LEI Nº 1.271,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre
aplicação de multa pela paralisação de elevadores, nas condições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
proprietário ou responsável por elevadores instalados em prédios situados nesta
cidade, estará sujeito à multa correspondente a 1/20 (um vigésimo) do salário
mínimo vigente em Sorocaba, quando: (Vide Lei nº
1.405/1966)
a) ocorrer
a paralisação do serviço de elevador, exceto por falta de energia elétrica, e
não fôr iniciada a sua reparação no prazo máximo de uma hora;
b)
prolongar-se a reparação além do tempo estritamente necessário, por negligência
do proprietário ou responsável.
Art. 2º A
mesma multa será devida em cada período de duas horas de paralisação, que se
suceder à primeira hora, sem que a reparação tenha sido iniciada, ou no caso da
alínea "b" do Art. 1º .
Art. 3º
Qualquer cidadão poderá comunicar à Prefeitura a paralisação e a hora em que
constatou do fato.
Parágrafo
único. A comunicação poderá ser feita por telefone desde que o denunciante
informe o número do seu aparelho telefônico para a devida confirmação pela
Prefeitura.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 3 de novembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio
Ferreira
Secretário
de Obras e Urbanismo
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.