LEI Nº 11.809, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

 

Altera a redação da Lei nº 11.361, de 30 de junho de 2016, que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a doar imóveis localizados nas quadras 71 e 72 do Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III, área pública declarada de especial interesse social objeto de regularização fundiária, alterada pela Lei nº 11.695, de 9 de abril de 2018 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 220/2018 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 11.361, de 30 de junho de 2016, alterada pela Lei nº 11.695, de 9 de abril de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Atendendo os dispostos na Lei nº 8.451, de 5 de maio de 2008, e nº 9.780, de 1º de novembro de 2011 e suas alterações, fica instituído o parcelamento resultante das quadra 71, referente aos lotes 19 ao 30 e da quadra 72, referente aos lotes 19 ao 47, do Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III, para fins de reassentamento de famílias provenientes de Áreas de Especial Interesse Social objeto de Regularização Fundiária." (NR)

 

Art. 2º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.361, de 30 de junho de 2016.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

FÁBIO GOMES CAMARGO

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

MIRIAN DE OLIVEIRA GALVÃO ZACARELI

Secretária de Planejamento e Projetos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.10.2018 

 

Sorocaba, 26 de julho de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 081/2018

Processo nº 18.983/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 11.361, de 30 de junho de 2016, que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a doar imóveis localizados nas quadras 71 e 72 do Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III, área pública declarada de especial interesse social objeto de regularização fundiária, alterada pela Lei nº 11.695, de 9 de abril de 2017 e dá outras providências.

A Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária informou, nos termos do Processo Administrativo nº 18.983/2015 que o Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III teve o início de sua regularização através da Lei nº 10.695, de 30 de dezembro de 2013, quando a URBES transferiu imóveis de sua propriedade para a Municipalidade, para fins de regularização fundiária. A quadra 71 do Núcleo foi regularizada e parcelada através da Matrícula nº 179.942 do 1º CRIA, resultando em 44 (quarenta e quatro) lotes e em uma Área Institucional de 1.939,67 m², reservada para construção de equipamento público. Porém, a construção do equipamento (CRAS) se deu em área diversa daquela destinada como Institucional, razão pela qual houve o Projeto de Unificação e Desmembramento da área, promovendo a regularização de suas Matrículas.

A Área Institucional é caracterizada na Matrícula 185.047 e a Área Dominial é caracterizada na Matrícula nº 196,547 (a qual vem sendo utilizada pelo CRAS). Num primeiro momento, aquela Secretaria solicitou que se procedesse à desafetação da Área Institucional para dominial. Assim, a área onde se encontra edificado o CRAS (Matrícula nº 196.547) já está afetada como de uso especial, em atenção aos artigos 99 e 100 do Código Civil, a saber:

".

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

..." (g.m.)

Quanto à outra Área Institucional (Matrícula nº 185.047) é cediço que a Constituição do Estado de São Paulo, a teor de seu artigo 180 proíbe que os Municípios desviem a finalidade original das áreas verdes ou institucionais, estabelecidas quando ocorreram as aprovações dos loteamentos às quais estão vinculadas. Portanto, proibida a desafetação da destinação original da área.

Assim, não há possibilidade de ocorrer a desafetação de área institucional para dominial, bem como a área onde se encontra edificado o CRAS já está afetada como de uso especial. Estando ambas as áreas afetadas e tendo em vista que o CRAS ocupa os lotes de nº 14 ao 18 e 31 ao 35, a solução é alteração da Lei em comento, para que se possa dispor dos lotes restantes.

Diante de todo o exposto, entendo que encontra-se plenamente justificada a presente proposição e, certo de poder contar com o indispensável apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reitero a Vossa Excelência e Nobre Pares, protestos da mais elevada estima e consideração, solicitando que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA previsto na Lei Orgânica.