LEI Nº 11.858, DE 9 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a Legalização de Construções Irregulares e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 308/2018 - autoria do Vereador Antonio Carlos Silvano Júnior
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de edificação concluída, residencial, não residencial, e as respectivas ampliações não licenciadas, mesmo em desacordo com as posturas municipais, poderão requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, observando o disposto nesta Lei.
§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de legalização esteja nas seguintes condições:
I - paredes erguidas;
II - com laje e/ou cobertura concluídas.
§ 2º Somente será admitida a legalização de edificações que abriguem usos permitidos na respectiva zona pela legislação de uso e ocupação de solo.
§ 3º Ficam desconsiderados a precariedade das edificações já licenciadas pelas leis anteriores a esta.
§ 4º Somente será admitida a legalização de edificações que não causem prejuízos aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil Brasileiro, executados os seguintes casos:
I - as aberturas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75 cm (setenta e cinco centímetros) da divisa;
II - as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;
III - quando for apresentada anuência expressa do vizinho, devidamente qualificado.
Art. 2º O requerimento para legalização deverá ser instruído com:
I – requerimento solicitando a legalização;
II – cópia xerográfica do documento de propriedade;
III – duas fotografias, sendo uma de frente para o imóvel;
IV – cópia da capa e contracapa do carnê de IPTU atual;
V – três vias do memorial descritivo básico (dispensados se contido croqui).
VI – ART ou RRT do responsável técnico, devidamente quitada;
VII – projetos completos de edificação, assinado por profissionais devidamente habilitados.
Art. 3º As edificações que não atenderem as posturas municipais, receberão um carimbo de “legalizado” e uma carta de autorização.
§ 1º As edificações que atenderem as posturas municipais, serão legalizadas e receberão alvará.
§ 2º Os projetos que receberam carta de autorização e solicitarem a conclusão da obra, receberão uma Certidão de Área Construída.
§ 3º Os projetos que receberam alvará e solicitarem a conclusão de obra, receberão o Habite-se.
Art. 4º As taxas e emolumentos dos imóveis serão cobrados nas seguintes proporções:
I – imóveis até 100m² de área total construída, pagarão de forma simples os tributos relativos a edificação;
II – imóveis acima de 100m² de área total construída, pagarão os tributos relativos a edificação, com acréscimo de 25% sobre o valor cobrado de forma simples;
III – imóveis entre 200,01m² a 300,00m² de área total construída, pagarão os tributos relativos a edificação, com acréscimo de 50% sobre o valor cobrado de forma simples;
IV – imóveis acima de 300,00m² de área total construída, pagarão os tributos relativos a edificação, com acréscimo de 100% sobre o valor cobrado de forma simples;
Art. 5º Após a legalização da construção e comprovado o recolhimento total dos tributos devidos, o setor competente fará o cadastro do imóvel em conformidade com os dados contidos no processo, providenciando o arquivamento do mesmo.
“Art. 5º-A. Os imóveis inseridos em AEIS – Áreas de Especial Interesse Social, nos termos da Lei nº 8.451, de 5 de maio de 2008, elencados em núcleos habitacionais, o requerimento para legalização da Área Edificada deverá ser instruído apenas com: (Acrescido pela Lei nº 12.115/2019)
I – Carnê de IPTU; (Acrescido pela Lei nº 12.115/2019)
II – Documento do Contribuinte; (Acrescido pela Lei nº 12.115/2019)
III – Planta da Área Edificada com croqui do cadastro (contorno), assinada por profissional responsável, com ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. (Acrescido pela Lei nº 12.115/2019)
Parágrafo único. Os imóveis que atendam aos termos do art. 5-A, para fins de Legalização da Área Edificada, dispensar-se-á de todas as taxas e emolumentos dispostos no art. 4º desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.115/2019)
Art. 6º O proprietário ou responsável técnico que infringir de forma intencional qualquer dispositivo da presente Lei, fica sujeito às penalidades legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Caso ocorra qualquer infração de forma intencional em qualquer dispositivo da presente Lei, o alvará ou a carta de autorização será cassado.
Art. 7º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei terá validade de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei terá validade de 2 (anos) a partir de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 12.115/2019)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de janeiro de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MIRIAN ZACARELI
Secretária de Planejamento e Projetos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.01.2019