LEI Nº 8.102, DE 05 DE MARÇO DE 2007.
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação serviços do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 93/2003 – autoria do Vereador Jessé Loures de Morais.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município de Sorocaba obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Sorocaba obrigados a manter, em local visível e de fácil manuseio do público, no formato físico ou digital, exemplar do Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor a plena e atualizada informação sobre seus direitos e deveres. (Redação dada pela Lei nº 12.542/2022)
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.
I - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos anualmente, a qual será duplicada sucessivamente em caso de reincidência;
II - suspensão temporária de atividade;
III - cassação da licença do estabelecimento;
Art. 3º A concessão de novos alvarás a tais estabelecimentos pelo Poder Executivo ficará condicionada ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de março de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURICIO BIAZOTTO CORTE
Secretário de Governo e Planejamento
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais