LEI Nº
12.136, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a
redação do § 2º do art. 9º, acrescenta o § 4º do art. 9º, todos da Lei nº 8.348,
de 27 de dezembro de 2007, que cria, amplia, extingue e regulamenta cargos do
Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 334/2019 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 4º ao artigo 9º da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007,
com a seguinte redação:
"§ 4º Os
cargos do Quadro do Magistério, pertencentes ao Suporte Pedagógico (Supervisão
de Ensino, Direção e Vice-direção de escola,
Orientação Pedagógica) serão abrangidos por essa Lei, sendo fixada, portanto, a
partir da publicação desta Lei, a jornada de 30 (trinta) horas semanais."
Art. 2º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.495, de 2 de março de 2017.
Palácio dos
Tropeiros, em 3 de dezembro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO
ROGÉRIO DIAS
Secretário do
Gabinete Central
WANDERLEI
ACCA
Secretário da
Educação
JOSÉ CARLOS
CUERVO JUNIOR
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM de 03.12.2019.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-190/2019
Processo nº
30.204/2007
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
O presente
Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar a todos os servidores públicos da
municipalidade igualdade na carga horária de trabalho semanal, tendo como
requisito a escolaridade exigida ao cargo. Para o
ingresso em um cargo na Prefeitura Municipal de Sorocaba observamos como
requisito básico a escolaridade exigida, sendo ela: ensino fundamental, ensino
médio e ensino superior.
A Lei
nº 8.348, de 27 de novembro de 2007, no seu artigo 9º determina:
"Fica fixada em 30 (trinta) horas semanais, a partir de janeiro de 2009,
as jornadas de trabalho dos cargos efetivos pertencentes ao Quadro Permanente
da Administração Direta, indireta, autárquica, fundacional, que tenham por
requisito legal para provimento do cargo, exigência de nível superior, nas
respectivas áreas de atuação".
No § 2º do
art. 9º da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007 a municipalidade fere o
princípio constitucional da isonomia ao excluir do direito da carga horária de
6 horas os servidores do quadro do magistério. A presente alteração a esse
artigo visa a igualdade para todos os cargos da municipalidade que em seu
ingresso exijam o ensino superior, excetuando apenas os profissionais que
possuem jornada inferior a 30 horas semanais, caso dos médicos e procuradores
municipais, além dos professores de educação básica I e II que possuem jornadas
específicas conforme atribuição anual de aulas.
Os cargos de
supervisor de ensino, diretor de escola, vice-diretor de escola e orientador
pedagógico são os únicos cargos da municipalidade não beneficiados pela
legislação gerando uma desvalorização dos cargos que compõem a equipe de
suporte pedagógico.
Diante disso
é importante destacar que esse Projeto de Lei não trará impactos financeiros
para a Prefeitura de Sorocaba e tampouco compromete o atendimento ao munícipe
realizado pelas instituições educacionais. A alteração na Lei tem como
fundamento essencial a garantia dos princípios constitucionais de
impessoalidade, isonomia e equidade.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.