LEI Nº 11.693, DE 4 DE ABRIL DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 12.497/2022)
Dispõe
sobre a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação,
para exploração da Arena Sorocaba “Eurydes Bertoni
Júnior” e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 135/2017 – autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder administrativamente, a título
oneroso, mediante licitação na modalidade concorrência pública, o uso para
exploração da Arena Sorocaba “Eurydes Bertoni
Júnior”.
Parágrafo
único. A concessão mencionada no caput deste artigo abrangerá a administração,
a manutenção, a limpeza, a segurança, o sistema de vigilância, a locação de
eventos, a lanchonete e o estacionamento e a consequente exploração comercial.
Art.
2º Em situações de emergência, calamidade pública e de força maior, decretados
pela Administração e pela Defesa Civil, a Arena Sorocaba “Eurydes
Bertoni Júnior” será utilizada a qualquer tempo, em caráter excepcional pelo
Município.
Art.
3º Fica assegurada ao Município a utilização da Arena para a realização de
eventos de instituições religiosa, bem como a utilização da quadra
poliesportiva para atividades organizadas pela Secretaria de Esportes e Lazer –
SEMES e outras atividades de interesse público, o que será previamente
informado ao concessionário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (Veto Parcial nº 11/2018 Rejeitado)
§
1º Havendo cobrança de ingressos nos eventos oriundos do Município 20% (vinte
por cento) da receita serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de
Sorocaba – FADAS, sob custo da taxa de manutenção. (Veto Parcial nº 11/2018 Rejeitado)
§
2º Ocorrendo a hipótese descrita no art. 3º desta Lei, a lanchonete e
estacionamento continuarão a ser explorados pelo concessionário. (Veto Parcial
nº 11/2018 Rejeitado)
Art.
4º O prazo da concessão deverá ser de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por
igual período.
Art.
5º A concessão administrativa será outorgada somente a (s) pessoa (s) jurídica
(s) ou firma (s) individual (is) portadora (s) de
CNPJ, em cujo objeto social estejam incluídas as atividades definidas no art.
1º desta Lei.
Art.
6º Do Edital de licitação, além de exigências previstas na legislação e de
outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar, como
condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da (s) concessionária
(s):
I
– disponibilizar durante o período do contrato vigente
50 (cinquenta) bolsas atleta junto a SEMES;
§1º
As bolsas previstas no inciso I deste artigo deverão ser concedidas para alunos
com renda per capita de até 3 (três) salários mínimos,
anualmente, durante a vigência do contrato.
§2º
O concessionário deverá prestar contas, mensalmente, à Câmara Municipal de
Sorocaba da contrapartida prevista no inciso I deste artigo.
II
- não utilizar a área para fins diversos do
estabelecido no artigo 1º desta Lei;
III
– não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, a que
título for;
IV
- adequar a área objeto da concessão para instalação e
funcionamento das atividades previstas no art. 1º desta Lei, em consonância com
as determinações constantes do Edital de licitação;
V
- apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da
Prefeitura, o projeto e memorial das adequações da área objeto da concessão, o
qual deverá atender às exigências legais pertinentes, bem como realizá-las e
concluí-las no prazo previsto no Edital;
VI
- zelar pela limpeza e conservação da área, devendo
providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários
para sua manutenção;
VII
- arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta
Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento,
bem como com eventuais impostos, taxas e tarifas;
VIII
- responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenue essa responsabilidade;
IX
– permitir o pleno uso da Arena por times de alto
rendimento; e
X
– garantir ingressos gratuitos em todos os jogos para pessoas de baixa renda,
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 02
(dois) salários mínimos, bem como para estudantes de escolas municipais na
proporção mínima de 5% (cinco por cento) para cada uma destas categorias, bem
como respeitar a Lei
Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
meia-entrada.
Art.
7º Todas as benfeitorias realizadas na área objeto da presente concessão
administrativa de uso ficarão incorporadas ao Poder Público, de pleno direito.
Art.
8º A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo o cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.
Art.
9º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por
quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a
cargo da concessionária.
Art.
10. A extinção ou dissolução da (s) empresa (s) concessionária (s), a alteração
do destino da área, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância
das condições e obrigações estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem
do instrumento de concessão, implicarão sua automática rescisão, revertendo a
área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e
benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e
independentemente de qualquer pagamento ou indenização a qualquer título, o
mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
Art.
11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 4 de abril de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
SIMEI
FERNANDO LAMARCA
Secretário
de Esportes e Lazer
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.04.2018
RODRIGO
MAGANHATO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que
dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º
do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº
11/2018, decreta e eu promulgo o art. 3º da Lei nº 11.693, de 04 de abril de
2018:
“Art.
3º Fica assegurada ao Município a utilização da Arena para a realização de
eventos de instituições religiosa, bem como a utilização da quadra
poliesportiva para atividades organizadas pela Secretaria de Esportes e Lazer –
SEMES e outras atividades de interesse público, o que será previamente
informado ao concessionário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§
1º Havendo cobrança de ingressos nos eventos oriundos do Município 20% (vinte
por cento) da receita serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de
Sorocaba – FADAS, sob custo da taxa de manutenção.
§
2º Ocorrendo a hipótese descrita no art. 3º desta Lei, a lanchonete e
estacionamento continuarão a ser explorados pelo concessionário.”
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 07 de maio de 2018.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
Publicada
na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ
CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 11.693, de 04 de abril de 2018, referentes à rejeição do
Veto Parcial nº 11/2018, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 07 de maio de 2018.
JOSÉ
CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 026/2017
Processo nº 5.989/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para que a Municipalidade
proceda à concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante
licitação, na modalidade concorrência pública, para exploração da Arena
Sorocaba “Eurydes Bertoni Júnior” e dá outras
providências.
A
Constituição Federal delegou competência aos Municípios para “organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial” (Artigo 30) e determinou que “Incumbe ao Poder Público, na forma da
Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos” (Artigo 175).
Em
nível local, a Lei Orgânica, no Capítulo VI, ao dispor sobre “Bens Municipais”
determina:
“...
Art.
113 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público
exigir.
§
1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o
uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências,
ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
...”.
Portanto,
esse é o instituto jurídico mais adequado para a presente propositura.
Através
da Lei nº 10.645, de 4 de dezembro de 2013 a Arena foi denominada Arena
Sorocaba “Eurydes Bertoni Júnior”, recebendo tal
denominação em homenagem ao radialista nascido nesta cidade. Inaugurada no
final do mês de setembro de 2016, encontra-se localizada no Km 106 da Rodovia
Raposo Tavares e conta com área de 5.889 metros quadrados, sendo concebida para
sediar partidas esportivas. O palco tem 242 metros quadrados, destinado a
receber eventos culturais. A arquibancada mede 1.747 metros quadrados, com capacidade
para 4.263 lugares, entre eles, 18 reservados para cadeirantes e 18 para
pessoas obesas. O estacionamento comporta 325 veículos e o local dispõe ainda
de outro bolsão que pode receber mais 300 veículos. Sem contar a localização
privilegiada, que permite rápido e fácil escoamento tendo em vista a
proximidade com duas rodovias que dão acesso à Capital do Estado.
Aliado
a tais fatores, tem-se que o setor de entretenimento e lazer vem sendo apontado
como uma das indústrias que tem apresentado maior crescimento nos últimos anos.
Esse setor, além de propiciar alternativas de diversão para a população local e
de ser responsável pelo incremento do fluxo turístico, tem se caracterizado
como grande absorvedor de mão-de-obra.
Do
que se depreende, a Arena Sorocaba pode promover atividades com potencial
capacidade de estimular o desenvolvimento social, cultural e econômico da
cidade. Apesar disso e apesar ainda de a indústria do entretenimento ser um
vetor de indução para transformação de grandes cidades em polos turísticos,
gerando emprego e renda, além do fomento à cultura e ao esporte, o Município
dispõe de infraestruturas limitadas, incapazes de explorar seu potencial
turístico. Por tais motivos, arenas multiusos cobertas, na condição de centros
de lazer, vêm se transformando em importantes ferramentas para tal indústria,
na medida em que permitem a inserção de grandes cidades no circuito de eventos
internacionais, propiciando consequentes benefícios e tornando-se, por suas próprias
instalações, uma importante atração turística dessas cidades. Elas, as arenas
multiusos cobertas, representam marcos de desenvolvimento socioeconômico, seja
para os municípios onde estão sediadas, seja para as comunidades que as adotam
ou até mesmo para as marcas que eventualmente as patrocinam.
A
Secretaria de Esportes e Lazer – SEMES procedeu a estudos, os quais
demonstraram a pertinência e viabilidade econômica em se conceder o uso
administrativo daquele próprio municipal. Face à necessidade de a cidade dispor
de um espaço multiuso de padrão internacional para abrigar todo tipo de evento
– de competição esportiva a grandes shows – entendo oportuno outorgar a
administração e exploração comercial da Arena Sorocaba “Eurydes
Bertoni Júnior” a particular que demonstre, em procedimento licitatório, condições
de conciliar a exploração comercial com a realização de projetos sociais.
Por todo o exposto, estando
plenamente justificada a presente proposição, conto com o costumeiro apoio de
Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em
Lei e aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e
consideração.