LEI Nº 11.816, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 12.789/2023)
Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, que dispõe sobre diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 79/2018, de autoria do Vereador Hudson Pessini
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais destinados à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, condomínios industriais, empresas de Tecnologia da Informação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico, Empresas de reciclagem de resíduos da construção civil e às unidades de logística que venham a se instalar no Município de Sorocaba, ou ampliar as instalações aqui existentes, com o objetivo de incremento de suas atividades produtivas, e que ainda, seja julgada de excepcional interesse público com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade de Sorocaba, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 2º, da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Áreas de Especial Interesse de Desenvolvimento Econômico, Social e de Trabalho, desde que em consonância com o Plano Diretor, estando aptas empresas que se enquadrarem na Legislação Federal - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e excetuando-as dos limites definidos pelos incisos I a III.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do inciso XVI,
§1º, do art. 6º da Lei
nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, com a
seguinte redação:
“Art. 6º ...
§1º...
XVI – compromisso de a partir da entrada em vigor da presente Lei
aplicar anualmente durante todo o período de duração da isenção os benefícios:
a) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um
por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em
Sorocaba, em favor do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente
de Sorocaba a título de doação ou destinação;
b) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um
por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em
Sorocaba, em favor do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON
ou Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência –
PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, a título de doação e a serem aplicados
exclusivamente no município de Sorocaba ou destinação ao Fundo municipal do
Idoso de Sorocaba;
c) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um
por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em
Sorocaba, em favor de projetos desportivos e paraesportivos
no município de Sorocaba, previamente aprovados pelo Ministério de Esportes,
nos termos da Lei Federal nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006 a título de
destinação.
d) para empresas optantes pelo lucro presumido a participação em
projetos (por meio de serviços ou doação) de cunho social, esportivo, ambiental
e/ou cultural organizados pelo poder público municipal.” (NR) (Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2276119-57.2018.8.26.0000)
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de outubro de 2018.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de outubro de 2018.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.10.2018
JUSTIFICATIVA:
Apresento
para apreciação dos nobres pares, o incluso Projeto de Lei em substituição ao
texto original para necessárias adequações originadas após discussão do projeto
com alguns pares desta Casa de Leis e técnicos da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico Trabalho e Renda.
Em geral os
objetivos não se alteram no tocante a tornar mais atrativa, em especial ao
contemplar empresas de Tecnologia da Informação, Pesquisa e Desenvolvimento
Científico (redação que se propõe seja inclusa no art. 1o, da Lei), bem como
destacar o tratamento diferenciado que se deva dar às pequenas e médias
empresas para que não se interprete de modo restritivo que a autorização
legislativa que se tem para a criação das Áreas de Especial Interesse de
Desenvolvimento Econômico, Social e de Trabalho não seja exclusiva em favor
daqueles dois modelos de empresas, e sim, possível a todos empreendedores.
Assim como
com relação a inclusão de empresas que atuam na reciclagem de resíduos como
potenciais para receber incentivos. Atualmente mais de 80% dos municípios
brasileiros não trata de forma adequada o entulho gerado pela construção civil,
fato que acarreta não só um problema ambiental, mas também um desperdício de
dinheiro. Todos os anos, o Brasil descarta cem milhões de toneladas de entulho.
Empilhada, essa sujeira toda formaria sete mil prédios de dez andares.
Neste
sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Pares.