LEI Nº 1.234,
DE 16 DE MAIO DE 1964.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre
um empréstimo de Cr$ 95.338.311,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo um empréstimo até a importância de Cr$ 95.338.311,00
(noventa e cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e onze
cruzeiros) destinado à ampliação e extensão da rêde de iluminação publica e
domiciliar do município, de acôrdo com os estudos e projetos elaborados sob a
orientação técnica do Departamento de Águas e Energia, da Secretaria dos
Serviços e Obras Publicas do Estado.
Art. 2º
Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de
todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo
especial, as seguintes:-
a) prazo
máximo de dez (10) anos, com resgate em prestações mensais de juros e
amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta)dias
após a entrega da ultima parcela do empréstimo;
b) juros
de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira
parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento)na falta do
pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do
empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo;
c)
garantia das rendas proveniêntes das taxas dos serviços de ampliação da rede de
iluminação publica e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de
arrecadação devido pelo Estado, nos termos do Art. 67 da constituição do Estado
de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o Art. 15, § 4§
da Constituição Federal, e as quotas do impôsto de consumo a serem entregues
pela União;
d) multa
de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito para atender às despesas de
execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das
partes.
Art. 3º As
leis orçamentárias consignarão as verbas especiais para pagamento de juros e
amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.
Art. 4º
Para cumprimento e efetivação de garantia de que trata a alínea "c",
parte média e final, do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a
conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e
exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que
trata o Art. 67 da Constituição Estadual, e contribuição da quota de que trata
o Art. 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento das quotas do
impôsto de consumo atribuídas pela União, devendo a Caixa entregar ao Município
o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no
pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 5º
Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das
obras, observadas as condições que forem estipuladas na escrita de concessão do
empréstimo.
Parágrafo
único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa
natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica a fiscalização do
Departamento de Águas e Energia Elétrica de Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interêsses do Município,
obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, a taxa de abertura do presente credito, no importe de Cr$ 953.384,00
(novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros)
fixada segundo a resolução n§ CEESP-CA-2/61, corrente as despesa à conta do
credito especial aberto pelo artigo subsequente.
Art. 6º Fica
o Poder Executivo autorizado a pagar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo a
"taxa de inscrição", no importe de Cr$ 953.384,00 (novecentos e
cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros), fixada segundo a
Resolução nº CEESP -CA-6/64, correndo despesa a conta do crédito especial
aberto pelo artigo subsequente. (Redação dada pela Lei
nº 1.239/1964)
Parágrafo
único. Fica ainda a Poder Executivo autorizado a pagar a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo a "taxa de expediênte", a ser calculada na base
mensal de 0,28917% sôbre o valor do empréstimo, conforme dispõe a Resolução nº
CEESP-CA-6/64, com o direito de opção de financiamento pela mesma Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, incorporando-se o seu valor ao do mútuo, para
resgate no mesmo prazo e juros concedidos para o empréstimo. (Acrescido pela Lei nº 1.239/1964)
Art. 7º
Fica aberto na Secretaria das Finanças um crédito especial de Cr$ 13.200.000,00
(treze milhões e duzentos mil cruzeiros), com vigência de dez (dez) meses para
ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do
empréstimo autorizado no Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as
parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo
único. O valor do presente credito será aberto com os recursos provenientes da
anulação total da verba 271/8-88-III, no importe de Cr$ 10.000.000,00; anulação
parcial da verba 272/8-88-4-II, no importe de Cr$200.000,00; anulação parcial
da verba 274//-88-4-III, no importe de Cr$3.000.000,00; todas as constantes do
orçamento vigente.
Art. 8º
Fica igualmente aberto na Secretaria das Finanças um credito de Cr$
95.338.311,00 (noventa e cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil,
trezentos e onze cruzeiros), com vigência de (três) anos, a partir da
assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O
valor do presente credito será empregado exclusivamente na ampliação e extensão
da rede de iluminação publica e domiciliar, do Município, nos termos do Art. 1º
desta lei.
§ 2º O
presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira
autorizada pelo Art. 1º da presente lei.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 16 de maio de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Hélio
Ferreira
Secretário
de Obras e Urbanismo
José
Crespo Gonzalez
Secretário
das Finanças
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Maria Aparecida
da Silva Campos
Chefe de
Setor
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.