LEI Nº 12.347, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
Declara o loteamento Vivendas do Lago como Área de Especial Interesse Paisagístico e Ambiental, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 165/2020 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a área compreendida pelo loteamento Vivendas do Lago, inscrito na matrícula imobiliária nº 35.658, processo municipal nº 7.006/83, localizado na Estrada do Ipatinga, 401, Sorocaba/SP, considerada “Área de Especial Interesse Paisagístico e Ambiental do Município” em vista dos atributos naturais de sua área verde, nos termos do artigo 51, da Lei Municipal nº 11.022, de 16 dezembro de 2014.
§ 1º São atributos naturais do loteamento, a serem mantidos e preservados, dentre outros, sua condição de área de transição entre Floresta Estacional Semidecidual e Cerrado, sua vegetação nativa formada por mata ciliar em estágio médio de regeneração, sua nascente e lago, o plantio de espécimes nativos, a presença de muitas áreas permeáveis e exuberante arborização, fomentando a fauna local bem como as características construtivas das vias públicas, com revestimentos de alta permeabilidade.
§ 2º No loteamento de que trata esta Lei, o Poder Executivo, em cumprimento à legislação vigente, poderá restringir a ocupação inadequada do uso do solo, impedir o desmembramento dos terrenos bem como a emissão descontrolada de ruídos e poluentes em suas vias públicas.
Art. 2º As ações visando a poda drástica e o corte de vegetais de porte arbóreo existente nas propriedades e em áreas comuns do Vivendas do Lago poderão ser objeto de compensação arbórea no mesmo local, e na impossibilidade, em outra área do loteamento ou em seu entorno, conforme manifestação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, responsável pela fixação de medidas de proteção em vista da competência fixada no artigo 20, da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, com anuência do COMDEMA.
§ 1º Com o objetivo de controlar o tráfego de veículos automotores e de manter baixos os níveis de ruídos e poluentes, as vias públicas do loteamento poderão contar com a implantação de jardineiras que serão devidamente sinalizadas.
§ 2º Fica garantida a manutenção de calçadas com o plantio de grama integrada aos jardins, vegetação rasteira e árvores, de maneira a garantir a passagem de pedestres, dispensada a obrigação de obediência aos padrões de acessibilidade em razão da manutenção de espaços permeáveis, da vegetação e do piso com baixa declividade e pouca rugosidade, devendo o regramento das calçadas, ainda, obedecer ao que foi aprovado em projeto.
§ 3º Em locais estratégicos, serão fixadas placas identificando a condição de “Área de Especial Interesse Paisagístico e Ambiental do Município - PRESERVE”.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de agosto de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
ANTONIO PRIETO NETO
Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.08.2021.