LEI Nº
11.510, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
(Revogada pela Lei nº 12.332/2021)
Altera a
redação do art. 17 da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre
funcionamento das feiras livres no Município e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 63/2017 – autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 17 da Lei nº 11.082 de 14 de
abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no
Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17. A licitação dos espaços públicos nas
feiras livres será feita através de Edital de Chamamento ou pela maior oferta,
tendo por base o valor mínimo mensal do metro quadrado estabelecido em Decreto
do Poder Executivo, multiplicado pela área do espaço público objeto da
permissão de uso”. (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições de Lei nº 11.082 de 14 de abril de 2015.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 25 de abril de 2017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO
CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO
ZULIANI
Secretário do
Gabinete Central
ALEXANDRE
HUGO DE MORAES
Secretário de
Abastecimento e Nutrição
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 28.04.2017
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-
007/2017
Processo nº
5.354/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre alteração do art. 17 da Lei nº 11.082 de 14 de abril de
2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município e dá outras
providências.
Cumpre
informar que a presente propositura é de autoria do I. Vereador Fernando Dini e
nesta oportunidade, apresento a Justificativa que segue abaixo:
O citado
artigo determina que a licitação dos espaços públicos nas feiras livres seja
feita pela maior oferta. O que se pretende com a presente alteração é que possa
a Municipalidade proceder a Edital de Chamamento.
Como é do
conhecimento de Vossa Excelência e D. Pares é extremamente preocupante a crise
econômica que assola o País, o que, via de consequência eleva a taxa de
desemprego de muitas pessoas e afeta inúmeras famílias. As pessoas buscam meios
de obter renda para o sustento e isso acaba por gerar aumento na procura por
trabalhos informais, por não verem outra solução. A contratação para o mercado
de trabalho torna-se cada vez mais exigente, o que limita o acesso de várias
pessoas. O desemprego é o maior desafio da sociedade, posto ser o trabalho o
suporte que garante o equilíbrio e a convivência social mais harmoniosa.
A Prefeitura
vem envidando esforços para, ao menos minimizar o sofrimento dessas pessoas e
nesse contexto, a presente medida se justifica visando a possibilidade de que
um maior número de pessoas tenha acesso a uma vida mais digna.
A Lei em
comento dispõe:
“...
Art. 15. O
Poder Executivo permitirá o uso de espaços públicos, a título precário e
oneroso, mediante a realização de procedimento licitatório nos termos da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) meses.
§ 1º As
permissões de uso, de que trata o caput do presente artigo, serão outorgadas
exclusivamente a microempreendedor individual (MEI), ou ao microempresário
individual (ME), em caráter pessoal e intransferível, nas condições
estabelecidas no Edital de licitação, Decreto e Contrato de permissão de uso.
...”.
Com a
alteração da Lei que rege a matéria, poder-se-á tornar mais célere o trâmite
dos procedimentos licitatórios que dizem respeito ao regramento do
funcionamento das feiras livres, possibilitando também que a Municipalidade
proceda à criação de mais feiras livres. Certamente, isso estimulará a economia
das feiras livres, posto que as mesmas devem ser reconhecidas e valorizadas, na
medida em que continuam a impulsionar práticas cotidianas de trabalho, gerando
renda, podendo prover inúmeras famílias.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei e apresento protestos de estima e consideração.