LEI Nº 11.743, DE 6 DE JULHO DE 2018.
Regulamenta a realização de feiras
do produtor rural orgânico e de transição agroecológica e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 86/2018 –
autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica regulamentada pela presente Lei a realização de feiras do
produtor rural orgânico e de transição agroecológica, que visem o
desenvolvimento da agricultura orgânica no Município, estimulando a relação
direta entre o produtor e o consumidor final.
Art. 2º
Em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei Federal
nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura
orgânica, considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico,
seja ele in natura ou
processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou
oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema
local.
Art. 3º A
comercialização dos produtos orgânicos deverá atender ao disposto no Decreto
Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamentou a Lei Federal
nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, bem como, os produtos devem ser
certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo os critérios
estabelecidos.
Parágrafo único. A comercialização de alimentos de origem
animal e vegetal deverá obedecer as normas
estabelecidas pelos Serviços de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, bem
como, as estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
Art. 4º
Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar, criar, localizar,
dimensionar, suspender o funcionamento e extinguir total ou parcialmente as
feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica;
II – outorgar permissão de uso
onerosa e expedir a matrícula do produtor rural orgânico e de transição
agroecológica;
II – outorgar permissão
de uso ao produtor rural orgânico e de transição agroecológica; (Redação dada pela Lei
nº 11.931/2019)
a) a solicitação do interessado passará por análise de
viabilidade da Secretaria de Abastecimento e Nutrição ou a que venha a substituí-la;
b) do indeferimento da permissão caberá recurso, no prazo de
15 (quinze) dias, e após análise dos fundamentos, será emitido parecer pelo
Secretário da pasta responsável;
c) concedida a permissão, o produtor rural orgânico e de
transição agroecológica terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar ao
padrão municipal e para iniciar a comercialização dos produtos, sob pena de
revogação da permissão;
III – elaborar as normas complementares regulamentadoras das
feiras;
IV – estimular a participação em
cursos, palestras e outras atividades de qualificação, a restauração de
técnicas tradicionais e aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção.
Art. 5º
Compete ao produtor rural orgânico ou de transição agroecológica:
I – comparecer às feiras designadas
na matrícula;
I – comparecer às feiras designadas
na permissão de uso; (Redação dada pela Lei nº 11.931/2019)
II – afixar em lugar visível a
placa de identificação do módulo conforme padrão estabelecido em Decreto;
III – permanecer em seu módulo de vendas durante todo o
período de comercialização;
IV – instalar balança em local de
fácil visualização, que permita ao consumidor verificar a exatidão do peso do
produto adquirido, mantendo-a aferida de acordo com a Legislação pertinente;
V – pagar pontualmente as taxas
municipais pertinentes e demais encargos devidos em razão da atividade.
(Revogado
pela Lei nº 11.931/2019)
Art. 6º
A concessão de licença para a realização das feiras do produtor
rural orgânico e de transição agroecológica será de competência do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º
Para instalação e funcionamento das feiras do produtor rural
orgânico e de transição agroecológica, além do impacto urbano e viário local,
deverão ser observadas as seguintes especificações:
I – o local onde serão realizadas
as feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica deverá
atender às exigências da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas,
quanto à infraestrutura das barracas e aferimentos de balanças, devendo haver,
à disposição, vias de acesso para transporte público e área para estacionamento
de veículos;
II – respeitar as legislações
vigentes e demais exigências legais no que concerne ao sistema viário,
vigilância sanitária e fiscal.
Art. 8º
Caberá aos setores competentes da Administração Pública, realizar
a fiscalização das feiras do produtor rural orgânico e de transição
agroecológica, no que concerne às legislações que as regulamentam.
Art. 9º A Prefeitura
de Sorocaba, por meio da Secretaria de Abastecimento e Nutrição ou a que vier a
substituí-la, permitirá o uso dos espaços públicos, a título precário e
oneroso, mediante a realização de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, ou por meio de edital de
chamamento, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 1º As permissões de uso dos espaços públicos, os casos de
revogação das permissões e as atividades permitidas nas feiras do produtor
rural orgânico e de transição agroecológica serão estabelecidas em Decreto
regulamentador.
§ 2º O atual permissionário de espaço público em feira do
produtor rural orgânico e de transição agroecológica, cuja outorga tenha sido
concedida anteriormente à edição desta Lei, poderá continuar fazendo uso do
espaço público pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação
desta Lei.
§ 2º O atual permissionário de espaço público em
feira do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, cuja outorga
tenha sido concedida anteriormente à edição desta Lei, e também os novos,
poderão utilizar o espaço público pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.931/2019)
§ 3º O Poder Executivo fixará, através de Decreto, o valor
mínimo mensal do metro quadrado, considerando as peculiaridades de cada feira e
o índice de correção monetária anual. (Revogado pela Lei nº 11.931/2019)
Art. 10. As feiras do
produtor rural orgânico e de transição agroecológica serão realizadas de
terça-feira a domingo, no período das 8:00h às 11:00h, excetuando-se os
feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), não sendo
permitida a ampliação, salvo em eventos autorizados pela Secretaria
responsável.
Art. 11. O
descumprimento das obrigações assumidas nesta Lei e no Decreto que a
regulamentar, acarretará a qualquer tempo, revogação da permissão de uso e o
cancelamento da matrícula.
Parágrafo único. A permissão de uso também poderá ser
revogada em atendimento ao interesse público devidamente justificado, mediante
regular Processo Administrativo, garantida a ampla defesa do interessado quando
haja imputação de culpa.
Art. 12. O
permissionário responderá perante a Administração Pública Municipal por todos
os atos que praticar, pelos atos de seus prepostos e auxiliares, pela
totalidade de encargos decorrentes da permissão de uso, bem como, pelos
prejuízos a que der causa.
Art. 13. Fica
proibido o comércio ambulante no recinto das feiras do agricultor rural
orgânico e de transição agroecológica.
Art. 14. As despesas
com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 15. Fica
expressamente revogada a Lei nº 8.459,
de 12 de maio de 2008.
Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de
julho de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FERNANDO OLIVEIRA
Secretário de Abastecimento e
Nutrição
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.07.2018
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
025/2018
Processo
nº 14.088/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto
de Lei que regulamenta a realização de feiras do produtor rural orgânico e de
transição agroecológica e dá outras providências.
Inicialmente,
cumpre destacar os ditames da Lei Orgânica do Município, a saber:
".
Art. 4º - Compete ao Município:
.
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, ou convênio, entre outros, os seguintes
serviços:
.
c) mercados, feiras e matadouros locais;
...".
No mérito do
presente Projeto de Lei, tem-se que a produção e
comercialização de alimentos orgânicos no Brasil foram aprovadas pela Lei
Federal n º 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e regulamentadas em 27 de
dezembro de 2007, nos termos do Decreto Federal nº 6.323, razão pela qual,
pretende-se adequar o Município à tais legislações.
Por definição
dessa legislação considera-se "sistema
orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas
específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e
socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades
rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia
não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso
de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização, e a proteção do meio ambiente". (artigo 1º).
Segundo ainda a mesma legislação, considera-se "produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in
natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção
agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial
ao ecossistema local". (artigo 2º).
Dessa forma,
alimentos orgânicos, além de serem cultivados sem o uso de agrotóxicos ou
outros produtos sintéticos, são resultantes de um sistema que busca manejar os
recursos naturais de forma harmoniosa, garantindo a saúde não só de quem os
consome, mas também de todo o ambiente em questão. Esse sistema é amparado na
premissa de que a fertilidade do solo é o fator essencial para a eliminação das
doenças em plantas e animais. Assim, tal modalidade agrícola considera a
interdependência entre solo, planta, ambiente e homem; reconhecendo o primeiro
como um organismo vivo.
Ao contrário
da agricultura convencional, a agricultura orgânica pratica a rotação de
culturas; com manejo do solo baseado na utilização de matéria tanto vegetal
quanto animal para a adubação, permitindo a manutenção de seus organismos e
aporte de nutrientes. A aplicação de minerais naturais e controle biológico de
pragas são outros aspectos relacionados a essa prática, que exclui
completamente a utilização de transgênicos.
Além de ser
mais nutritivo, o sabor e o aroma dos alimentos orgânicos
também é diferenciado, pois devido a sua forma de cultivo eles são
acentuados.
É bom para
todos: tanto para quem consome, quanto para quem produz e o melhor de tudo isso
é que a terra fica saudável, pois sem o uso de pesticidas e agrotóxicos é
possível evitar a erosão do solo, restaurar a biodiversidade, evitar a
contaminação dos lençóis freáticos e promover a qualidade da água. Além disso o
consumo de orgânicos apoia o pequeno produtor e economiza energia, uma vez que
a diminuição do consumo de venenos químicos tem como consequência a diminuição
do uso do petróleo.
Fica claro,
portanto, que tal sistema de produção tem como objetivo a autossustentação da
propriedade agrícola ao longo do tempo, a maximização dos benefícios sociais
para o agricultor, a minimização da dependência de energias não renováveis na
produção, a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional.
É necessário
repensar atitudes para melhorar a qualidade de
vida. Dentre essas atitudes, sem dúvida deve estar o incentivo ao consumo de
alimentos saudáveis. A saúde e a qualidade de vida de uma
população decorrem da quantidade e qualidade dos alimentos ingeridos, assim
como de seu estilo de vida e informação disponível. A integridade e a
biodiversidade da flora e fauna subterrânea dispõem para as plantas uma
variedade de nutrientes, o que acarreta melhor qualidade dos alimentos que se
consome, tendo em vista que a nutrição é o resultado da interação entre a nossa
alimentação e o nosso organismo.
Diante de todo o exposto, estando
devidamente justificada esta propositura, conto com o costumeiro apoio dessa E.
Casa de Leis, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, solicitando
ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei
Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovo protestos de estima e
consideração.