LEI Nº 12.163, DE 3 DE JANEIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, comunicar o fato aos órgãos municipais competentes, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 321/2019 – autoria do Vereador WANDERLEY DIOGO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º As clínicas, consultórios ou hospitais veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato aos órgãos municipais de denúncias de maus tratos competentes.

 

Art. 2º A comunicação de fato deverá conter as seguintes informações:

 

I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal no momento do atendimento;

 

II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

 

Art. 2º-A Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º deverão afixar, obrigatoriamente, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou similares com as seguintes informações: (Acrescido pela Lei nº 12.947/2023)

 

“Este estabelecimento está obrigado, por Lei, a denunciar ocorrência de maus-tratos a animais, verificados no atendimento do animal em suas dependências.” (Acrescido pela Lei nº 12.947/2023)

 

Art. 3º O não cumprimento deste Lei implicará na aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFESP's (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

 

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos estabelecimentos as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.947/2023)

 

I - Advertência; (Redação dada pela Lei nº 12.947/2023)

 

II - Multa no valor de 20 (vinte) UFESP's (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) em caso de reincidência, e; (Redação dada pela Lei nº 12.947/2023)

 

III - Suspensão do Alvará de funcionamento por 30 dias, após a constatação de infração reiterada. (Redação dada pela Lei nº 12.947/2023)

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º-A Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, especialmente no que concerne à responsabilidade por sua fiscalização e à aplicação de penalidades, em caso de seu descumprimento. (Acrescido pela Lei nº 12.947/2023)

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de janeiro de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

MAURICIO TAVARES DA MOTA

Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

Ana Carolina Gomes dos Santos

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 06.01.2020

 

JUSTIFICATIVA: 

 

Este projeto de lei tem como finalidade obrigar estabelecimentos veterinários de todos os tipos quando, durante o atendimento ao animal, for constatado indícios de maus tratos, devendo os estabelecimentos realizar a comunicação aos órgãos municipais de denúncias de maus tratos competente para que as providências legais sejam tomadas, podendo os tutores ou responsáveis sofrerem penalidades, conforme Lei Municipal nº 9.551 de 4 de maio de 2011, de autoria do vereador João Donizeti Silvestre, que proíbe a prática de maus tratos ou crueldade contra animais, visando ampliar a fiscalização desse tipo de conduta criminosa.

O abandono, a negligência e a crueldade praticada por muitas pessoas ainda provoca indignação em quem luta pela proteção e bem-estar dos animais. E muitas vezes nos deparamos com muitos episódios de maus tratos causados pelos próprios tutores, a quem devia protegê-los; provando que muitos esforços ainda devem ser feitos para mudar esse cenário.

A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso VII, determinou que é competência comum da União, Estados e Municípios preservar as florestas, a fauna e flora. Por isso, torna-se necessária a atuação do legislador nas demandas que envolvam causa animal.

Diante do exposto, e da importância da proposição, solicito aos nobres vereadores o apoio necessário para aprovação da presente proposta.