LEI Nº 12.403, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. 

 

Altera a redação da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 353/2021 – autoria do EXECUTIVO. 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A função gratificada de Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Emergência e Especiali­dades, constante nos Anexos III e IV-B, da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, passa a denominar­-se Coordenador Técnico de Serviços de Urgência, Emergência e Especialidades e Atenção Primária. 

 

§ 1º A súmula de atribuições da função gratificada de Coordenador Técnico de Unidade de Ur­gência, Emergência e Especialidades, constante no Anexo III da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Coordenar, gerenciar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades desenvolvidas nos serviços de saúde das áreas de urgência, emergência, especialidades e atenção primária em especial na área de direção. 

Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamen­tos de ação médica a integrar no plano de ação global da unidade de saúde. 

Elaborar relatórios, planilhas e conferir documentos, bem como praticar todos demais atos de execução necessários ao funcionamento do serviço de saúde, relacionados à área médica. 

Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis. 

Executar as suas atribuições em consonância com o Gestor Administrativo de Estabelecimen­to de Saúde, visando atingir os objetivos da gestão, qualidade e viabilidade dos serviços. 

Executar outras funções e tarefas afins designadas pelo Secretário da Pasta. 

Representar o serviço de saúde e, quando pertinente, a Secretaria da Saúde em atividades externas. 

Atuar como Assistente Técnico, de acordo com a sua formação, em processos em que a Secre­taria da Saúde é requerida. 

Atuar junto às equipes assistenciais em situações em que houver imprescindibilidade. 

Assumir Responsabilidade Técnica de acordo com a sua respectiva graduação e em conformi­dade com a resolução de seu respectivo Conselho de Classe, conforme determinação de seu superior imediato e/ou do Secretário da Saúde. 

Avaliar resultados dos serviços prestados no âmbito do SUS. Fiscalizar os procedimentos rela­tivos ao SUS, e emitir relatórios técnicos de acompanhamento”. (NR) 

 

§ 2º Aos ocupantes da função gratificada de que trata este artigo, fica autorizada a flexibiliza­ção de sua jornada diária de trabalho, atendendo às necessidades da Administração Pública, desde que cumpridas 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 

 

Art. 2º Fica acrescida à súmula de atribuições dos cargos e funções gratificadas de: Coordenador de Enfermagem do Samu Regional, Coordenador Médico do Samu Regional, Coordenador Regional de Saúde, Coordenador de Unidade de Saúde, Supervisor de Área de Saúde e Coordenador de Saúde Mental, constantes no Anexo III, da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, o disposto a seguir: 

 

“Atuar como Assistente Técnico, de acordo com a sua formação, em processos em que a Se­cretaria da Saúde é requerida. 

Atuar junto às equipes assistenciais em situações em que houver imprescindibilidade. 

Assumir Responsabilidade Técnica de acordo com a sua respectiva graduação e em conformi­dade com a resolução de seu respectivo Conselho de Classe, conforme determinação de seu superior imediato e/ou do Secretário da Saúde. 

Avaliar resultados dos serviços prestados no âmbito do SUS. Fiscalizar os procedimentos rela­tivos ao SUS, e emitir relatórios técnicos de acompanhamento”. (NR) 

 

Art. 3º Vetado. 

 

Art. 4º Vetado. 

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de outubro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 

 

RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA 

Secretário de Recursos Humanos 

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES 

Secretário da Saúde 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO 

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.10.2021.

 

JUSTIFICATIVA

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-46/2021 

Processo nº 7.364/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Em atenção a necessidade de adequação dos trabalhos da Secretaria da Saúde frente ao Plano de Governo Municipal, somando-se da exigência de que os serviços de saúde possuam pessoas responsáveis técnicas por sua execução, faz-se por necessária a adequação da súmula de atribuição dos cargos de: Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Emergência e Especialidades, Coordenador de Enfermagem do Samu Regional, Coordenador Médico do Samu Regional, Coordenador Regional de Saúde, Coordenador de Unidade de Saúde, Gerente de Auditoria de Saúde, Supervisor de Área de Saúde e Coordenador de Saúde Mental.

Em especial quanto ao cargo de: Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Emergência e Especialidades; é necessária a alteração da nomenclatura do cargo, tendo em vista a realidade fática em que tais profissionais tem autuado, coordenando tecnicamente os serviços municipais de saúde, não restringindo-se a uma “unidade” de saúde ou tão somente a área urgência e emergência, motivo pelo qual o referido cargo deve ter sua nomenclatura adequada para: Coordenador Técnico de Serviço de Urgência, Emergência, Especialidades e Atenção Primária. Em mesmo sentido, os ocupantes desta função atuam de forma integral junto aos seus serviços coordenados, inclusive laborando em períodos noturnos, finais de semana e feriados, o que gera a necessidade de tornar a sua jornada de trabalho diária flexível, mas respeitando-se o cumprimento da jornada semanal.

Quanto aos cargos de Auditor Geral da Saúde e Gerente de Auditoria da Saúde, este tem a função de atuar diretamente na auditoria dos serviços de saúde municipais e da utilização de recursos financeiros. No âmbito da política de saúde, existem diversos assuntos que necessitam do controle exercido pela unidade de auditoria, como Gestão Financeira e Orçamentária, Gestão de Ajustes com o Terceiro Setor, Licitações e Contratos, Gestão de Recursos Humanos e a efetiva prestação de serviços pela rede municipal de saúde. Para abranger com a qualidade técnica necessária um escopo tão amplo de análise, se faz necessária uma equipe multidisciplinar com conhecimentos nestas respectivas áreas, motivo pelo qual pretende-se incluir no rol de cargos admissíveis, os profissionais do direito e de Administração Pública, que possuem na grade curricular de seus respectivos cursos, matérias de conhecimento intrinsecamente relevantes para a atividade de auditoria, como o orçamento e compras públicas, para os administradores públicos. 

Indo deste o auxílio técnico na compreensão da assistência da saúde, passando pelo crivo da análise legal dos atos praticados pela gestão pública municipal. Assim solicita-se que sejam incluídos como aptos a exercer tal função aqueles dotados de saber contábil ou jurídico, e em complemento a estes também se mostra necessária a inclusão de profissionais da área da saúde como: Enfermagem e Odontologia desde que dotados de pós graduação/especialização/MBA em auditoria da saúde; ou ainda de gestores públicos igualmente dotados de pós graduação/especialização/MBA em auditoria da saúde.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.