LEI Nº 12.197, DE 07 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre prorrogação do prazo da Concessão de Direito Real de Uso outorgada, da Lei Municipal nº 2.982, de 8 de dezembro de 1998, a “Associação Protetora dos Animais” e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 391/2019, de autoria do Executivo.

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 1º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 2º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta Lei, o prazo da Concessão de Direito Real de Uso outorgada a “Associação Protetora dos Animais”, pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.982, de 8 de dezembro de 1998, dispensada a concorrência pública, por ser a concessionária entidade assistencial, nos termos do art. 111, § 1º, da Lei Orgânica Municipal de Sorocaba.

 

Art. 2º A concessionária deverá providenciar a averbação da prorrogação perante o órgão de registro público competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 3º Ficam mantidas as exigências do art. 3º da Lei Municipal nº 2.982, de 8 de dezembro de 1998.

 

Art. 4º A concessão prorrogada por esta Lei poderá ser revogada a qualquer momento por interesse público devidamente justificado ou nos casos previstos no art. 4º, da Lei Municipal nº 2.982, de 8 de dezembro de 1998.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, aos 07 de maio de 2020.

 

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data

supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.197, de 07 de maio de 2020, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 07 de maio de 2020.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.05.2020

 

Sorocaba, 10 de dezembro de 2019.

SAJ-DCDAO-PL-EX-216/2019 

Processo nº 5.755/1987

 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a renovação de concessão de Direito Real de Uso outorgada a uma entidade assistencial.

Inicialmente cumpre informar que este Projeto de Lei é consequência do vencimento do prazo da concessão de Direito Real de Uso concedida ao Dispensário “Associação Protetora dos Animais”, de acordo com a Lei Municipal nº 2.982, de 8 de dezembro de 1998, sendo assim, a entidade assistencial solicita a renovação da Escritura de Concessão de Uso de Imóvel Público. 

Tendo em vista o pleno funcionamento da sede da entidade e que no local é destinado a captação e reinserção dos animais que vivem em situação de abandono, dando-lhes uma qualidade de vida melhor, atendendo também a denúncias de maus tratos e fazendo os projetos de castração, vacinação e vermifugação desses animais que são acolhidos quando doados por seus tutores. 

Ademais, pode-se constatar que é dada a assistência médica de forma gratuita aos animais abandonados e acidentados sem proprietários, prestando-lhes os cuidados necessários para reestabelecer a saúde física do animal que acarreta maiores chances de adoção.

Portanto, quando a concessionária se destinar a serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado, temos que a concorrência poderá ser dispensada. 

Por todas as razões aqui expostas, entendendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei e conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.