LEI Nº 12.332, DE 27 DE JULHO DE 2021.

 

Altera a redação da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município de Sorocaba e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 234/2021 – autoria do EXECUTIVO. 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica alterado, o artigo 15, da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2021 e respectivos pará­grafos e incisos, para seguinte redação: 

 

“Art. 15. O Poder Executivo permitirá o uso de espaços públicos, a título precário e oneroso, mediante a realização de Edital de Credenciamento, ou Procedimento Licitatório, caso haja indícios de concorrência (nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

 

§1º As permissões de uso, de que trata o caput do presente artigo, serão outorgadas exclu­sivamente a microempreendedor individual (MEI), ou ao microempresário individual (ME), em caráter pessoal e intransferível, nas condições estabelecidas no Edital de Licitação ou no Edital de Credenciamento, se o caso, bem como no Decreto e Contrato de permissão de uso.

 

§2º As condições de uso dos espaços públicos, os casos de revogações das permissões e as atividades permitidas nas feiras livres são aquelas estabelecidas na presente Lei e Decreto regulamentador.

 

§3º Em caso de Edital de Credenciamento deverá conter, no mínimo:

 

I - a relação de feiras existentes por dia para objeto de credenciamento; 

 

II - os grupos de comércio possíveis para cada feira; 

 

III - o valor mensal mínimo por metro quadrado de cada vaga. 

 

§4º Em caso de Edital da licitação (havendo concorrência) deverá conter, no mínimo: 

 

I - a relação de vagas existentes na feira objeto da licitação; 

 

II - o grupo de comércio de cada vaga específica; 

 

III - o valor mensal mínimo por metro quadrado de cada vaga. 

 

§5º A outorga da permissão de uso de que trata a presente Lei não garante ao permissionário a exclusividade do ramo de comércio nas feiras livres, não sendo permitida a participação na licitação de empresas em sistema de consórcio.” (NR) 

 

Art. 2º Fica alterado, o artigo 17, da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2021 e respectivos pará­grafos e incisos, passando a constar a seguinte redação: 

 

“Art. 17. A oferta dos espaços públicos nas feiras livres será feita através de procedimento impessoal, isonômico, transparente, com vinculação ao edital e fixação de critérios objetivos, tendo por base o valor mínimo mensal do metro quadrado estabelecido em Decreto do Poder Executivo, multiplicando pela área do espaço objeto da permissão, adotando-se: 

 

I - credenciamento nas hipóteses em que a contratação possa se dar de forma paralela, não excludente, simultânea e em condições padronizadas; ou 

 

II - licitação, na hipótese de existir mais de um interessado na mesma vaga da corresponden­te feira e, quando considerada a antiguidade como critério de desempate, não seja possível solucionar a disputa para a mesma vaga, no mesmo local, data e horário; 

 

§1º Após processo de Credenciamento, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Traba­lho e Turismo - SEDETTUR, ou a Secretaria que vier a substituí-la, publicará a relação dos habilitados, realizando novo chamamento para atribuição de vagas. 

 

§2º Caso constatada a não-concorrência, por meio do processo de credenciamento e poste­rior habilitação realizada pela SEDETTUR ou outra Secretaria que vier a substituí-la, o procedi­mento seguirá com chamamento e habilitação por meio da mesma Secretaria, fases que serão regulamentadas por Decreto. 

 

§3º Caso constatada concorrência, nos termos do inciso II, do caput, a SEDETTUR, ou outra Secretaria que vier a substituí-la, encaminhará o processo à Secretaria de Administração - SEAD, a fim de que seja providenciada a abertura de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o determinado grupo de comércio, local e data específica. 

 

Art. 3º Fica expressamente revogada a Lei nº 11.510, de 25 de abril de 2017

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orça­mentárias próprias e de cada Secretaria Municipal envolvida, suplementadas, se necessário. 

 

Art. 5º Os demais artigos da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, continuam inalterados. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de julho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba. 

 

RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

FAUSTO BOSSOLO 

Secretário de Administração 

ROBSON COIVO 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo 

ANTONIO PRIETO NETO 

Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.07.2021.

 

JUSTIFICATIVA

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-25/2021 

Processo nº 5.354/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Considerando que esta secretaria vem sendo procurada por diversos feirantes que manifestam a vontade em ampliar suas atividades atuais e ainda de pessoas querendo ofertar produtos e serviços nas feiras livres.

Considerando os diversos requerimentos aprovados em plenário, por esta respeitosa Casa de Leis, com o intuito de provocar o poder executivo a regularizar, fomentar e ampliar as atividades em feiras livres no município de Sorocaba.

Considerando o momento pandêmico que vivemos em nível nacional, sendo a feira livre uma oportunidade de geração de renda em espaço aberto e considerada serviço essencial de abastecimento.

Considerando que o município de Sorocaba vem tentando regularizar as feiras livres desde 2015, quando promulgada a Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, sem sucesso pelo excesso de burocracia desnecessária, até os dias de hoje.

Observando por meio de reportagens e matérias jornalísticas, que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo têm buscado fomentar e ampliar as feiras livres no Município de Sorocaba.

Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no município de Sorocaba e dá outras providências, com a finalidade de alteração nos moldes processuais do ingresso de novos feirantes, com o intuito de desburocratizar o atual procedimento, continuando a dar a possibilidade do contraditório e ampla defesa aqueles que não estiverem satisfeitos pela forma usual de habilitação e distribuição de vagas nas feiras livres.

Em razão da permanente necessidade de buscar soluções mais céleres e eficientes em controvérsias repetitivas no âmbito desta Municipalidade, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto no § 1º, do art. 44, da Lei Orgânica do Município.