LEI Nº 1.243,
DE 5 DE JUNHO DE 1964.
Dispõe sôbre
autorização ao Prefeito Municipal para expedir "Carta de Habitação".
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a expedir a "Carta de Habitação" de
que trata a secção II do Título V da Lei nº 162, de 18
de agôsto de 1950, às obras construídas clandestinamente até a data da
publicação desta lei, desde que apresentem condições mínimas da habitabilidade,
higiêne e segurança verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do
interessado.
§ 1º
Verificada a existência dessas condições mínimas, senão os proprietários
intimados a recolher, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
notificação escrita, os seguintes emolumentos:
a)
reformas.......................Cr$ 2.000,00
b)
construções até 30 m2.................Cr$ 2.000,00
c)
construções de mais de 30 m2 até 60 m2....................Cr$ 4.000,00
§ 2º Perderão
o direito ao benefício estatuído no Art. 1º os proprietários que não
requererem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta
lei, a vistoria prevista, ou que deixarem de recolher os emolumentos no prazo
do parágrafo anterior. (Vide Lei nº 1.307/1965)
Art. 2º Ficam
excluídos dos benefícios da presente lei, as construções:
a) de uso
industrial ou comercial localizadas em zonas ou setores definido caráter
residêncial;
b) as
indústrias que, além das demais exigências de segurança e tranqüilidade de
vizinhança, não atendam aos afastamentos das divisas, fixados em lei;
c) que
atinjam logradouros públicos ou particulares;
d) que
ultrapassem 60 m2;
e) que não se
destinem á moradia do proprietário.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 5 de junho de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Hélio
Ferreira
Secretário de
Obras e Urbanismo
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Maria
Aparecida da Silva Campos
Diretora
Administrativa - Substituta
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.