LEI Nº 12.009, DE 29 DE MAIO DE 2019.

 

Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 69, altera a redação do artigo 128 e § 1º do mesmo artigo, revoga expressamente o § 4º do art. 131, todos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, revoga expressamente a Lei nº 3.463, de 21 de dezembro de 1990, revoga a alínea "j", do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.168, de 1 de março de 1993 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 90/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os §§ 1º e 2º do art. 69 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 69 - .

 

§ 1º As férias serão pagas até o primeiro dia do início do gozo, com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal.

 

§ 2º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, sendo que, as horas extras eventualmente pagas no período aquisitivo das férias serão computadas para seu cálculo em forma de média, proporcionalmente aos dias de férias." (NR)

 

Art. 2º  O art. 128 e seu § 1º, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 128.  A remuneração será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda a jornada diária, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, computando-se para o cálculo, os vencimentos e/ou vantagens fixas, de caráter remuneratório a que o servidor tenha direito, não sendo computadas as verbas de caráter eventual ou transitório, bem como prêmios ou gratificações por produtividade ou de outra natureza.

 

§ 1º O valor da hora normal de trabalho é o quociente do valor previsto no caput por 200 (duzentas) horas, quando da jornada de 8 (oito) horas diárias e proporcional nos demais casos."(NR)

 

Art. 3º  Fica expressamente revogado o § 4º do art. 131 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º  Fica expressamente revogada a Lei nº 3.463, de 21 de dezembro de 1990.

 

Art. 5º  Fica expressamente revogada a alínea "j" do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.168, de 1º de março de 1993.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de maio de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.05.2019 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 64/2019

Processo nº 24.069/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Pelo presente encaminho à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 69, altera a redação do artigo 128 e § 1 º do mesmo artigo, revoga expressamente o § 4º do artigo 131, todos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, revoga expressamente a Lei nº 3.463, de 21 de dezembro de 1990, revoga a alínea "j", do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.168, de 1 de março de 1993 e dá outras providências.

A presente propositura se justifica pela intenção de adequação da legislação Municipal às determinações judiciais, pois é fato que o Município vem sofrendo um número muito significativo de ações judiciais por questões trabalhistas e, em sua maioria, senão unanimidade, nos temas tratados neste Projeto, vem sucumbindo.

É necessário o presente Projeto para, além de garantir a isonomia aos servidores públicos municipais de Sorocaba, evitar o ajuizamento de novas ações, bem como dirimir o passivo trabalhista e o pagamento de honorários por sucumbência que, pelo histórico das últimas ações já transitadas em julgado, serão inevitáveis.

No que se refere ao cálculo das férias e das horas extras, o Projeto visa adequar o cálculo dessas verbas em estrita função das determinações judiciais, que geralmente são baseadas em entendimentos extraídos da Constituição Federal, ficando constatado que a legislação Municipal limita o cálculo dessas verbas em desacordo com a carta Magna. Ressalte-se que, com a implementação da Gestão Compartilhada na SES - Secretaria da Saúde, o número de horas extras do Município diminuirá significativamente, reduzindo significativamente e em curto prazo o impacto financeiro, eis que as áreas de Urgência e Emergência daquela pasta são as que mais demandam horas extraordinárias, devido seu caráter imprescindível, tratando-se de serviço que, em hipótese alguma, pode sofrer interrupção.

Já em relação ao Terço de Férias, além de também ser alvo de muitas ações também já transitadas em julgado, há ainda o agravante de que o STF - Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que essa verba, por não repercutir nos proventos de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária. A questão foi objeto de análise do STF no Recurso Extraordinário nº 593.068, com repercussão geral.

Outro ponto que deve ser ressaltado é que há pelo menos 15 (quinze) anos a Municipalidade efetua o pagamento das férias dos funcionários no primeiro dia do gozo das mesmas. Também por cerca de 15 (quinze) anos, por questões orçamentárias, não efetua o pagamento da gratificação de Natal nas férias. Porém, no futuro, havendo interesse de a Administração assim proceder, pode fazê-lo, de forma facultativa, já que há previsão legal no Estatuto dos Servidores. Portanto, as alterações sugeridas neste Projeto, nesse sentido, visam mera adequação à prática habitualmente adotada.

Quanto à revogação expressa da Lei nº 3.463, de 21 de dezembro de 1990, cumpre esclarecer que a mesma é anterior à vigência da Lei nº 3.800, 2 de dezembro de 1991 (Estatuto). Ele, o Estatuto, por sua vez, sobreveio trazendo conceitos atualizados referentes ao benefício das férias, baseado, inclusive, nos conceitos aplicados aos trabalhadores pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Cumpre informar ainda que parte da Lei que se pretende revogar já foi disciplinada no Estatuto e a outra parte, em alguns pontos conflita com a prática atual. Evidente, portanto, que tal Lei tornou-se obsoleta e até mesmo desnecessária, considerando-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é a ferramenta que reúne as principais regras relacionadas aos servidores, seus vencimentos e benefícios.

Diante do exposto, restando justificadas as razões da iniciativa submeto-a a apreciação dessa E. Casa de Leis, esperando contar com o costumeiro apoio no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, corrigindo as disposições que ora regulamenta, nos termos já expostos solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.