LEI
Nº 12.947, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera
a Lei nº 12.163, de 03 de janeiro de 2020 que dispõe sobre a obrigação dos
estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos
animais atendidos, comunicar o fato aos órgãos municipais competentes, e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 291/2023, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui o Art. 2º-A da Lei nº 12.163, de 03 de janeiro
de 2020, renumerando-se os demais artigos com a seguinte
redação:
“Art.
2º-A Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º deverão afixar,
obrigatoriamente, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou similares com as
seguintes informações:
‘Este
estabelecimento está obrigado, por Lei, a denunciar ocorrência de maus-tratos a
animais, verificados no atendimento do animal em suas dependências.’” (NR)
Art. 2º Altera o Art. 3º, caput, da Lei nº 12.163, de 03 de janeiro
de 2020, e inclui incisos com a seguinte redação:
I -
Advertência;
II -
Multa no valor de 20 (vinte) UFESP's (Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo) em caso de reincidência, e;
III -
Suspensão do Alvará de funcionamento por 30 dias, após a constatação de
infração reiterada.
Art. 3º Inclui o Art. 5º-A da Lei nº 12.163, de 03 de janeiro
de 2020, renumerando-se os demais artigos, com a seguinte
redação:
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
ALFEU
MALAVAZZI NETO
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.01.2024.
JUSTIFICATIVA:
Submetemos
a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que altera a Lei nº
12.163, de 03 de janeiro de 2020 que dispõe sobre a obrigação dos
estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos
animais atendidos, comunicar o fato aos órgãos municipais competentes, e dá
outras providências.
Infelizmente
a prática de maus-tratos aos animais é um crime recorrente e presente em nossa
sociedade, por esse motivo, leis em defesa dos direitos e bem-estar dos
animais, são necessárias e estão cada vez mais em pauta em todo território
Nacional.
Apesar
de recentemente promulgada, alguns pontos da Lei nº 12.163, de 03 de janeiro de
2020 de autoria do então vereador Wanderley Diogo, necessitam de ajustes, a fim
de coibir, reprimir e conscientizar ao mesmo tempo, a prática de maus-tratos.
Assim,
o projeto visa ampliar a fiscalização desse tipo de conduta criminosa, conforme
Lei Municipal nº 9.551, de 4 de maio de 2011, de autoria do vereador João
Donizeti Silvestre, que proíbe a prática de maus tratos ou crueldade contra
animais no município de Sorocaba.
Por
todas as razões aqui expostas, tenho a honra de encaminhar para a apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei,
estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei.