LEI Nº 13.059, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 11.834, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre incentivos fiscais para o fomento das atividades esportivas e paradesportivas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 117/2024, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o caput do artigo 1º da Lei 11.834, de 27 de novembro de 2018 e acrescenta os §§ 1º e 2º que passam a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba, incentivo fiscal para fomento ao esporte, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município.

 

§ 1º Os incentivos e benefícios concedidos por esta Lei têm por finalidade:

 

I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de Sorocaba;

 

II - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade;

 

III - proteger a memória das expressões esportivas da Cidade de Sorocaba;

 

IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;

 

V - estimular e promover a revelação de atletas locais.

 

§ 2º A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa jurídica situada no Município, observará os seguintes princípios gerais:

 

I - adoção da Cidade de Sorocaba como sede geográfica dos projetos;

 

II - atendimento a projetos exclusivamente esportivos e paradesportivo;

 

III - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;

 

IV - adoção de limite máximo de investimento por projeto;

 

V - limite máximo de projetos por empreendedor;

 

VI - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos.” (NR)

 

Art. 2º Altera o caput do artigo 2º da Lei 11.834, de 27 de novembro de 2018 e acrescenta os incisos I, II, III, IV e V que passam a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 2º Para a obtenção do incentivo de que trata esta Lei, deverá o proponente apresentar ao Poder Público, projeto esportivo elaborado de acordo com os termos de regulamento definido por Decreto, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização e somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta Lei, os projetos esportivos:

 

I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador;

 

II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;

 

III - cujo empreendedor não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza;

 

IV - cujo empreendedor pessoa física e jurídica esteja com sede no Município há no mínimo (01) um ano;

 

V - cujo empreendedor não esteja inscrito na Dívida Ativa municipal, além de estar em situação regular perante o INSS e o FGTS.” (NR)

 

Art. 3º Acrescenta o artigo 2º - B da Lei 11.834, de 27 de novembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 2º-B Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

 

I - patrocínio: é entidade ou indivíduo que financia alguma atividade com o fim de obter algum benefício econômico, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade;

 

II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade;

 

III - patrocinador: a pessoa jurídica, contribuinte do ISS, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, nos termos do inciso I deste artigo;

 

IV - doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, nos termos do inciso II deste artigo;

 

V - proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte e Qualidade de Vida, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto.” (NR)

 

Art. 4º Altera o caput do artigo 7º da Lei 11.834, de 27 de novembro de 2018 e acrescenta os incisos, I, II, III que passam a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 7º A inexecução do projeto beneficiado nos termos desta Lei, a execução de forma diversa da proposta ou proponente que não comprovar a correta aplicação do incentivo fiscal, por dolo, desvio do objetivo e/ou recursos, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor:

 

I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese, limitada a três;

 

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo, quando a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto;

 

III - o pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo e suspensão, pelo prazo de dois anos, do direito de contratar com o Município de Sorocaba e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando:

 

a) não realizar o projeto incentivado;

 

b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas;

 

c) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;

 

d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto;

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, e a competência serão definidas em Decreto regulamentador. “(NR)

 

Art. 5º Fica revogado o inciso IV do Art. 5º da Lei Municipal nº 11.834, de 27 de novembro de 2018.

 

Art. 6º Altera o artigo 8º da Lei 11.834, de 27 de novembro de 2018 que passa a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 8º Em todos os projetos esportivos beneficiados por esta Lei, deverão constar claramente de todo o material de divulgação, inclusive eventuais inserções em mídia de rádio, cinema, televisão, telefonia móvel e Internet, o apoio institucional da Prefeitura do Município de Sorocaba, conforme especificado em decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo.” (NR)

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 13 de agosto de 2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 13.059, de 13 de agosto de 2024., foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 13 de agosto de 2024.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.08.2024.

 

JUSTIFICATIVA

 

Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.834, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre incentivos fiscais para o fomento das atividades esportivas e paradesportivas e dá outras providências. 

A proposta ora encaminhada pretende aprimorar as disposições da Lei nº 11.834, de 27 de novembro de 2018, que trata sobre o incentivo fiscal para realização de atividades esportivas e paradesportivas no Município de Sorocaba, notadamente para conferir maior aplicabilidade dessa importante política pública no âmbito local, que envolvem aspectos de modelagem do incentivo previsto.

Importante ressaltar que a medida objetivada está em consonância com o disposto no artigo 217 da Constituição Federal, o qual estabelece que é dever do Poder Público fomentar a prática desportiva, o que é um direto fundamental social.

Considerando o exposto, acredito contar com o indispensável apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria, por entender ser de grande relevância e de interesse para o Município de Sorocaba.