LEI Nº 12.285, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Altera a redação da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre adequação do nome do Projeto para Centro Municipal de Prevenção e Conciliação - Concilia Sorocaba, reorganiza a estrutura e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 87/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados, o artigo 1º e seus respectivos parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, para seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, o qual terá como objetivo principal buscar solução amigável de controvérsias administrativas, pré-judiciais ou judiciais que envolvam a Administração Municipal Direta ou Indireta, atendendo aos princípios inerentes à Administração Pública.
§ 1º O Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba atuará com fulcro nas legislações nacional e estadual pertinentes às conciliações, mediações e composições amigáveis de demandas judiciais, pré-judiciais e administrativas.
§ 2º O Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba ficará vinculado Secretaria Municipal de Governo - SEGOV.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput, do artigo 3º, preservando os incisos da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, terá como diretrizes:” (NR)
Art. 3º Fica alterado o artigo 4º, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 4º Para o cumprimento do objeto da presente Lei, fica o Município de Sorocaba autorizado a firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil, com órgãos e entidades da administração Direta e Indireta do Governo Estadual e Federal, além de com Instituições da Sociedade Civil e Entidades de Classe relacionadas às matérias inerentes ao escopo do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba.” (NR)
Art. 4º Ficam alterados o artigo 5º, e seu respectivo inciso IV, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, será composto por:
...
IV - Unidades Técnicas advindas das Secretarias que compõem a Administração Pública Municipal
a serem constituídas, preferencialmente, por profissionais especializados nas áreas de
atuação do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, que serão regulamentadas através de Decreto;
...” (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput, do artigo 6º, preservando os incisos da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, compete:” (NR)
Art. 6º Fica alterado o artigo 7º, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 7º As áreas e matérias de atuação, os limites, os critérios, a estrutura e o funcionamento do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, serão regulamentados por meio de Decreto.” (NR)
Art. 7º Os incisos I, II e IV, do artigo 8º, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …
I - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, controle e revisão no âmbito da atuação do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba;
II - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba;
...
IV - chefiar, coordenar e orientar o trabalho dos demais servidores lotados no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba.” (NR)
Art. 8º O inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
III - homologar todos os Termos de Conciliação e Mediação resultantes dos processos submetidos ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba.” (NR)
Art. 9º O inciso II, do artigo 10, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
II - realizar o intercâmbio entre o Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba e a Secretaria cujo tema interesse ao escopo do caso concreto.” (NR)
Art. 10. Fica alterado a redação do parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...
Parágrafo único. Os Servidores cedidos pelas Secretarias ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba serão administrativamente lotados na Secretaria de Governo, embora funcionalmente subordinados à Secretaria de origem.” (NR)
Art. 11. Os incisos I, II e V, do artigo 12, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...
I - executar as atividades de gestão documental do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba;
II - receber, expedir e registrar documentos, bem como autuar, protocolar e tramitar os processos do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba;
...
V - prover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços a serem prestados no âmbito do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos – Concilia Sorocaba;
...” (NR)
Art. 12. Fica alterado a redação do parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de convênios entre o Município de Sorocaba e entidades de Classe ou Instituições de Ensino visando o provimento e disponibilização de profissionais capacitados para atuarem como conciliadores no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba.” (NR)
Art. 13. Fica alterado o artigo 14, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 14. Compete à Comissão de Estudos Conciliatórios discutir, debater, estudar, ofertar sugestões e recomendar a inclusão de temas para a ampliação da atuação do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, de forma a evitar demandas judiciais e buscar soluções mais céleres e eficientes em controvérsias repetitivas.”(NR)
Art. 14. Fica alterado o caput, do artigo 15, mantendo a redação dos parágrafos do referido artigo, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A eficácia dos termos de Conciliação e Mediação resultantes dos processos submetidos ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba dependerá da ratificação do Procurador do Município - Supervisor.” (NR)
Art. 15. Fica alterado o artigo 17, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A Secretaria de Governo do Município de Sorocaba providenciará a publicação no Diário Oficial do Município do extrato dos acordos celebrados.” (NR)
Art. 16. Fica alterado o caput, do artigo 18, mantendo a redação dos incisos e do parágrafo único, da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Para dar suporte administrativo e operacional ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, ficam criados os seguintes cargos: “ (NR)
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de cada Secretaria Municipal envolvida, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Os demais artigos da Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018 continuam inalterados.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de março de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
RODRIGO ONOFRE
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 24.03.2021.