LEI Nº 11.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 07/2018, de autoria do Vereador Hudson Pessini

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica facultado aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços o horário de funcionamento de segunda-feira a domingo, inclusive aos feriados, das 08:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas, sem prejuízo da Legislação Trabalhista em vigor, Lei Federal nº 12.790, de 14 de março de 2013, e Lei nº 11.603, de 05 de dezembro de 2007, acordados e convenções coletivas vigentes.

 

Parágrafo único. A autorização de funcionamento terá seu prazo de vigência igual ao prazo do acordo e convenção coletiva vigente.

 

Art. 2º  Será permitido, para as atividades consideradas de interesse público, o funcionamento em horários ininterruptos ou além dos horários permitidos, mediante licença especial.

 

Art. 3º  Na hipótese de infração aos dispositivos desta Lei, serão aplicadas as sanções previstas na legislação local vigente.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei 2.168, de 14 de outubro de 1982.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de setembro de 2018.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.788, de 6 de setembro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de setembro de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.09.2018 

 

JUSTIFICATIVA:

Esta proposta tem como objetivo adequar à legislação a prática usual do comércio de Sorocaba. As alterações propostas já são praticadas, entretanto, a legislação vigente, ainda da década de 80, ao transferir esta regulamentação para um decreto traz insegurança aos investidores que aqui pretendam se instalar. 

São muitos os investidores que, ao procurarem o município se deparam com uma legislação que transfere a decisão sobre o horário de funcionamento do comércio para um decreto, que acaba por convergir para uma decisão "monocrática". Por tais razões, trazer esta regulamentação ao texto de uma lei é fundamental para dar mais segurança aos eventuais investidores, buscando assim adequar o assunto em tela a uma realidade nacional, visto que são inúmeros os municípios que ao longo dos últimos anos vêm adequando seus horários de funcionamento às regras de mercado.

Salientamos que tal prática sempre deverá respeitar as leis trabalhistas. Na legislação trabalhista atual um dos pontos centrais, outrora não existente, é que os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores poderão se sobrepor às leis definidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Neste quesito a jornada de trabalho pode ser negociada entre as partes, observando os limites constitucionais. Há uma tendência de fortalecer a relação de negociação entre empresários e representantes dos trabalhadores. Desta forma e nesta nova realidade, não cabe ao município intervir nesta relação, mesmo que de forma indireta, ao pretender subjugar o horário de funcionamento do comércio local a ditames obsoletos e retrógrados.

Isto posto, este projeto pretende instituir faixas de horários onde faculta ao empresário a definição daquela que melhor atende seu público, os clientes.

Salientamos que a competência para deflagrar o processo legislativo referente ao assunto que versa este PL é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, pois a matéria não figura no art. 38 e seus incisos, LOM, que trata da iniciativa de leis privativas do Alcaide:

"Art. 38.  Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município."

Destacamos ainda que é competência do município regular o horário de funcionamento do comércio local, tal previsão está explícita no inciso XIX do art. 4º da LOM:

"Art. 4°  Compete ao Município:

(...)

XIX - fixar:

a) (...);

b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;"

Esta definição de competência foi pacificada nos termos da Súmula 645, Supremo Tribunal Federal (STF):

"É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". 

E ainda no teor da Súmula n.º 419 do Supremo Tribunal Federal:

"Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas."

Neste sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Pares.