LEI Nº 11.776, DE 3 DE AGOSTO DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 12.374/2021)

 

Institui o Programa Municipal de "Hortas Comunitárias" no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 28/2018 – autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal de Hortas Comunitárias para aproveitamento dos terrenos baldios públicos, no município de Sorocaba, para o cultivo de hortaliças e legumes em geral com os seguintes objetivos:

 

I - aproveitar a mão de obra desempregada;

 

II - proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;

 

III - aproveitar áreas devolutas de forma produtiva;

 

IV - prevenir a erosão do solo;

 

V - manter terrenos limpos e utilizados;

 

VI - contribuir para melhoria nutricional de famílias;

 

VII - estimular a cidadania através da relação entre a comunidade e o poder público, trabalhando desta forma a geração de renda, segurança do local e uma produtividade com qualidade.

 

Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Sorocaba regulamentar a presente Lei através dos setores competentes.

 

Art. 2º  A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:

 

I - em áreas públicas municipais;

 

II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

 

III - em terrenos ou glebas particulares;

 

IV – embaixo das linhas de transmissão de energia elétrica.

 

Parágrafo único. A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.

 

Art. 3º  Terá direito a se inscrever no Programa Municipal de Hortas Comunitárias todo cidadão residente no Município e entidades sem fins lucrativos que tenham sede em Sorocaba. 

 

Art. 4º  O produto das hortas comunitárias, servirá para próprio consumo, bem como, poderá ser comercializado pelos produtores e atender as entidades assistenciais estabelecidas no município.

 

Art. 5º  Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião. (Art. 5º declarado inconstitucional pela ADIN nº 2051862-15.2019.8.26.0000)

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de agosto de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JEFERSON GONZAGA

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.08.2018.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em consulta à Secretaria Jurídica desta Casa de Leis, foi apresentado o presente substitutivo visando melhor adequação e retirar atribuições administrativas do Poder Executivo, o que poderia ocasionar uma inconstitucionalidade.

O projeto apresentado visa promover o aproveitamento de terrenos públicos que não estejam sendo usados no Município, através do cultivo de hortaliças e legumes em geral.

O Programa Municipal de Hortas Comunitárias visa promover a manutenção da limpeza desses terrenos em desuso para evitar a proliferação de insetos, escorpiões, ratos e outros animais que possam causar doenças aos moradores vizinhos desses locais e usados muitas vezes como depósito de lixo e entulho, além de serem usados, em determinadas regiões da cidade, como esconderijo de entorpecentes.

Além disso, o intuito é a realização de terapia ocupacional aos idosos, promovendo interação com a comunidade; e a geração de renda aos cidadãos de baixa renda ou até mesmo desempregados que poderão vender a produção excedente ao consumo próprio.

Diante do exposto, e da importância da proposição, solicito aos nobres vereadores o apoio necessário para aprovação da presente proposta.