LEI Nº 11.763, DE 24 DE JULHO DE 2018
Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Autarquia Municipal,
a receber na fatura de água, doações destinadas à Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 135/2018 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizado o Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE, Autarquia Municipal, a receber na fatura de água, doações
destinadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba.
Art. 1º Fica autorizado
o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Autarquia Municipal, a receber na
fatura de água, doações destinadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Sorocaba e/ou ao Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil de Sorocaba
- GPACI. (Redação dada pela Lei
nº 12.074/2019)
§ 1º O valor
mínimo da contribuição será de R$ 5,00 (cinco reais) sem limite máximo, com a
identificação na fatura do consumo de água.
§ 2º Na
conta de água será incluído um campo, contendo o valor da doação e, na
discriminação dos serviços: "DOAÇÃO
SOLIDÁRIA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA".
§ 2º Na conta de água
será incluído um campo, contendo o valor da doação e, na discriminação dos
serviços: "DOAÇÃO SOLIDÁRIA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
SOROCABA E/OU GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL DE SOROCABA - GPACI.
(Redação dada pela Lei nº 12.074/2019)
Art. 2º As doações têm caráter facultativo e terão
autorização prévia do contribuinte e usuário do SAAE, por formulário próprio,
com descrição do valor da doação mensal e possibilidade unilateral de revogação
da doação pelo doador através de simples termo ou requerimento assinado a
qualquer tempo.
Parágrafo
único. Em caso de inadimplência do usuário no pagamento da fatura de água, não
incidirá sobre o valor da doação multa, juros ou correção monetária.
Art. 3º A qualquer momento o titular da conta de água
poderá autorizar a sua doação, aumentar ou reduzir seu valor, mediante novo
preenchimento de autorização, revogando tacitamente as autorizações
anteriormente realizadas.
Art.
4º Todo o montante advindo das doações
será repassado através de depósito bancário ou transferência entre contas pelo
SAAE para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba até o dia útil
subsequente do mês seguinte ao de referência em relação as contas de água
"pagas" dentro do mês de referência.
Art.
4º Todo o montante advindo das doações
será repassado através de depósito bancário ou transferência entre contas pelo
SAAE para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e/ou ao Grupo
de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil de Sorocaba - GPACI, até o dia
útil subsequente do mês seguinte ao de referência em relação as contas de água
"pagas" dentro do mês de referência. (Redação dada pela Lei nº 12.074/2019)
Art.
5º O SAAE encaminhará documento contábil
dos valores arrecadados por doações, mensalmente, a Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Sorocaba, Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal,
deixando a disposição de consulta pública para qualquer cidadão ou órgão
fiscalizador.
Art.
5º O SAAE encaminhará documento contábil
dos valores arrecadados por doações, mensalmente, a Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Sorocaba e/ou ao Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer
Infantil de Sorocaba - GPACI, Executivo Municipal e ao Poder Legislativo
Municipal, deixando à disposição de consulta pública para qualquer cidadão ou
órgão fiscalizador. (Redação dada pela Lei nº 12.074/2019)
Art.
6º As diretrizes gerais contábeis das
doações recebidas e encaminhadas pela Autarquia para a Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Sorocaba serão regulamentadas através de Decreto.
Art. 6º As diretrizes gerais contábeis das doações
recebidas e encaminhadas pela Autarquia para a Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Sorocaba e/ou ao Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer
Infantil de Sorocaba - GPACI, serão regulamentadas através de Decreto. (Redação dada
pela Lei nº 12.074/2019)
Art. 7º Poderá o SAAE ofertar ajuda na distribuição
das autorizações de doações, bem como divulgação deste Projeto.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 24 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ANA LÚCIA
SABBADIN
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
RONALD
PEREIRA DA SILVA
Diretor
Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
1º.08.2018
Sorocaba,
24 de maio de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
043/2018
Processo
nº 2.083/2018-SAAE
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei,
versando sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba
para receber na fatura de água, doações destinadas à Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Sorocaba e dá outras providências.
Inicialmente,
cumpre enaltecer a postura dessa
Edilidade em nos oferecer, por via do Ofício nº 64, de 21 de fevereiro de 2018,
oportunidade de dividir com essa Honrosa Casa de Leis a nobre intenção que teve
o Ilustre Vereador Hudson Pessini com relevante tema de interesse social, consubstanciado
no Projeto de Lei nº 04/2018, de sua autoria, cujo conteúdo é ora reproduzido
por iniciativa do Prefeito no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
artigo 37, caput, c/c artigo
61, II, da LOM, em continuidade à estirpe do trabalho parlamentar.
No referido
Projeto de Lei, o Ilustre Vereador, com razão e acerto, justificou o seguinte:
"A Santa Casa de Sorocaba é uma entidade filantrópica e sem fins
lucrativos, que sobrevive de doações e repasses do Poder Público, a população
por vezes tem a intenção de contribuir para o bom funcionamento desta
instituição que muito fez e faz pela população de Sorocaba, porém, por vezes
não sabe como proceder. Como forma de viabilizar a concretização de gestos
nobres esta propositura tem como objetivo autorizar que o SAAE/Sorocaba possa
receber mensalmente doações através de suas contas de consumo valores que
embora pequeno, em seu montante poderão fazer a diferença para esta respeitável
instituição que já salvou milhares de vidas sorocabanas.
Através de uma ação voluntária o doador preenche um formulário com as
informações pessoais, valor e período que deseja doar. Tais valores serão
repassados mensalmente à Irmandade, quando o morador receber a sua conta de
água, receberá junto o valor da doação para efetuar o pagamento.
A contribuição será integralmente encaminhada à Santa Casa e o SAAE
deverá encaminhar relatório de repasse dos valores recolhidos para conferência
e fiscalização da Câmara Municipal de Sorocaba.
A sustentação jurídica desta proposta encontra alicerce no artigo 33 da
LOM, onde preconiza que compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
legislar sobre matérias de competência do município em especial assuntos
relacionados à saúde:
'artigo 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere
ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à
Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
(.)
XV - organização e prestação de serviços
públicos.'
Isto posto, conclamo os nobres pares para que aprovem esta proposta
que, senão irá solucionar os graves problemas financeiros da Santa Casa, mas
poderá ao menos atenuar a grave situação que se encontra."
Extirpado o
vício de iniciativa que ensejou o arquivamento do Projeto de Lei nº 04/2018 em
comento, entendo por superada a inconstitucionalidade apontada nos pareceres da
Secretaria Jurídica e da Comissão de Justiça dessa Honrosa Casa de Leis.
Noutro
prisma, malgrados os referidos pareceres em sentido contrário do que será
exposto adiante, entendo que a Lei de Criação da Autarquia (Lei nº 1.390, de 31
de dezembro de 1965), ao prever a sua autonomia administrativa e exclusividade
para operar e explorar os serviços de água, por si só não atribui competência
ao Órgão para o desenvolvimento de atividade que sobeje a sua finalidade
institucional, notadamente de interesse no saneamento básico.
Porquanto, a
arrecadação e repasse de doações à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia pela
Autarquia, que não influirá na prestação do serviço de saneamento básico,
carece de Lei Municipal a permiti-la.
Certo de contar com o entendimento e apoio de
Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei,
reitero protestos de elevada estima e consideração.