LEI Nº 12.542, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 8.102, de 5 de março de 2007 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 413/2021 – autoria do Vereador ITALO GABRIEL MOREIRA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 8.102, de 5 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Sorocaba obrigados a manter, em local visível e de fácil manuseio do público, no formato físico ou digital, exemplar do Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor a plena e atualizada informação sobre seus direitos e deveres.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido de um parágrafo único o artigo 1º da Lei Municipal nº 8.102, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. O estabelecimento poderá disponibilizar Código Rápido (QR) para consulta da legislação consumerista, que deverá obrigatoriamente acessar o Código de Defesa do Consumidor constante no domínio “planalto.gov.br”, dispensando qualquer outro meio.” (NR) (Veto Parcial nº 08/2022 rejeitado)
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de abril de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.04.2022.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 08/2022, decreta e eu promulgo o art. 2º, da Lei nº 12.542, de 13 de abril de 2022:
Art. 2º Fica acrescido de um parágrafo único o artigo 1º da Lei Municipal nº 8.102, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. O estabelecimento poderá disponibilizar Código Rápido (QR) para consulta da legislação consumerista, que deverá obrigatoriamente acessar o Código de Defesa do Consumidor constante no domínio “planalto.gov.br”, dispensando qualquer outro meio.” (NR)
Câmara Municipal de Sorocaba, 29 de abril de 2022.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.04.2022.