LEI Nº 11.730, DE 8 DE JUNHO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 12.859/2023)
Dispõe
sobre a identificação das empresas, que contratam com o município de Sorocaba,
cumpridoras das Leis e Decretos Federais referentes à obrigatoriedade do
preenchimento das cotas de aprendizes e deficientes e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 18/2018 – autoria do Vereador Péricles Regis Mendonça de Lima.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O objetivo desta Lei é verificar a situação das
empresas, que contratam com o município de Sorocaba, no tocante ao cumprimento
das leis e decretos federais que determinam o preenchimento das cotas de
aprendizes e deficientes.
Parágrafo
único. Esta Lei somente se aplica às empresas contratadas pelo município que
efetivamente estão obrigadas ao preenchimento das referidas cotas.
Parágrafo
único. Considera-se Município a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Câmara
Municipal de Sorocaba (Redação dada pela Lei
nº 12.020/2019)
Art. 2º No ato da contratação, nas prestações de contas ou
sempre que solicitado, as empresas que firmam contratos com a Prefeitura
Municipal de Sorocaba, para contratação de bens, serviços ou obras, deverão
informar:
Art. 2º No ato da contratação, nas prestações de contas ou
sempre que solicitado, as empresas que firmam contratos com o Município, para
contratação de bens, serviços ou obras, deverão informar: (Redação dada pela Lei nº 12.020/2019)
I – se cumprem o art. 93 da Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece a obrigatoriedade de
preenchimento no quadro de funcionários da empresa com beneficiários
reabilitados ou com pessoas com deficiência.
II – se
cumprem as obrigações do Decreto
nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de
aprendizes e dá outras providências e os artigos da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovados pela Lei nº 10.097, de
19 de dezembro de 2000, que preconizam a contratação de aprendizes.
III – se
não estão efetivamente cumprindo as determinações legais, embora sejam
obrigadas, expondo os motivos;
IV – se não se enquadram nestas obrigatoriedades, expondo os
motivos.
Art. 3º A informação solicitada no art. 2º deverá ser
prestada por qualquer um dos documentos abaixo relacionados:
I – documento oficial expedido por órgão responsável pela
fiscalização do trabalho;
II – documentos ou relatórios emitidos eletronicamente em sites
governamentais;
III –
documentos oficiais disponíveis na empresa para fiscalização;
IV - por uma declaração de próprio punho do responsável legal da
empresa contratada.
§ 1º No
decorrer da vigência do contrato a empresa se compromete a renovar a informação
disposta no caput juntamente com a entrega dos documentos relacionados à
comprovação da entrega dos bens, serviços ou obras.
§ 2º Nos
contratos em que a entrega dos bens, serviços ou obras forem inferiores a 30
(trinta) dias, a obrigação descrita no § 1º do art. 3º passa a ser mensal.
Art. 4º Caso uma empresa seja a única para a contratação de
bens, serviços ou obras, indispensáveis às atividades operacionais, o município
poderá dispensar o cumprimento do art. 2º, fundamentando no processo os motivos
desta excepcionalidade.
Art. 5º Cabe ao município dar ciência expressa às empresas
desta Lei no processo de contratação.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis 11.537,
de 21 de junho de 2017 e 11.551, de 21 de julho
de 2017.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
será aplicada aos contratos firmados após essa data.
Palácio
dos Tropeiros, em 8 de junho de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
HUDSON
MORENO ZULIANI
Secretário
de Licitações e Contratos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 07.06.2018
JUSTIFICATIVA:
Esta Casa de
Leis, através de proposituras deste Vereador, aprovou:
Lei 11.537,
de 21 de junho de 2017, que briga as empresas que desejam contratar com a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a comprovar o cumprimento da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências.
Lei 11.551,
de 21 de julho de 2017, que obriga as empresas que desejam contratar com a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a comprovar o cumprimento do Decreto
5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências) e
os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovados pela Lei 10.097/2000.
A motivação
para proposituras destas leis é simples: indiscutível obrigação do Poder
Público em ser o primeiro a dar bom exemplo, não sendo conivente com as
empresas que estão em desacordo com a legislação, em especial, leis de tamanha
envergadura como as que tratam do cumprimento das cotas de deficientes e
aprendizes. No mínimo, o Poder Público deve ser incentivador de que as empresas
cumpram o seu dever social.
Embora as
leis tenham sido promulgadas pela Câmara Municipal em virtude do veto do
Prefeito, hoje existe um reconhecimento do Executivo quanto a importância das
Leis para promover o auxílio a este grupo de pessoas que nitidamente necessitam
da ação estatal para o seu desenvolvimento profissional e social.
Passados
alguns meses de vigência das Leis, em reuniões com secretários do Poder
Executivo, este Vereador tomou conhecimento de que as empresas estão
encontrando dificuldade na obtenção de documentos hábeis junto ao órgão de
fiscalização do trabalho, prejudicando o já burocratizado processo licitatório.
Compras de produtos importantes, como medicamentos, necessitam da maior
agilidade possível.
Não se
discute mais o mérito da lei, mas os ajustes necessários para dar mais
eficiência as leis sem prejudicar os processos internos da Secretaria de
Licitação. Embora este dispositivo não caracterize uma fiscalização por parte
do município, até por não ter competência para tanto, mostra-se um importante
instrumento para colaborar com outros órgãos públicos, mormente o órgão de
fiscalização do trabalho.
Alias,
importante destacar nesta justificativa, que o órgão de fiscalização do
trabalho elogiou a iniciativa, asseverando que bom seria se todas as cidades
pudessem colabor com a fiscalização das empresas,
como se vislumbra em Sorocaba. Ele reconheceu que necessita de melhorias no
tocante ao fornecimento de documentos, razão pela qual ajudaram no ajuste desta
lei de tal forma a torná-la mais eficiente e menos burocratizada.
Portanto, a
presente propositura tem por objetivo consolidar as duas recentes leis,
facilitando o seu entendimento e cumprimento, bem como o de atender os anseios
do Poder Executivo.
Cotas para
deficientes
A Lei Federal
nº 8.213/91 define que todas as empresas privadas com mais de 100 funcionários
devem preencher entre 2 e 5% de suas vagas com trabalhadores que tenham algum
tipo de deficiência. As empresas que possuem de 100 a 200 funcionários devem
reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas; entre 201 e 500 funcionários, 3%;
entre 501 e 1000 funcionários, 4%; empresas com mais de 1001 funcionários, 5%
das suas vagas.
Mesmo com
quase 26 anos de vigência da Lei, o País ainda engatinha no seu cumprimento.
Segundo Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e do Ministério da Saúde, 6,2% da população brasileira
possui ao menos um tipo de deficiência, seja física, intelectual, auditiva ou
visual.
Deste
público, o Ministério do Trabalho e Previdência Social estima que 7 milhões
pudessem estar empregados de acordo com legislação. Caso a lei fosse cumprida,
pelo menos 827 mil postos de trabalho estariam disponíveis para essas pessoas;
entretanto, pouco mais de 381 mil vagas estão ocupadas. O próprio MTPS admite
que as empresas só contratam após serem multadas.
A Lei também
considera crime negar ou dificultar o acesso da pessoa com deficiência ao
emprego, trabalho ou promoção, em razão de sua condição, com pena de reclusão
de 2 a 5 anos de prisão, e multa, conforme Art. 8º, da Lei nº 7.853/89,
alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015.
Em Sorocaba,
em 2015, o jornal Cruzeiro do Sul publicou uma reportagem mostrando que, na
época, das 3.317 vagas que deveriam ser preenchidas por esse público, somente
1.610 estavam contratados, o que representa 51,5% das vagas sem ocupação. Na
época, o Ministério informou que a cidade tinha 12 mil sorocabanos com
capacidade laboral, ou seja, apenas perto de 30% deles estavam empregados.
Cotas para
aprendizes
Com o
cumprimento da Lei da aprendizagem os jovens sorocabanos têm a oportunidade
de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências
para o mercado de trabalho, enquanto os empresários têm a oportunidade de
contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os
valores e cultura de suas empresas.
Em relatório
publicado em 2015, a Organização Internacional do Trabalho destacou que em
2014, 73,3 milhões de jovens estavam desempregados, o que representa 13% da
população de jovens no mundo. Nas nações onde os salários são menores, 31% dos
jovens não têm nenhuma qualificação ou educação formal.
A formação
técnico-profissional de adolescentes e jovens amplia as possibilidades de
inserção no mercado de trabalho e torna mais promissor o futuro da nova
geração. O empresário, por sua vez, além de cumprir sua função social,
contribuirá para a formação de um profissional mais capacitado para as atuais
exigências do mercado de trabalho e com visão mais ampla da própria sociedade.
Regulamentada
pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, e com as diretrizes
curriculares estabelecidas na Portaria MTE nº 615, de 13 de dezembro de 2007, a
aprendizagem proporciona a qualificação social e profissional adequada às
demandas e diversidades dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, dos jovens, do mercado de trabalho e da sociedade quanto às
dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz.
Da mesma
forma, com o cumprimento o Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de
aprendizes) e os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o município também poderá ser
beneficiado, vez que os jovens que não puderem atuar na empresa contratada (por
motivos de insalubridade ou outros, nos termos do art. 23-A do Decreto
5598/2005), deverão ser encaminhados para fazer seu período de aprendizagem
prática em órgãos públicos, organizações da sociedade civil, sem onerar os
cofres públicos.
O cumprimento
desta legislação possui um caráter social, pois pode
privilegiar adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em
cumprimento de medidas socioeducativas; jovens em cumprimento de pena no
sistema prisional; jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de
programas de transferência de renda; jovens e adolescentes em situação de
acolhimento institucional; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
jovens e adolescentes com deficiência; jovens e adolescentes matriculados na
rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico,
inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e jovens desempregados
e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
Mais que uma
obrigação legal, que deve ser verificada pelo Poder Público, a aprendizagem é
uma ação de responsabilidade social e um importante fator de promoção da
cidadania, redundando, em última análise, numa melhor produtividade. Tal
proposta também visa retirar o jovem da ociosidade, o que evita o envolvimento
em atividades que levam ao mundo do crime e ao uso de drogas.
Conclusões
A aprovação
do presente projeto de lei é simplesmente fazer o mínimo do mínimo, vez que já
totalmente expresso nas leis federais. Todas as empresas são obrigadas a
cumprir a cota.
Neste
sentido, cabe ao Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade despenderem
esforços no sentido de garantir a acessibilidade e o pleno exercício dos
direitos dos deficientes e os jovens aprendizes. Embora a Prefeitura não
tenha a competência de punir as empresas que descumprem a lei, pode criar
mecanismos para colaborar com outros órgãos públicos.
Os documentos
descritos no artigo 3º serão enviados pelo Executivo a este Vereador que
ajudará no processo, encaminhando os mesmos ao órgão de fiscalização do
trabalho, o qual tomará as medidas que julgar necessárias.
Por fim,
importante destacar que a presente consolidação das duas leis em vigor, reflete
o anseio deste Vereador, do Poder Executivo e do Órgão de Fiscalização do
Trabalho, razão pela qual todos assinam a presente justificativa.