LEI Nº 1.266,
DE 13 DE OUTUBRO DE 1964.
Dispõe sôbre
norma para cobrança do Impôsto Territorial Rural, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Em
idênticas condições do parágrafo segundo, do artigo primeiro, da Lei nº 1.187, de 18 de dezembro de 1963, nos imóveis
de área superior a 20 (vinte) hectares o Impôsto Territorial Rural incidirá na
parte excedente.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 13 de outubro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.