LEI Nº
12.738, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Altera a
redação e inclui dispositivos na Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 371/2022, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV – DOS AGENTES POLÍTICOS E DA DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 69-A e 69-B, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 69-A. Compete aos Secretários e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a Lei Orgânica do Município, e as normas em vigor, praticar atos de gestão financeira, gestão patrimonial, de compras e contratações.
Art. 69-B. Compete aos Secretários Municipais e, em seus impedimentos legais, aos seus substitutos, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos licitatórios e contratuais cujas despesas corram à conta dos recursos alocados a sua respectiva Secretaria:
I – a assinatura, em nome da Prefeitura e no interesse da Administração, de contratos, ajustes, termos aditivos e atas de registros de preços;
II - a ratificação de dispensa e de inexigibilidade, fundamentadas, respectivamente, nos art. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, ou outra lei que a substituir;
III - proceder à homologação dos processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou promover o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame;
IV - aplicar aos fornecedores ou executantes adjudicatários de obras ou serviços as penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo não podem ser objeto de delegação.
§ 2º O recurso interposto em face de decisão adotada no exercício das competências previstas neste artigo, será dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará, devidamente informado, ao Prefeito.
§ 3º Protocolizado o recurso, a autoridade ao qual for dirigida deverá exercitar juízo acerca dos pressupostos recursais e do próprio ato impugnado.
§ 4º A decisão que determinar o processamento do recurso deverá indicar os efeitos com os quais será processado.
§ 5º A mesma decisão que determinar o processamento do recurso e os efeitos em que é recebido deverá determinar a audiência dos demais interessados, se for o caso, que poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de março de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária de Administração
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 29.03.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº
28.171/2022
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que altera a redação e inclui dispositivos na Lei nº
12.473, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização da
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras
providências.
A presente
proposta legislativa tem por objetivo viabilizar e adequar a autonomia dos
Secretários Municipais para com as despesas de suas respectivas Pastas. Em
princípio, pretende-se atribuir aos Secretários Municipais
a competência para que possam praticar os atos licitatórios e contratuais
previstos na legislação, bem como autorizar as despesas de suas respectivas
Secretarias e programas envolvidos com estas.
O objetivo principal da
proposta é permitir a descentralização da ordenação de despesas das Secretarias
Municipais de Sorocaba, o que vai ao encontro do princípio da eficiência,
previsto no caput, do art. 37, da Constituição da República, buscando-se a melhoria
nos controles de gastos públicos; a flexibilidade dos recursos sob a
responsabilidade de cada gestor; a autonomia dos gestores no processo decisório
sob “jurisdição” de suas Secretarias; a otimização dos processos
administrativos de aquisição de produtos e serviços; e a melhora nos processos
de gestão municipal em geral.
Portanto, não restam
dúvidas quanto à necessidade de se atribuir ao Secretário Municipal os atos de
ordenador de despesas, pois este conhece e acompanha diariamente os créditos
orçamentários, bem como os recursos financeiros sob sua responsabilidade.
Diante do exposto,
estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.