LEI Nº
12.009, DE 29 DE MAIO DE 2019.
Altera a
redação dos §§ 1º e 2º do art. 69, altera a redação do artigo 128 e § 1º do
mesmo artigo, revoga expressamente o § 4º do art. 131, todos da Lei nº 3.800,
de 2 de dezembro de 1991, revoga expressamente a Lei nº 3.463, de 21 de
dezembro de 1990, revoga a alínea "j", do inciso I do art. 22 da Lei
nº 4.168, de 1 de março de 1993 e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 90/2019 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 69 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 69
- .
§ 1º As
férias serão pagas até o primeiro dia do início do gozo, com 1/3 (um terço) a
mais do que a remuneração normal.
§ 2º Durante
as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em
exercício estivesse, sendo que, as horas extras eventualmente pagas no período
aquisitivo das férias serão computadas para seu cálculo em forma de média,
proporcionalmente aos dias de férias." (NR)
Art. 2º O art. 128 e seu § 1º, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
128. A remuneração será paga por hora de
trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda a jornada diária, acrescido de
50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, computando-se
para o cálculo, os vencimentos e/ou vantagens fixas, de caráter remuneratório a
que o servidor tenha direito, não sendo computadas as verbas de caráter
eventual ou transitório, bem como prêmios ou gratificações por produtividade ou
de outra natureza.
§ 1º O valor
da hora normal de trabalho é o quociente do valor previsto no caput por 200
(duzentas) horas, quando da jornada de 8 (oito) horas diárias e proporcional
nos demais casos."(NR)
Art. 3º Fica expressamente revogado o § 4º do art.
131 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro
de 1991.
Art. 4º Fica expressamente revogada a Lei nº 3.463, de 21 de dezembro de 1990.
Art. 5º Fica expressamente revogada a alínea
"j" do inciso I do art. 22 da Lei
nº 4.168, de 1º de março de 1993.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de maio de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO
CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ANA LÚCIA
SABBADIN
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário do
Gabinete Central
OSMAR THIBES
DO CANTO JUNIOR
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.05.2019
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
64/2019
Processo nº
24.069/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Pelo presente
encaminho à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei
que altera a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 69, altera a redação do artigo
128 e § 1 º do mesmo artigo, revoga expressamente o § 4º do artigo 131, todos
da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, revoga expressamente a Lei nº 3.463,
de 21 de dezembro de 1990, revoga a alínea "j", do inciso I do art.
22 da Lei nº 4.168, de 1 de março de 1993 e dá outras providências.
A presente
propositura se justifica pela intenção de adequação da legislação Municipal às
determinações judiciais, pois é fato que o Município vem sofrendo um número
muito significativo de ações judiciais por questões trabalhistas e, em sua
maioria, senão unanimidade, nos temas tratados neste Projeto, vem sucumbindo.
É necessário
o presente Projeto para, além de garantir a isonomia aos servidores públicos
municipais de Sorocaba, evitar o ajuizamento de novas ações, bem como dirimir o
passivo trabalhista e o pagamento de honorários por sucumbência que, pelo
histórico das últimas ações já transitadas em julgado, serão inevitáveis.
No que se
refere ao cálculo das férias e das horas extras, o Projeto visa adequar o
cálculo dessas verbas em estrita função das determinações judiciais, que
geralmente são baseadas em entendimentos extraídos da Constituição Federal,
ficando constatado que a legislação Municipal limita o cálculo dessas verbas em
desacordo com a carta Magna. Ressalte-se que, com a implementação da Gestão
Compartilhada na SES - Secretaria da Saúde, o número de horas extras do
Município diminuirá significativamente, reduzindo significativamente e em curto
prazo o impacto financeiro, eis que as áreas de Urgência e Emergência daquela
pasta são as que mais demandam horas extraordinárias, devido seu caráter
imprescindível, tratando-se de serviço que, em hipótese alguma, pode sofrer
interrupção.
Já em relação
ao Terço de Férias, além de também ser alvo de muitas ações também já
transitadas em julgado, há ainda o agravante de que o STF - Supremo Tribunal
Federal pacificou o entendimento de que essa verba, por não repercutir nos
proventos de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição
previdenciária. A questão foi objeto de análise do STF no Recurso
Extraordinário nº 593.068, com repercussão geral.
Outro ponto
que deve ser ressaltado é que há pelo menos 15 (quinze) anos a Municipalidade
efetua o pagamento das férias dos funcionários no primeiro dia do gozo das
mesmas. Também por cerca de 15 (quinze) anos, por questões orçamentárias, não
efetua o pagamento da gratificação de Natal nas férias. Porém, no futuro,
havendo interesse de a Administração assim proceder, pode fazê-lo, de forma
facultativa, já que há previsão legal no Estatuto dos Servidores. Portanto, as
alterações sugeridas neste Projeto, nesse sentido, visam mera adequação à
prática habitualmente adotada.
Quanto à
revogação expressa da Lei nº 3.463, de 21 de dezembro de 1990, cumpre
esclarecer que a mesma é anterior à vigência da Lei nº 3.800, 2 de dezembro de
1991 (Estatuto). Ele, o Estatuto, por sua vez, sobreveio trazendo conceitos
atualizados referentes ao benefício das férias, baseado, inclusive, nos
conceitos aplicados aos trabalhadores pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT. Cumpre informar ainda que parte da Lei que se pretende revogar já foi
disciplinada no Estatuto e a outra parte, em alguns pontos conflita com a
prática atual. Evidente, portanto, que tal Lei tornou-se obsoleta e até mesmo
desnecessária, considerando-se que o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais é a ferramenta que reúne as principais regras relacionadas aos
servidores, seus vencimentos e benefícios.
Diante do
exposto, restando justificadas as razões da iniciativa submeto-a a apreciação
dessa E. Casa de Leis, esperando contar com o costumeiro apoio no sentido de
transformar o presente Projeto em Lei, corrigindo as disposições que ora
regulamenta, nos termos já expostos solicitando ainda que sua apreciação
se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.