LEI Nº 12.136, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a redação do § 2º do art. 9º, acrescenta o § 4º do art. 9º, todos da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007, que cria, amplia, extingue e regulamenta cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 334/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica acrescentado o § 4º  ao artigo 9º da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

 

"§ 4º Os cargos do Quadro do Magistério, pertencentes ao Suporte Pedagógico (Supervisão de Ensino, Direção e Vice-direção de escola, Orientação Pedagógica) serão abrangidos por essa Lei, sendo fixada, portanto, a partir da publicação desta Lei, a jornada de 30 (trinta) horas semanais."

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.495, de 2 de março de 2017.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

WANDERLEI ACCA

Secretário da Educação

JOSÉ CARLOS CUERVO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 03.12.2019.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-190/2019

Processo nº 30.204/2007

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O presente Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar a todos os servidores públicos da municipalidade igualdade na carga horária de trabalho semanal, tendo como requisito a escolaridade exigida ao cargo. Para o ingresso em um cargo na Prefeitura Municipal de Sorocaba observamos como requisito básico a escolaridade exigida, sendo ela: ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

A Lei nº 8.348, de 27 de novembro de 2007, no seu artigo 9º determina: "Fica fixada em 30 (trinta) horas semanais, a partir de janeiro de 2009, as jornadas de trabalho dos cargos efetivos pertencentes ao Quadro Permanente da Administração Direta, indireta, autárquica, fundacional, que tenham por requisito legal para provimento do cargo, exigência de nível superior, nas respectivas áreas de atuação".

No § 2º do art. 9º da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007 a municipalidade fere o princípio constitucional da isonomia ao excluir do direito da carga horária de 6 horas os servidores do quadro do magistério. A presente alteração a esse artigo visa a igualdade para todos os cargos da municipalidade que em seu ingresso exijam o ensino superior, excetuando apenas os profissionais que possuem jornada inferior a 30 horas semanais, caso dos médicos e procuradores municipais, além dos professores de educação básica I e II que possuem jornadas específicas conforme atribuição anual de aulas.

Os cargos de supervisor de ensino, diretor de escola, vice-diretor de escola e orientador pedagógico são os únicos cargos da municipalidade não beneficiados pela legislação gerando uma desvalorização dos cargos que compõem a equipe de suporte pedagógico.

Diante disso é importante destacar que esse Projeto de Lei não trará impactos financeiros para a Prefeitura de Sorocaba e tampouco compromete o atendimento ao munícipe realizado pelas instituições educacionais. A alteração na Lei tem como fundamento essencial a garantia dos princípios constitucionais de impessoalidade, isonomia e equidade.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.