LEI Nº 12.851, DE 19 DE JULHO DE 2023.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências.

 

Autoriza o poder executivo municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na modalidade apoio financeiro destinado a aplicação em despesa de capital e a oferecer garantias e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.994/2024)

 

Projeto de Lei nº 217/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, na Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões),  observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.

Parágrafo único.  Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar financiamento na linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, na Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação. (Redação dada pela Lei nº 12.994/2024)

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 12.994/2024)

 

Art. 2º  Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 158, as alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, do inciso I, e § 3º, do art. 159,  da Constituição Federal, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 2º Na hipótese de operação de crédito sem garantia da União, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 158, as alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, do inciso I, e § 3º, do art. 159,  da Constituição Federal, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.994/2024)

 

§ 1º  Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2º  Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

§ 3º  Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

§ 4º  Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

 

Art. 2º-A Na hipótese de operação de crédito com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Acrescido pela Lei nº 12.994/2024)

 

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com abertura de programa especial de trabalho.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária de Administração

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2023.

JUSTIFICATIVA:

Processo nº 20.477/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Sirvo-me do presente para encaminhar à apreciação e deliberação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do “Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro” destinado à aplicação em despesa de capital.

No caso específico deste Projeto de Lei, o financiamento previsto é da ordem de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões duzentos de reais), dos quais serão utilizados R$ 143.000.000,00 (cento e quarenta e três milhões de reais) para programas de saneamento e construção de Estação de Tratamento de Esgoto, intermediados pela autarquia SAAE Sorocaba, e R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais) utilizados para investimentos na infraestrutura urbana (viária), intermediadas pela Secretaria de Serviços Públicos e Obras. 

Temos consciência de que as melhorias da infraestrutura viária e do saneamento do Município interferem direta e positivamente nas condições de qualidade de vida de nossos moradores, trazendo mais dignidade ao munícipe. 

Certo que com a aprovação do Projeto ora apresentado, o Poder Legislativo contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população da cidade, conto com o apoio dessa Ilustre Casa no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, com a urgência prevista na Lei Orgânica Municipal, reiterando protestos de estima e apreço.