LEI Nº
11.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre
o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços no município e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 07/2018, de autoria do Vereador Hudson Pessini
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de
acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007
(Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços o horário de funcionamento de
segunda-feira a domingo, inclusive aos feriados, das 08:00 (oito) às 22:00
(vinte e duas) horas, sem prejuízo da Legislação Trabalhista em vigor, Lei
Federal nº 12.790, de 14 de março de 2013, e Lei
nº 11.603, de 05 de dezembro de 2007, acordados e convenções coletivas
vigentes.
Parágrafo
único. A autorização de funcionamento terá seu prazo de vigência igual ao prazo
do acordo e convenção coletiva vigente.
Art. 2º Será permitido, para as atividades
consideradas de interesse público, o funcionamento em horários ininterruptos ou
além dos horários permitidos, mediante licença especial.
Art. 3º Na hipótese de infração aos dispositivos
desta Lei, serão aplicadas as sanções previstas na legislação local vigente.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogada a Lei 2.168, de 14 de outubro de 1982.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de setembro de 2018.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.-
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.788, de 6 de setembro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 6 de setembro de 2018.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 10.09.2018
JUSTIFICATIVA:
Esta proposta
tem como objetivo adequar à legislação a prática usual do comércio de Sorocaba.
As alterações propostas já são praticadas, entretanto, a legislação vigente,
ainda da década de 80, ao transferir esta regulamentação para um decreto traz
insegurança aos investidores que aqui pretendam se instalar.
São muitos os
investidores que, ao procurarem o município se deparam com uma legislação que
transfere a decisão sobre o horário de funcionamento do comércio para um
decreto, que acaba por convergir para uma decisão "monocrática". Por
tais razões, trazer esta regulamentação ao texto de uma lei é fundamental para
dar mais segurança aos eventuais investidores, buscando assim adequar o assunto
em tela a uma realidade nacional, visto que são inúmeros os municípios que ao
longo dos últimos anos vêm adequando seus horários de funcionamento às regras
de mercado.
Salientamos
que tal prática sempre deverá respeitar as leis trabalhistas. Na legislação
trabalhista atual um dos pontos centrais, outrora não existente, é que os
acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes
dos trabalhadores poderão se sobrepor às leis definidas na CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho). Neste quesito a jornada de trabalho pode ser negociada
entre as partes, observando os limites constitucionais. Há uma tendência de
fortalecer a relação de negociação entre empresários e representantes dos
trabalhadores. Desta forma e nesta nova realidade, não cabe ao município
intervir nesta relação, mesmo que de forma indireta, ao pretender subjugar o
horário de funcionamento do comércio local a ditames obsoletos e retrógrados.
Isto posto,
este projeto pretende instituir faixas de horários onde faculta ao empresário a
definição daquela que melhor atende seu público, os clientes.
Salientamos
que a competência para deflagrar o processo legislativo referente ao assunto
que versa este PL é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, pois
a matéria não figura no art. 38 e seus incisos, LOM, que trata da iniciativa de
leis privativas do Alcaide:
"Art.
38. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
I - regime
jurídico dos servidores;
II - criação
de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
III -
orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do
Município."
Destacamos
ainda que é competência do município regular o horário de funcionamento do
comércio local, tal previsão está explícita no inciso XIX do art. 4º da LOM:
"Art.
4° Compete ao Município:
(...)
XIX - fixar:
a) (...);
b) horário de
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;"
Esta
definição de competência foi pacificada nos termos da Súmula 645, Supremo
Tribunal Federal (STF):
"É
competente o município para fixar
o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial".
E ainda no
teor da Súmula n.º 419 do Supremo Tribunal Federal:
"Os Municípios
têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não
infrinjam leis estaduais ou federais válidas."
Neste
sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Pares.