LEI Nº
12.332, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Altera a
redação da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre
funcionamento das feiras livres no Município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 234/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado, o artigo 15, da Lei nº 11.082, de 14 de
abril de 2021 e respectivos parágrafos e incisos, para seguinte
redação:
“Art. 15. O
Poder Executivo permitirá o uso de espaços públicos, a título precário e
oneroso, mediante a realização de Edital de Credenciamento, ou Procedimento
Licitatório, caso haja indícios de concorrência (nos termos da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) pelo prazo máximo de 60
(sessenta) meses.
§1º As
permissões de uso, de que trata o caput do presente artigo, serão outorgadas
exclusivamente a microempreendedor individual (MEI), ou ao microempresário
individual (ME), em caráter pessoal e intransferível, nas condições
estabelecidas no Edital de Licitação ou no Edital de Credenciamento, se o caso,
bem como no Decreto e Contrato de permissão de uso.
§2º As
condições de uso dos espaços públicos, os casos de revogações das permissões e
as atividades permitidas nas feiras livres são aquelas estabelecidas na
presente Lei e Decreto regulamentador.
§3º Em caso
de Edital de Credenciamento deverá conter, no mínimo:
I - a relação de feiras existentes por dia para objeto de
credenciamento;
II - os grupos de comércio possíveis para cada feira;
III - o valor
mensal mínimo por metro quadrado de cada vaga.
§4º Em caso
de Edital da licitação (havendo concorrência) deverá conter, no mínimo:
I - a relação de vagas existentes na feira objeto da
licitação;
II - o grupo de comércio de cada vaga específica;
III - o valor
mensal mínimo por metro quadrado de cada vaga.
§5º A outorga
da permissão de uso de que trata a presente Lei não garante ao permissionário a
exclusividade do ramo de comércio nas feiras livres, não sendo permitida a
participação na licitação de empresas em sistema de consórcio.” (NR)
Art. 2º Fica
alterado, o artigo 17, da Lei nº 11.082, de 14 de
abril de 2021 e respectivos parágrafos e incisos, passando a constar a
seguinte redação:
“Art. 17. A
oferta dos espaços públicos nas feiras livres será feita através de
procedimento impessoal, isonômico, transparente, com vinculação ao edital e
fixação de critérios objetivos, tendo por base o valor mínimo mensal do metro
quadrado estabelecido em Decreto do Poder Executivo, multiplicando pela área do
espaço objeto da permissão, adotando-se:
I - credenciamento nas hipóteses em que a contratação possa se
dar de forma paralela, não excludente, simultânea e em condições padronizadas;
ou
II - licitação, na hipótese de existir mais de um interessado na
mesma vaga da correspondente feira e, quando considerada a antiguidade como
critério de desempate, não seja possível solucionar a disputa para a mesma
vaga, no mesmo local, data e horário;
§1º Após
processo de Credenciamento, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho
e Turismo - SEDETTUR, ou a Secretaria que vier a substituí-la,
publicará a relação dos habilitados, realizando novo chamamento para atribuição
de vagas.
§2º Caso
constatada a não-concorrência, por meio do processo de credenciamento e posterior
habilitação realizada pela SEDETTUR ou outra Secretaria que vier a substituí-la, o procedimento seguirá com chamamento e
habilitação por meio da mesma Secretaria, fases que serão regulamentadas por
Decreto.
§3º Caso
constatada concorrência, nos termos do inciso II, do caput, a SEDETTUR, ou
outra Secretaria que vier a substituí-la, encaminhará o processo à Secretaria
de Administração - SEAD, a fim de que seja providenciada a abertura de
procedimento licitatório nos termos da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o determinado grupo de
comércio, local e data específica.
Art. 3º Fica
expressamente revogada a Lei nº 11.510, de 25 de
abril de 2017.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias e de cada Secretaria Municipal envolvida, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Os
demais artigos da Lei nº 11.082, de 14 de abril de
2015, continuam inalterados.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de julho de 2021, 366º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA SAMYRA
DA SILVA TOLEDO
Secretária de
Governo
FAUSTO
BOSSOLO
Secretário de
Administração
ROBSON
COIVO
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
ANTONIO
PRIETO NETO
Secretário do
Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO
QUEIROZ LIMA
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 27.07.2021.
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-25/2021
Processo nº
5.354/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Considerando
que esta secretaria vem sendo procurada por diversos feirantes que manifestam a vontade em ampliar suas atividades atuais e ainda de
pessoas querendo ofertar produtos e serviços nas feiras livres.
Considerando
os diversos requerimentos aprovados em plenário, por esta respeitosa Casa de
Leis, com o intuito de provocar o poder executivo a regularizar, fomentar e
ampliar as atividades em feiras livres no município de Sorocaba.
Considerando
o momento pandêmico que vivemos em nível nacional, sendo a feira livre uma
oportunidade de geração de renda em espaço aberto e considerada serviço
essencial de abastecimento.
Considerando
que o município de Sorocaba vem tentando regularizar as feiras livres desde
2015, quando promulgada a Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, sem sucesso
pelo excesso de burocracia desnecessária, até os dias de hoje.
Observando
por meio de reportagens e matérias jornalísticas, que tanto o Poder Executivo
quanto o Poder Legislativo têm buscado fomentar e ampliar as feiras livres no
Município de Sorocaba.
Tenho a honra
de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei que altera a redação
da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre
funcionamento das feiras livres no município de Sorocaba e dá outras
providências, com a finalidade de alteração nos moldes processuais do
ingresso de novos feirantes, com o intuito de desburocratizar o atual
procedimento, continuando a dar a possibilidade do contraditório e ampla defesa
aqueles que não estiverem satisfeitos pela forma usual de habilitação e
distribuição de vagas nas feiras livres.
Em razão da
permanente necessidade de buscar soluções mais céleres e eficientes em
controvérsias repetitivas no âmbito desta Municipalidade, conto com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar
o presente projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração,
solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
previsto no § 1º, do art. 44, da Lei Orgânica do Município.