirim Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), bilhar-snoocker Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por mesa e por semestre; bocce, chinquila, malha Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por quadra e por semestre; boliche Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) por quadra e por semestre.”


“Art. 80. impôsto incidirá também, sôbre clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeito de coleta, a seguinte classificação:


a) clubes de categoria especial, Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) por semestre.

b) clubes de categoria médica, Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por semestre.

c) clubes de categoria menor; Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por semestre.”


“Art. 274. Leia-se no Título I, Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); no Título II, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e no Título III, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).”


Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Art. 7º da Lei nº 1.180, de 9 de dezembro de 1963:


“Parágrafo único. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada à razão de 1% um por cento) sôbre o valor locativo anual dos imóveis beneficiados se forem prédios e 0,1% (um décimo por cento) sôbre o valor venal, se forem terrenos, sempre respeitado o limite do parágrafo 4º do artigo anterior, e poderá ser paga em conjunto ou separadamente com os respectivos Impôstos Predial ou territorial Urbanos.”


Art. 5º A cobrança das taxas incidentes sôbre a propriedade imobiliária, quando feita separadamente dos impôstos, poderá ser desdobrada em seis (6) prestações de igual valor, ressalvados os mínimos que obrigam a um só pagamento.


Art. 6º Ficam aprovadas as tabelas anexas, dispondo sôbre Impôsto de Licença sôbre veículos, impôstos de licença sôbre afixação ou destribuição de cartazes, letreiros, emblemas, placas, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade, Taxa de Localização de Negociantes em Mercados, Feiras Livres e outros logradouros públicos, que ficarão fazendo parte da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.


Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 4 de dezembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.


Armando Pannunzio

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)