LEI Nº 12.370, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.


Altera artigos da Lei nº 5.172, de 14 de agosto de 1996, que autoriza o Poder Executivo a instituir o programa “Adote uma Praça”.


Projeto de Lei nº 80/2021 – autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 5.172, de 14 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Adote uma Praça”, po­dendo, para tanto, celebrar termo de convênio com a indústria, comércio, igrejas, os condo­mínios, organizações da sociedade civil, e/ou com pessoas físicas, com o fim de promover o ajardinamento, a conservação e manutenção das praças, canteiros centrais, áreas verdes e sistemas de lazer nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.” (NR) 


Parágrafo único. O presente termo de convênio terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.


Art. 2º  O artigo 2º da Lei nº 5.172, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º  A competência para viabilizar tecnicamente o termo de convênio será da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMA.” (NR) (Veto Parcial nº 11/2021)


Art. 3º O artigo 3º e seu parágrafo 2º da Lei nº 5.172, de 14 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º A empresa, entidade ou a pessoa física interessada em firmar o termo de convênio, deverá, por meio de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Sorocaba, mani­festar seu interesse e propósito.

(...) 


§ 2º Caso mais de uma empresa, entidade ou pessoa física se inscreva no programa “Adote uma Praça” no mesmo dia e tenha interesse por uma mesma área, será respeitado o seguinte critério:


a) Será dada preferência à pessoa física, empresa ou entidade cujo endereço seja o mais próximo da área a ser adotada;

b) Poderão duas ou mais pessoas físicas, e/ou empresas e/ou entidades se consorciarem para participar do “Adote uma Praça”. (NR)


Art. 4º O artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 5.172, de 14 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4º  A Prefeitura Municipal de Sorocaba colocará placa indicativa do termo de convênio segundo as normas estabelecidas na respectiva minuta assinada.


Parágrafo único. Para o caso previsto na alínea b, do § 2º, do artigo 3º, a Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade normatizará a colocação da(s) placa(s) indicativa(s) do termo de convênio, garantindo igualdade ou equivalência na divulgação dos nomes das pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas que tenham celebrado o termo, ficando proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcóolicas e de cigarros.” (NR) (Veto Parcial nº 11/2021)


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orça­mentárias próprias consignadas no orçamento.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados as demais disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ANTONIO PRIETO NETO

Secretário de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.09.2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 11/2021, decreta e eu promulgo os arts. 2º e 4º, da Lei nº 12.370, de 17 de setembro de 2021:


Art. 2º  O artigo 2º da Lei nº 5.172, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º  A competência para viabilizar tecnicamente o termo de convênio será da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMA.” (NR)


Art. 4º O artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 5.172, de 14 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4º  A Prefeitura Municipal de Sorocaba colocará placa indicativa do termo de convênio segundo as normas estabelecidas na respectiva minuta assinada.


Parágrafo único. Para o caso previsto na alínea b, do § 2º, do artigo 3º, a Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade normatizará a colocação da(s) placa(s) indicativa(s) do termo de convênio, garantindo igualdade ou equivalência na divulgação dos nomes das pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas que tenham celebrado o termo, ficando proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcóolicas e de cigarros.” (NR)


Câmara Municipal de Sorocaba, 7 de outubro de 2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


TERMO DECLARATÓRIO


Os dispositivos da Lei nº 12.370, de 17 de setembro de 2021, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 11/2021, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.


Câmara Municipal de Sorocaba, 7 de outubro de 2021.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.10.2021.