LEI
Nº 12.163, DE 3 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe
sobre a obrigação dos estabelecimentos veterinários, quando constatarem
indícios de maus tratos nos animais atendidos, comunicar o fato aos órgãos
municipais competentes, e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 321/2019 – autoria do Vereador WANDERLEY DIOGO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º As
clínicas, consultórios ou hospitais veterinários, pet shops e demais
estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos
animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato aos órgãos municipais
de denúncias de maus tratos competentes.
Art. 2º A
comunicação de fato deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação contendo nome, endereço e contato do
acompanhante do animal no momento do atendimento;
II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça
e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora
do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º-A Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º
deverão afixar, obrigatoriamente, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou
similares com as seguintes informações: (Acrescido
pela Lei nº 12.947/2023)
“Este
estabelecimento está obrigado, por Lei, a denunciar ocorrência de maus-tratos a
animais, verificados no atendimento do animal em suas dependências.” (Acrescido pela Lei nº 12.947/2023)
Art. 3º
O não cumprimento deste Lei implicará na aplicação de multa no valor de 10
(dez) UFESP's (Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo).
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos
estabelecimentos as seguintes penalidades: (Redação
dada pela Lei nº 12.947/2023)
I
- Advertência; (Redação dada pela Lei nº
12.947/2023)
II
- Multa no valor de 20 (vinte) UFESP's (Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo) em caso de reincidência, e; (Redação dada pela Lei nº 12.947/2023)
III
- Suspensão do Alvará de funcionamento por 30 dias, após a constatação de
infração reiterada. (Redação dada pela Lei nº
12.947/2023)
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º-A Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, especialmente no que concerne à responsabilidade por sua
fiscalização e à aplicação de penalidades, em caso de seu descumprimento. (Acrescido pela Lei nº 12.947/2023)
Palácio
dos Tropeiros, em 3 de janeiro de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOSÉ
MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário
de Governo
MAURICIO
TAVARES DA MOTA
Secretário
do Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
Ana
Carolina Gomes dos Santos
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM de 06.01.2020
JUSTIFICATIVA:
Este
projeto de lei tem como finalidade obrigar estabelecimentos veterinários de
todos os tipos quando, durante o atendimento ao animal, for constatado indícios
de maus tratos, devendo os estabelecimentos realizar a comunicação aos órgãos
municipais de denúncias de maus tratos competente para que as providências
legais sejam tomadas, podendo os tutores ou responsáveis sofrerem penalidades,
conforme Lei Municipal nº 9.551 de 4 de maio de 2011, de autoria do
vereador João Donizeti Silvestre, que proíbe a prática de maus tratos ou
crueldade contra animais, visando ampliar a fiscalização desse tipo de conduta
criminosa.
O
abandono, a negligência e a crueldade praticada por muitas pessoas ainda
provoca indignação em quem luta pela proteção e bem-estar dos animais. E muitas
vezes nos deparamos com muitos episódios de maus tratos causados pelos próprios
tutores, a quem devia protegê-los; provando que muitos esforços ainda devem ser
feitos para mudar esse cenário.
A
Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso VII, determinou que é
competência comum da União, Estados e Municípios preservar as florestas, a
fauna e flora. Por isso, torna-se necessária a atuação do legislador nas
demandas que envolvam causa animal.
Diante
do exposto, e da importância da proposição, solicito aos nobres vereadores o
apoio necessário para aprovação da presente proposta.