LEI Nº
12.526, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre
a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba; altera os requisitos para exercício dos cargos de Auditor-Geral do
Município, Controlador-Geral do Município e Corregedor-Geral do Município, e
cria a Secretaria de Gabinete Central e o cargo de Secretário do Gabinete
Central, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 97/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria do Gabinete Central (SGC),
cuja estrutura administrativa é detalhada ao longo desta Lei.
Art. 2º O inciso XXI, do art. 2º, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(…)
XXI –
Secretaria do Gabinete Central (SGC)”.
Art. 3º Fica acrescentada, à Lei
Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, a Seção XIX-A, com a
seguinte estrutura:
“Seção
XIX-A
Art. 50-A.
Compete à Secretaria de Gabinete Central, além das atribuições genéricas das
demais Secretarias, o seguinte:
I – monitorar a execução, propor ajustes e melhorias quanto à
execução dos projetos de governo;
II – recomendar aos demais órgãos o aprimoramento e saneamento de
inconformidades relativas às diretrizes institucionais estabelecidas pelo Chefe
do Poder Executivo;
III –
chefiar o expediente do Gabinete do Prefeito.
§ 1º A
Secretaria do Gabinete Central terá a seguinte estrutura:
I –
Controladoria-Geral do Município, cuja estrutura está descrita no art. 52,
parágrafo único, desta Lei.
II –
Divisão de Expediente.
§ 2º A
Secretaria de Gabinete Central é o órgão responsável por garantir suporte
administrativo e orçamentário às estruturas referidas na Seção XX, bem como
respectivas subseções I, II, III e IV, não lhe cabendo, porém, ingerência sobre
as finalidades essenciais dos referidos órgãos de controle interno.
§ 3º É
garantida independência funcional aos integrantes das estruturas componentes da
Seção, e subseções, descritas no parágrafo 2º deste artigo, que se subordinam
hierárquica e exclusivamente ao Prefeito.” (NR)
Art. 4º Fica criado o cargo de Secretário do Gabinete
Central, cujos requisitos e condições de provimento, bem como súmula de
atribuições, correspondem àqueles previstos no Anexo VI, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
relativamente aos cargos de Secretário Municipal em geral.
Art. 5º A Divisão de Expediente, integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Governo (SEGOV), constante do Anexo I da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
fica remanejada para a estrutura administrativa da Secretaria de Gabinete
Central.
Art. 6º
Os cargos de Controlador-Geral do Município, de Corregedor-Geral do
Município e de Auditor-Geral do Município serão providos mediante indicação e
nomeação pelo Chefe do Executivo, devendo ser preenchidos exclusivamente por
servidores públicos efetivos e estáveis, pertencentes aos quadros funcionais da
Prefeitura Municipal de Sorocaba, que não tenham condenação, em caráter
definitivo e nos últimos 5 (cinco) anos, por violação aos deveres impostos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por improbidade administrativa,
além de não registrarem condenações criminais.
Art. 7º O Anexo VI da Lei
Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o
número de vinte Secretários Municipais.
Art. 8º A redação do art. 51, caput, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
passa a vigorar da seguinte forma:
“Art.
51. Compete à Controladoria-Geral do Município (CGM), o seguinte:
(…)”.
Art. 9º Ficam alteradas as formas de provimento e as
descrições dos requisitos dos cargos de Controlador-Geral do Município, de
Corregedor-Geral do Município, e de Auditor-Geral do Município, constantes do
Anexo IV, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, conforme anexo I da presente Lei.
Art. 10.
Fica alterado o Anexo II, da Lei Municipal nº
12.473, de 23 de dezembro de 2021, com relação ao Controlador-Geral do
Município, para prever:
Existente |
Controlador
Geral do Município |
1 |
40H |
CS 9A |
R$16.600,00 |
Art. 11.
Inclui, no Anexo V da Lei Municipal nº 12.473,
de 23 de dezembro de 2021, a menção ao cargo de Controlador-Geral do
Município, com a seguinte descrição:
Controlador-Geral
do Município |
1 |
Exclusivo
de Servidor efetivo e estável |
Ensino
Superior Completo, com o grau de bacharelado, nas áreas de Direito,
Contabilidade, Economia ou Administração; e não tenha condenações, em caráter
definitivo e nos últimos 05 anos, por violação aos deveres impostos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por improbidade administrativa,
além de não registrar condenações criminais |
Art. 12.
Inclui, no Anexo V, da Lei Municipal nº 12.473,
de 23 de dezembro de 2021, a menção ao cargo de Corregedor-Geral do
Município, com a seguinte descrição:
Corregedor-Geral
do Município |
1 |
Exclusivo
de Servidor efetivo e estável |
Ensino
Superior Completo, com o grau de bacharelado, nas áreas de Direito,
Contabilidade, Economia ou Administração; e não tenha condenações, em caráter
definitivo e nos últimos 05 anos, por violação aos deveres impostos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por improbidade administrativa,
além de não registrar condenações criminais |
Art. 13.
Inclui, no Anexo V, da Lei Municipal nº 12.473, de 23
de dezembro de 2021, a menção ao cargo de Auditor-Geral do Município, com a
seguinte descrição:
Auditor-Geral
do Município |
1 |
Exclusivo
de Servidor efetivo e estável |
Ensino
Superior Completo nas áreas de Direito, Contabilidade, Economia,
Administração ou Gestão Pública e não tenha condenações, em caráter
definitivo e nos últimos 5 (cinco) anos, por violação aos deveres impostos
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por improbidade
administrativa, além de não registrar condenações criminais |
Art. 14.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas se necessário.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de março de 2022, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
JOÃO
ALBERTO CORRÊA MAIA
Controlador-Geral
do Município
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário
de Recursos Humanos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO
RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
ANEXO I
(Alteração
do Anexo IV da Lei Municipal nº 12.473/2021quanto
ao Provimento e Requisitos dos cargos de Auditor-Geral do Município,
Controlador-Geral do Município e Corregedor-Geral do Município)
Auditor-Geral
do Município |
Exclusivo
de Servidor Público efetivo e estável |
Ensino
Superior completo em uma das seguintes áreas: Direito, Contabilidade,
Economia, Administração ou Gestão Pública |
Avaliar
a execução dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município de
Sorocaba; fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de
governo; fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a
responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual; comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal; e apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas
para que promovam, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros
incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem em
prejuízo ao erário. Exercer a orientação, coordenação e supervisão da
atividade de auditoria governamental, elaborar os Planos Anuais de Auditoria Interna
e apoiar o Controlador-Geral do Município na consecução de suas atividades; Exercer outras atividades inerentes ao cargo/função;
Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de
interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas,
observada a habilitação específica. |
Controlador-Geral
do Município |
Exclusivo
de Servidor Público efetivo e estável |
Ensino
Superior completo, com o grau de bacharelado, em uma das seguintes áreas:
Direito, Contabilidade, Economia ou Administração. |
Avaliar
a execução dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município de
Sorocaba; fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de
governo; fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a
responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual; comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal; e apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas
para que promovam, sob pena e responsabilidade solidária, as ações destinadas
a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a
prática da administração pública e que resultem em prejuízo ao erário;
Exercer outras atividades inerentes ao cargo/função; Dirigir veículos, quando
necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e
determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação
específica. |
Corregedor-Geral
do Município |
Exclusivo
de Servidor Público efetivo e estável |
Ensino
Superior completo, com o grau de bacharelado, em uma das seguintes áreas:
Direito, Contabilidade, Economia ou Administração. |
Fiscalizar
atividades, realizar correções sugerir providências necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da
administração pública municipal recomendar a instauração de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares; Exercer
outras atividades inerentes ao cargo/função; Dirigir veículos, quando
necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e
determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação
específica. |
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 29.03.2022.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
19/2022
Processo nº
29.952/2021
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dos pares o incluso Projeto de
Lei, que tem como objetivo reorganizar a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Sorocaba, alterando os requisitos relativos aos cargos de
Auditor-Geral do Município, Controlador-Geral do Município e Corregedor-Geral
do Município, bem como criar a Secretaria do Gabinete Central.
As alterações
atinentes aos requisitos dos cargos supramencionados têm como objetivo conferir
maior tecnicidade às funções inerentes ao controle interno, adequando-se,
ademais, ao Comunicado SDG nº 35/2015, do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, no que tange à estruturação do controle interno dos Municípios, bem como
à recomendação encaminhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e
recebida pela Prefeitura em 1º de fevereiro deste ano, mantendo-se, ademais, a
independência funcional dos integrantes do Sistema de Controle Interno.
Ademais, a
criação da Secretaria do Gabinete Central visa conferir maior eficiência à
organização administrativa dos referidos órgãos, a fim de que os integrantes do
Sistema de Controle Interno direcionem seus esforços essencialmente à
consecução finalística das suas funções.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificado o interesse público referente à
presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que
sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica
do Município.