LEI Nº
12.209, DE 3 DE AGOSTO DE 2020.
Proíbe o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios,
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no
Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 03/2020 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Sorocaba.
§ 1º
Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de até 65 (sessenta e cinco) decibéis. (Veto
Parcial nº 11/2020 rejeitado)
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput
deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos
visuais sem estampido.(Redação
dada pela Lei nº 12.325/2021)
§ 2º
Para classificação de poluição sonora, prevista no §1º, serão consideradas as
recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem. (Veto
Parcial nº 11/2020 rejeitado)
(Revogado
pela Lei nº 12.325/2021)
Art. 2º A
proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos
fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O
descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de
multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na
hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da
mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogada a Lei
Municipal nº 11.634, de 12 de dezembro de 2017.
Palácio dos
Tropeiros, em 3 de agosto de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
GABRIEL
ABIZAID DAVID
Secretário
Jurídico
Interino
JOSÉ
MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário
de Governo
FÁBIO DE CASTRO
MARTINS
Secretário
da Fazenda
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2020
FERNANDO
ALVES LISBOA DINI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 11/2020, decreta e eu promulgo os §s 1º e 2º do Art. 1º, da Lei nº
12.209, de 03 de agosto de 2020:
"§ 1º
Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de até 65 (sessenta e cinco) decibéis.
§ 2º Para
classificação de poluição sonora, prevista no §1º, serão consideradas as
recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem."
Câmara
Municipal de Sorocaba, 8 de outubro de 2020.
FERNANDO
ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada
na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
ALBERTO
FERREIRA DA COSTA
Secretário
de Gestão Administrativa
TERMO
DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 12.209, de 03 de agosto de 2020, referentes à rejeição do
Veto Parcial nº 11/2020, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 8 de outubro de 2020.
ALBERTO
FERREIRA DA COSTA
Secretário
de Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM de 09.10.2020.
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-
02/2020
Processo nº
45.886/2019
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que proíbe o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Nos últimos
anos têm sido recorrente campanhas promovidas por entidades e militantes de
defesa dos direitos dos animais contra queima de fogos de artifício, em
especial nas festividades de fim de ano, sendo de conhecimento notório que
animais se afligem com o som ensurdecedor, são diversos os relatos e registros
de ferimentos, ataques de pânico e desmaios. Veterinários alertam que sobretudo
cães e gatos, cuja audição é bastante sensível, podem apresentar problemas
neurológicos e cardíacos. Propõe-se como opção o uso de fogos silenciosos, que,
ao mesmo tempo, evitaria estrondos pirotécnicos e proporcionaria a mesma beleza
do espetáculo.
Nossa
sociedade contemporânea demonstra clara preocupação com os animais e revela
mudança de perspectiva da relação entre o homem e o meio ambiente.
Nesta seara,
diversos municípios têm editado leis que procuram restringir o uso de fogos,
não só para proteção de animais domésticos e silvestres, mas também de
crianças, idosos e enfermos em face do barulho elevado causado por explosões
que prejudica a paz e a tranquilidade. É o caso da Lei do Município de São
Paulo n. 16.897, de 23 de maio de 2018, que proíbe o manuseio, a utilização, a
queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. Leis dessa natureza,
contam com amplo apoio da sociedade, sobretudo de entidades ligadas à defesa do
animal, e já foram objeto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas
pela indústria de explosivos.
Um dos
principais pontos da corrente que sustenta a inconstitucionalidade se relaciona
à competência legislativa sobre a matéria. Em decorrência disso, o texto
constitucional traz repartição de competências entre os entes federativos,
enumerando-se poderes à União (arts. 21 e 22) e aos
municípios (art. 30) e poderes remanescentes ou residuais aos Estados-membros
(art. 25, § 1º), e ao mesmo tempo, prevê possibilidade de delegação (art. 22,
parágrafo único), competência administrativa comum (art. 23) e competência
legislativa concorrente (art. 24). Nesse sentido, setores de fabricação e
comércio de explosivos argumentam que leis municipais invadiriam a esfera de
competência administrativa e legislativa da União, a quem competiria
"autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico"
(art. 21, VI) e legislar privativamente sobre "normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares" (art. 22, XXI). Também
asseveram que, ao regular comércio de explosivos, os municípios invadiriam a
competência legislativa concorrente de União e Estados sobre produção e consumo
(art. 24, V) e não haveria interesse local que justificasse a edição de leis
municipais.
Diante de
tais argumentações o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo,
já repeliu do ordenamento jurídico leis de diversos municípios, como Guarulhos,
Socorro, São Manuel, Itapetininga, Bauru e, mais recentemente, Tietê, cuja
inconstitucionalidade (ADI 2223339-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Amorim
Cantuária, j. 07.03.2018) serviu de parâmetro para o deferimento do pedido de
liminar e a suspensão da Lei 16.897/18, do Município de São Paulo, na ação
direta de inconstitucionalidade movida pelo Sindicato de Indústria de
Explosivos do Estado de Minas Gerais (ADI 2114760-98.2018.8.26.0000).
Entretanto, a
decisão liminar foi reformada pelo colegiado no julgamento do agravo interno,
cujo relator, Des. Celso Aguilar Cortez, fundamentou que, “ao contrário do que
ponderou o sindicato autor, verifica-se que a lei mencionada visou
precipuamente a impedir a utilização, queima e soltura de fogos de artifício
que produzam poluição sonora (estouros, estampidos), os quais são, notadamente,
os artefatos dessa natureza que mais malefícios trazem à comunidade e ao meio
ambiente, incluída aqui a fauna silvestre e doméstica. Não pretendeu o
legislador local proibir a soltura de fogos de artifício de efeito puramente
visual nem os similares que acarretam barulho de baixa intensidade” (j.
05.09.2018).
De fato, o
que se verifica é o poder de polícia, que é o mecanismo de frenagem de que
dispõe a Administração Pública para deter as atividades individuais contrárias
ou nocivas ao interesse geral. Nessa esteira, é legítimo exercício do poder de
polícia pelo Município, que, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, se presta à
"ordenação da vida urbana, regulamentando e policiando todas as
atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu território,
visando propiciar segurança, higiene, saúde e bem-estar à população
local".
O que se
pretende normatizar em Sorocaba é semelhante ao já instituído no Município de
São Paulo, através da Lei Municipal 16.897/18, ou seja, não se pretende proibir
o comércio de fogos de estampido e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, isso sim poderia ser entendido
como ofensa à competência concorrente da União, os Estados e do Distrito
Federal de legislar sobre produção e consumo.
O que se
pretende é proibir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura, sendo
legítimo o Município fazê-lo em atendimento ao bem-estar da população local, em
especial a crianças, idosos, enfermos e animais. Não há espaço também para
suscitar violação da livre iniciativa, ainda que por via reflexa. O meio
ambiente foi erigido a um valor de maior importância pela Constituição Federal
de 1988, cuja proteção é dever de todos os entes federativos, inclusive
Municípios (art. 23, VI), e constitui um dos princípios da ordem econômica
(art. 170, VI).
A competência
foi estabelecida para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II) não é
óbice intransponível para que o Município possa legislar sobre assunto arrolado
como de competência da União e dos Estados.
Isto posto, o
Tribunal de Justiça de São Paulo, mais uma vez, não vislumbrou
inconstitucionalidade em caso semelhante. Ao julgar uma lei municipal de Serra
Negra que proíbe a soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos, a Corte Bandeirante entendeu que se tratava de polícia
administrativa sobre gestão sonora, logo, competente o Município para legislar
sobre o assunto, declarando inconstitucional apenas a proibição de venda.
Eis a ementa:
Município de
Serra Negra, que dispõe sobre a proibição da soltura e manuseio de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos. Vício quanto à matéria cuidada.
Inexistência. Exercício da função de polícia administrativa voltada à gestão da
poluição sonora. Assunto de evidente interesse local. Princípio da
razoabilidade. Inexistência de desrespeito. Proibição adequada, necessária e
proporcional. Proibição plena. Possibilidade. Entendimento deste Colendo Órgão
Especial. Não cabimento, todavia, da restrição de venda. Precedentes.
Regulamentação. Cominação de prazo. Invalidade. Comando inaceitável. AÇÃO
PROCEDENTE em parte." (TJSP, Órgão Especial, ADI
2137239-85.2018.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 05.12.2018).
O relator foi
claro em seu voto, "o escudo do meio ambiente e o combate da poluição
estabelecida em seu sentido lato integram a competência legislativa municipal,
a exercer, dita postura, atividade de polícia administrativa, respeitados, à
farta, os parâmetros trazidos pelas normas da União". Ou seja, é um dever
de todos os entes federativos, incluídos os Municípios, o dever de proteger o
meio ambiente, regular o uso de artefatos, impedindo que sejam dotados de
mecanismos que provoquem estouros e estampidos, constitui medida que não foge
da razoabilidade.
Dessa forma,
a proibição pelo Município de manuseio, utilização, queima e soltura de fogos
de estampido e de artifícios de efeito sonoro encontra-se no regular exercício
do seu poder de polícia, visando ao bem-estar de sua população local.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 18ª ed./atual. por Giovani da Silva Corralo, São Paulo: Malheiros, 2017.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.