LEI Nº
12.403, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a
redação da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a
organização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 353/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
função gratificada de Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Emergência e
Especialidades, constante nos Anexos III e IV-B, da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro
de 2017, passa a denominar-se Coordenador Técnico de
Serviços de Urgência, Emergência e Especialidades e Atenção Primária.
§ 1º A
súmula de atribuições da função gratificada de Coordenador Técnico de Unidade
de Urgência, Emergência e Especialidades, constante no Anexo III da Lei nº
11.488, de 19 de janeiro de 2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Coordenar,
gerenciar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades desenvolvidas
nos serviços de saúde das áreas de urgência, emergência, especialidades e
atenção primária em especial na área de direção.
Coordenar
a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos
de ação médica a integrar no plano de ação global da unidade de saúde.
Elaborar
relatórios, planilhas e conferir documentos, bem como praticar todos demais
atos de execução necessários ao funcionamento do serviço de saúde, relacionados
à área médica.
Propor
medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e
físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e
eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias
disponíveis.
Executar
as suas atribuições em consonância com o Gestor Administrativo de Estabelecimento
de Saúde, visando atingir os objetivos da gestão, qualidade e viabilidade dos
serviços.
Executar
outras funções e tarefas afins designadas pelo Secretário da Pasta.
Representar
o serviço de saúde e, quando pertinente, a Secretaria da Saúde em atividades
externas.
Atuar como
Assistente Técnico, de acordo com a sua formação, em processos em que a Secretaria
da Saúde é requerida.
Atuar
junto às equipes assistenciais em situações em que houver
imprescindibilidade.
Assumir
Responsabilidade Técnica de acordo com a sua respectiva graduação e em conformidade
com a resolução de seu respectivo Conselho de Classe, conforme determinação de
seu superior imediato e/ou do Secretário da Saúde.
Avaliar
resultados dos serviços prestados no âmbito do SUS. Fiscalizar os procedimentos
relativos ao SUS, e emitir relatórios técnicos de acompanhamento”. (NR)
§ 2º Aos
ocupantes da função gratificada de que trata este artigo, fica autorizada a
flexibilização de sua jornada diária de trabalho, atendendo às necessidades da
Administração Pública, desde que cumpridas 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Art. 2º
Fica acrescida à súmula de atribuições dos cargos e funções gratificadas de:
Coordenador de Enfermagem do Samu Regional, Coordenador Médico do Samu
Regional, Coordenador Regional de Saúde, Coordenador de Unidade de Saúde,
Supervisor de Área de Saúde e Coordenador de Saúde Mental, constantes no Anexo
III, da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, o
disposto a seguir:
“Atuar
como Assistente Técnico, de acordo com a sua formação, em processos em que a Secretaria
da Saúde é requerida.
Atuar
junto às equipes assistenciais em situações em que houver
imprescindibilidade.
Assumir
Responsabilidade Técnica de acordo com a sua respectiva graduação e em conformidade
com a resolução de seu respectivo Conselho de Classe, conforme determinação de
seu superior imediato e/ou do Secretário da Saúde.
Avaliar
resultados dos serviços prestados no âmbito do SUS. Fiscalizar os procedimentos
relativos ao SUS, e emitir relatórios técnicos de acompanhamento”. (NR)
Art. 3º
Vetado.
Art. 4º
Vetado.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de outubro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário
de Recursos Humanos
VINÍCIUS
TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON
TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da
Procuradoria Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 22.10.2021.
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-46/2021
Processo nº
7.364/2021
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro
de 2017, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Em atenção a
necessidade de adequação dos trabalhos da Secretaria da Saúde frente ao Plano
de Governo Municipal, somando-se da exigência de que os serviços de saúde
possuam pessoas responsáveis técnicas por sua execução, faz-se por necessária a
adequação da súmula de atribuição dos cargos de: Coordenador Técnico de Unidade
de Urgência, Emergência e Especialidades, Coordenador de Enfermagem do Samu
Regional, Coordenador Médico do Samu Regional, Coordenador Regional de Saúde,
Coordenador de Unidade de Saúde, Gerente de Auditoria de Saúde, Supervisor de
Área de Saúde e Coordenador de Saúde Mental.
Em especial
quanto ao cargo de: Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Emergência e
Especialidades; é necessária a alteração da nomenclatura do cargo, tendo em
vista a realidade fática em que tais profissionais tem autuado, coordenando
tecnicamente os serviços municipais de saúde, não restringindo-se a uma
“unidade” de saúde ou tão somente a área urgência e emergência, motivo pelo
qual o referido cargo deve ter sua nomenclatura adequada para: Coordenador
Técnico de Serviço de Urgência, Emergência, Especialidades e Atenção Primária.
Em mesmo sentido, os ocupantes desta função atuam de forma integral junto aos
seus serviços coordenados, inclusive laborando em períodos noturnos, finais de
semana e feriados, o que gera a necessidade de tornar a sua jornada de trabalho
diária flexível, mas respeitando-se o cumprimento da jornada semanal.
Quanto aos
cargos de Auditor Geral da Saúde e Gerente de Auditoria da Saúde, este tem a
função de atuar diretamente na auditoria dos serviços de saúde municipais e da
utilização de recursos financeiros. No âmbito da política de saúde, existem
diversos assuntos que necessitam do controle exercido pela unidade de
auditoria, como Gestão Financeira e Orçamentária, Gestão de Ajustes com o
Terceiro Setor, Licitações e Contratos, Gestão de Recursos Humanos e a efetiva
prestação de serviços pela rede municipal de saúde. Para abranger com a
qualidade técnica necessária um escopo tão amplo de análise, se faz necessária
uma equipe multidisciplinar com conhecimentos nestas respectivas áreas, motivo
pelo qual pretende-se incluir no rol de cargos admissíveis, os profissionais do
direito e de Administração Pública, que possuem na grade curricular de seus
respectivos cursos, matérias de conhecimento intrinsecamente relevantes para a
atividade de auditoria, como o orçamento e compras públicas, para os
administradores públicos.
Indo deste o
auxílio técnico na compreensão da assistência da saúde, passando pelo crivo da
análise legal dos atos praticados pela gestão pública municipal. Assim
solicita-se que sejam incluídos como aptos a exercer tal função aqueles dotados
de saber contábil ou jurídico, e em complemento a estes também se mostra
necessária a inclusão de profissionais da área da saúde como: Enfermagem e
Odontologia desde que dotados de pós graduação/especialização/MBA
em auditoria da saúde; ou ainda de gestores públicos igualmente dotados de pós
graduação/especialização/MBA em auditoria da saúde.
Por todas as
razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto
de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido
de transformá-lo em Lei.