LEI Nº 12.113, DE 25 DE OUTUBRO DE 2 019.

 

(Estabelece desconto progressivo no pagamento de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contratantes de pessoas em situação de vulnerabilidades, para os fins da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012 e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 159/2017 - autoria do Vereador HUDSON PESSINI.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica estabelecido desconto progressivo sobre o pagamento de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para as empresas e pessoas, descritas no caput do art. 1º, da Lei nº 10.051 de 25 de abril de 2012, contratantes de pessoas em situação de vulnerabilidade, beneficiadas ou auxiliadas, por entidades beneficentes que atuam no auxílio à população em situação de rua ou por Unidade pública da Assistência Social para atendimento especializado à população adulta em situação de rua.

 

§ 1º As empresas e pessoas descritas no caput do art. 1º, da Lei nº 10.051 de 25 de abril de 2012, deverão demonstrar que as pessoas contratadas estão devidamente cadastradas junto às entidades beneficentes ou unidades públicas, que também deverão estar em situação regular, para fins de obtenção dos descontos previstos nesta Lei.

 

§ 2º As empresas e pessoas descritas no caput do art. 1º, da Lei nº 10.051 de 25 de abril de 2012, poderão, para fins de comprovação de cumprimento das exigências da presente Lei, inclusive, firmar convênio com as instituições beneficentes mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei, não alcançam as pessoas e empresas que não tenham sede ou filial no município de Sorocaba.

 

Art. 2º  A desconto mencionado no artigo anterior será de no máximo 50% (cinquenta por cento) e de no mínimo de 05% (cinco por cento) a incidir sobre o tributo devido por cada contribuinte que preencher os requisitos desta Lei, estabelecidos de acordo com o percentual de pessoas contratadas.

 

§ 1º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborando, inclusive, as tabelas pertinentes, com os descontos progressivos, escalonados a cada 05% (cinco por cento).

 

§ 2º Para os fins desta Lei, os critérios de contratação de pessoas em situação de vulnerabilidade, deverão considerar:

 

I -  o percentual de pessoas vulneráveis contratadas, em relação ao número de funcionários empregados; e

 

II - a remuneração paga aos contratados.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer outros requisitos, além dos aqui contidos, para a concessão dos descontos previstos nesta Lei.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2019