LEI Nº 1.258,
DE 5 DE SETEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre
alterações no lançamento e cobrança do Impôsto Predial, das Taxas de Água, de
Esgôto e de Limpeza Pública (remoção de lixo) e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Passam a ter as seguintes redações, os artigos e parágrafos abaixo enumerados,
constantes da Lei Municipal nº 1.180, de 9 de dezembro
1963:
“Art. 5º O
valor locativo anual dos prédios passará a representar 10% (dez por cento) do
valor venal, apurado em acôrdo com os Art.s anteriores.
Art. 6º As
taxas de Água, de Esgôtos, de Limpeza Pública (remoção de lixo) e de
Conservação de Vias Públicas, serão cobradas, a partir do exercício de 1964,
por alíquotas fixas incidentes sôbre o valor locativo anual dos imóveis, na
seguinte porcentagem;
a) Taxa de
Água ...................3%(três por cento)
b) Taxa de
Esgôtos.................3%(três por cento)
c) Taxa de
Limpeza Pública (remoção de lixo)...4%(quatro por cento)
d) Taxa de
Conservação de Vias Públicas ..........1%(hum por cento)
Art. 2º
Ficam suprimidas, da Lei nº 179, de 29 de novembro de
1950, as alíneas "g" e "h" do Art. 247; a alínea
"a" do Art. 258; a alínea "a" do Art. 259, a alínea “a” do
Art. 260 e a alínea “a” do Art. 261, ficando tambem revogada a Lei nº 313, de 28 de fevereiro de 1953.
Art. 3º De
conformidade com o disposto na Emenda
Constitucional nº 7, de 22 de maio de 1964, a Prefeitura Municipal efetuará
a cobrança das diferenças apuradas pela aplicação do determinado no Art. 1º
desta lei, sôbre as taxas de água, Esgôtos e Limpeza Pública (remoção de lixo),
bem como lançará os valores decorrentes das revogações do Art. 2º desta lei,
ainda neste exercício de 1964.
Art. 4º As
diferenças e os valores apurados conforme se dispôs nos artigos anteriores,
serão lançadas para pagamento em quatro prestações mensais, vencíveis nos mêses
de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1964.
Art. 5º As
diferenças e os valores a cobrar, conforme os artigos anteriores, que forem
inferiores a dois mil cruzeiros, serão pagas de uma só vez, sem desconto.
Art. 6º As
diferenças e valores a cobrar, superiores a dois mil cruzeiros, gozarão do
desconto de 10% (dez por cento) se pagas no vencimento da 1ª (primeira)
prestação, ficando sujeitas a uma multa de 20% (vinte por cento) caso sejam as
prestações liquidadas depois dos respetivos vencimentos.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 5 de setembro 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicadas
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.