LEI Nº 11.834, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre incentivos fiscais para o fomento das atividades esportivas e paradesportivas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 271/2018, de autoria do Vereador Antonio Cicero da Silva

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba, incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades esportivas e paradesportivas, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba, incentivo fiscal para fomento ao esporte, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município. (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

§ 1º Os incentivos e benefícios concedidos por esta Lei têm por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

II - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

III - proteger a memória das expressões esportivas da Cidade de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

V - estimular e promover a revelação de atletas locais. (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

§ 2º A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa jurídica situada no Município, observará os seguintes princípios gerais: (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

I - adoção da Cidade de Sorocaba como sede geográfica dos projetos; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

II - atendimento a projetos exclusivamente esportivos e paradesportivo; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

III - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

IV - adoção de limite máximo de investimento por projeto; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

V - limite máximo de projetos por empreendedor; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

VI - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos. (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

Art. 2º  Para a obtenção do incentivo de que trata esta Lei, deverá o proponente apresentar ao Poder Público, projeto esportivo elaborado de acordo com os termos de regulamento definido por Decreto, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização.

 

Art. 2º Para a obtenção do incentivo de que trata esta Lei, deverá o proponente apresentar ao Poder Público, projeto esportivo elaborado de acordo com os termos de regulamento definido por Decreto, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização e somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta Lei, os projetos esportivos: (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

III - cujo empreendedor não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

IV - cujo empreendedor pessoa física e jurídica esteja com sede no Município há no mínimo (01) um ano; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

V - cujo empreendedor não esteja inscrito na Dívida Ativa municipal, além de estar em situação regular perante o INSS e o FGTS. (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

Art. 2º-B Para fins do disposto nesta Lei considera-se: (Acrescido pela Lei nº 13.059/2024)

 

I - patrocínio: é entidade ou indivíduo que financia alguma atividade com o fim de obter algum benefício econômico, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade; (Acrescido pela Lei nº 13.059/2024)

 

II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade; (Acrescido pela Lei nº 13.059/2024)

 

III - patrocinador: a pessoa jurídica, contribuinte do ISS, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, nos termos do inciso I deste artigo; (Acrescido pela Lei nº 13.059/2024)

 

IV - doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, nos termos do inciso II deste artigo; (Acrescido pela Lei nº 13.059/2024)

 

V - proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte e Qualidade de Vida, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto. (Acrescido pela Lei nº 13.059/2024)

 

Art. 3º  O poder executivo regulamentará por Decreto os mecanismos e métodos para captação e doação para os projetos aprovados, bem como os limites de doações.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de Decreto do Prefeito Municipal, fixara anualmente o valor que deverá ser utilizado como incentivo ao esporte, nos termos desta Lei, que não poderá ser inferior a 3% da receita proveniente da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não se incluindo neste limite o valor destinado ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba - FADAS. (Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2071981-94.2019.8.26.0000)

 

Art. 5º  As entidades que pretenderem habilitar-se para captação de recursos nos termos da presente Lei, deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de natureza esportiva ou educacional que expressem esta condição em seus estatutos;

 

II - desenvolver a atividade no município de Sorocaba ou ter as atividades voltadas para moradores de Sorocaba;

 

III - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e  (Revogado pela Lei nº 13.059/2024)

 

V - comprovação do exercício, pelo prazo mínimo de 1 ano, de atividades relacionadas com o projeto da presente Lei.

 

Art. 6º  O Poder Público, através da Secretaria de Esporte e Lazer - SEMES apreciará as propostas que lhe forem apresentadas, selecionando-as conforme os princípios que regem a Administração Pública, adotando os critérios de publicidade, moralidade e impessoalidade. (Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2071981-94.2019.8.26.0000)

 

Parágrafo único. Os recursos captados, bem como a sua fiscalização, serão objeto do regulamento desta Lei.

 

Art. 7º  Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em duas (2) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, o proponente que não comprovar a correta aplicação do incentivo fiscal, por dolo, desvio do objetivo e/ou recursos.

 

Art. 7º A inexecução do projeto beneficiado nos termos desta Lei, a execução de forma diversa da proposta ou proponente que não comprovar a correta aplicação do incentivo fiscal, por dolo, desvio do objetivo e/ou recursos, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor: (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese, limitada a três; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo, quando a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

III - o pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo e suspensão, pelo prazo de dois anos, do direito de contratar com o Município de Sorocaba e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando: (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

a) não realizar o projeto incentivado; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

c) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto; (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, e a competência serão definidas em Decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

Art. 8º  Os projetos esportivos beneficiados por esta Lei, deverão apresentar divulgação de que recebem apoio institucional da Prefeitura do município de Sorocaba.

 

Art. 8º Em todos os projetos esportivos beneficiados por esta Lei, deverão constar claramente de todo o material de divulgação, inclusive eventuais inserções em mídia de rádio, cinema, televisão, telefonia móvel e Internet, o apoio institucional da Prefeitura do Município de Sorocaba, conforme especificado em decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo. (Redação dada pela Lei nº 13.059/2024)

 

Art. 9º  Não serão dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador.

 

Art. 10.  É expressamente vedada a concessão de benefícios fiscais ao esporte profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

 

Art. 11.  Caberá ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência. (Prazo declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2071981-94.2019.8.26.0000)

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 27 de novembro de 2018.

 

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.834, de 27 de novembro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 27 de novembro de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.11.2018 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto busca criar mecanismo de incentivo fiscal para apoio a práticas esportivas amador no âmbito do município de Sorocaba.

Nosso município ainda tem grande carência no apoio a práticas esportivas e paradesportivas, tendo uma infinidade associações que desenvolvem projetos nessas áreas, entretanto, via de regra, elas encontram muitas dificuldades para continuar suas atividades, tendo em vista a falta de recursos.

É indiscutível que a prática de esporte traz inúmeros benefícios para a saúde e para a convivência social, desta forma compreendemos que este projeto cumpre um importante papel para a melhoria de vida do nosso povo.

A Constituição Federal, em seu art. 217, reconhece como sendo dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um.

Tendo em vista a importância desta propositura, apresento aos Nobres pares, solicitando a aprovação.