LEI Nº 12.374, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
(Regulamentada
pelo Decreto nº
27.499/2022)
Cria
Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no
Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 42/2021 – autoria do Vereador RODRIGO PIVETA BERNO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de Sorocaba, com
os seguintes objetivos:
I -
aproveitar mão-de-obra desempregada;
II -
proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;
III -
aproveitar áreas devolutas; (Veto Parcial
nº 13/2021 rejeitado)
IV -
manter terrenos limpos e utilizados;
V -
incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI - criar
hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de
plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII -
oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII -
evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX -
preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
X - zelar
pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
XI -
oportunizar o empreendedorismo familiar.
Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Secretaria Municipal
competente, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no
caput deste artigo.
Art. 2º A
implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:
I - em
áreas públicas municipais;
II - em
áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III - em
terrenos ou glebas particulares.
§1º Terá
direito a se inscrever no Programa Municipal de Hortas Comunitárias todo
cidadão residente no Município e entidades sem fins lucrativos que tenham sede
em Sorocaba.
§2º Os
contratos para a utilização de terrenos ou glebas particulares, serão por no
mínimo 12 (doze) meses e sua rescisão deverá ser comunicada à administração
municipal expressamente com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
§3º A
utilização em áreas dispostas no inciso III deste artigo, se dará através do
interesse da Administração Municipal e com a anuência do proprietário.
§4º Essas
áreas tratadas nos incisos I, II e III referem-se a vazios urbanos que também
possuem legislação municipal específica.
Art. 3º O
programa de que trata esta Lei deve apresentar projeto de compostagem básica
dos resíduos resultantes de sua operacionalização em área proporcional
equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) sobre a área total.
Art. 4º
Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que
se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da
gerência do programa.
Art. 5º O
processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:
a)
localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;
b)
consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
c) c)
oficialização da área junto ao órgão gerenciador depois de formalizada a
permissão do uso para o fim determinado nesta Lei, com incentivos fiscais ao
proprietário. (Veto Parcial
nº 13/2021 rejeitado)
Art. 6º
Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião
da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se
autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. (Veto Parcial
nº 13/2021 rejeitado)
Parágrafo
único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal. (Veto Parcial
nº 13/2021 rejeitado)
Art. 7º O
produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos
produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no
Município e a rede municipal de educação.
Art. 8º As
hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos
resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de
alimentos cultivados no local.
Art. 9º A
Prefeitura Municipal de Sorocaba dará amplo conhecimento do programa de Hortas
Comunitárias.
Art. 10.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 11.776/2018.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de setembro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
ROBSON
COIVO
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 21.09.2021
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 13/2021, decreta e eu promulgo o inciso III do art. 1°, a alínea
"c" do art. 5º e o art. 6º, da Lei nº 12.374, de 20 de setembro de
2021:
"Art.
1º (...)
III -
aproveitar áreas devolutas;
(...)
Art. 5º
(...)
c)
oficialização da área junto ao órgão gerenciador depois de formalizada a
permissão do uso para o fim determinado nesta Lei, com incentivos fiscais ao
proprietário.
Art. 6º
Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião
da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se
autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo
único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal."
Câmara
Municipal de Sorocaba, 6 de outubro de 2021.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário
de Gestão Administrativa
TERMO
DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 12.374, de 20 de setembro de 2021, referentes à rejeição
do Veto Parcial nº 13/2021, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 6 de outubro de 2021.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário
de Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 07.10.2021.
JUSTIFICATIVA:
O presente
projeto visa a implantação do programa de Incentivo à Implantação de Hortas
Comunitárias e Familiares, onde o intuito é a realização de terapia para os
idosos, promovendo interação com a comunidade; geração de renda aos cidadãos de
baixa renda ou até mesmo desempregados que poderão vender a produção excedente
ao consumo próprio entre tantos outros mencionados neste projeto.
Outro ponto
importante que podemos destacar é a agricultura orgânica, criar hábitos de
alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas,
hortaliças, frutas e vegetais, e ainda incentivar práticas sustentáveis e de
respeito ao meio ambiente.
A
implementação deste projeto trará diversos benefícios a comunidade, além de
servir como fonte de lazer, terapia, educação, estimulando e promovendo a
cidadania e bem estar da comunidade.
Assim,
solicitamos e contamos desde já o apoio de meus pares para aprovação do
presente Projeto, pois vem de encontro a necessidade e melhoria da qualidade de
vida da nossa população.