LEI Nº
12.497, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre
a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, para
exploração da Arena Sorocaba “Eurydes Bertoni Júnior”
e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 484/2021 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder administrativamente, a título oneroso,
mediante licitação na modalidade concorrência pública, o uso para exploração da
Arena Sorocaba “Eurydes Bertoni Júnior”.
Parágrafo
único. A concessão mencionada no caput deste artigo abrangerá a administração,
a manutenção, a limpeza, a segurança, o sistema de vigilância, a locação de
eventos, a lanchonete e o estacionamento e a consequente exploração comercial
do espaço, que deverá ser utilizado prioritariamente para eventos esportivos,
podendo também receber eventos corporativos e shows.
Art. 2º Em
situações de emergência, calamidade pública e de força maior, decretados pela
Administração e pela Defesa Civil, a Arena Sorocaba “Eurydes
Bertoni Júnior” será utilizada a qualquer tempo, em caráter excepcional pelo
Município.
Art. 3º Fica
assegurada ao Município a utilização da Arena para a realização de atividades
organizadas pela Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES e que serão previamente
informadas ao concessionário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de
acordo com a disponibilidade da agenda que deverá prever um mínimo de 20
(vinte) datas anualmente para este fim.
§ 1º Havendo
cobrança de ingressos nos eventos promovidos pela Prefeitura de Sorocaba, 20%
(vinte por cento) da receita será destinado ao Fundo de Apoio ao Desporto
Amador de Sorocaba - FADAS.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese descrita no art. 3º desta Lei, a lanchonete e
estacionamento continuarão a ser explorados pelo concessionário.
Art. 4º O
prazo da concessão deverá ser de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual
período.
Art. 5º A
concessão administrativa será outorgada somente a(s) pessoa(s) jurídica(s) ou
firma(s) individual(is) portadora(s) de CNPJ, em cujo
objeto social estejam incluídas as atividades definidas no art. 1º desta
Lei.
Art. 6º Do
Edital de licitação, além de exigências previstas na legislação e de outras que
forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar, como condições
gerais do contrato, as seguintes obrigações da(s) concessionária(s):
I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no
artigo 1º desta Lei;
II - não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a
terceiros, a que título for;
III - adequar
a área objeto da concessão para instalação e funcionamento das atividades
previstas no artigo 1º desta Lei, em consonância com as determinações
constantes do Edital de licitação;
IV - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da
Prefeitura, o projeto e memorial das adequações da área objeto da concessão, o
qual deverá atender às exigências legais pertinentes, bem como realizá-las e
concluí-las no prazo previsto no Edital;
V - zelar pela limpeza e conservação da área, devendo
providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários
para sua manutenção;
VI - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso
prevista nesta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do
competente instrumento, bem como com eventuais impostos, taxas e tarifas;
VII -
responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenue essa responsabilidade; e
VIII -
garantir 10% (dez por cento) da carga total de ingressos, em todos os jogos
gratuitamente para pessoas de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e
cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, bem como para
estudantes de escolas municipais, respeitando também a Lei
Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
meia-entrada; e
IX - desenvolver projetos sociais voltados a comunidade carente,
previamente aprovados pela concedente.
Art. 7º Todas
as benfeitorias realizadas na área objeto da presente concessão administrativa
de uso ficarão incorporadas ao Poder Público, de pleno direito.
Art. 8º A
Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo o cumprimento das obrigações estabelecidas
nesta Lei e no instrumento de concessão.
Art. 9º A
Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da
concessionária.
Art. 10. A
extinção ou dissolução da(s) empresa(s) concessionária(s), a alteração do
destino da área, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das
condições e obrigações estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do
instrumento de concessão, implicarão sua automática rescisão, revertendo a área
ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e
benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e
independentemente de qualquer pagamento ou indenização a qualquer título, o
mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
Art. 11. Fica
expressamente revogada a Lei nº 11.693, de 4 de abril
de 2018.
Art. 12. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA SAMYRA
DA SILVA TOLEDO
Secretária de
Governo
PEDRO ROBERTO
PEREIRA DE SOUZA
Secretário de
Esportes e Qualidade de Vida
FAUSTO
BOSSOLO
Secretário de
Administração
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 14.01.2022.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-66/2021
Processo nº
25.825/2021
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre autorização para que a Municipalidade proceda à
concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, na
modalidade concorrência pública, para exploração da Arena Sorocaba "Eurydes Bertoni Júnior" e dá outras providências.
A Constituição Federal
delegou competência aos Municípios para "organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial" (artigo
30) e determinou que "Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos" (artigo 175).
Em nível local, a Lei
Orgânica, no Capítulo VI, ao dispor sobre "Bens Municipais"
determina:
“(...)
Art. 113. O uso de bens
municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão
administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e
concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A
concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado.
(...)”.
Portanto, esse é o
instituto jurídico mais adequado para a presente propositura.
Através da Lei nº
10.645, de 4 de dezembro de 2013, a Arena foi denominada Arena Sorocaba "Eurydes Bertoni Júnior", recebendo tal denominação em
homenagem ao radialista nascido nesta cidade. Inaugurada no final do mês de
setembro de 2016, encontra-se localizada no Km 106 da Rodovia Raposo Tavares e
conta com área de 5.889 m² (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove metros
quadrados), sendo concebida para sediar partidas esportivas. O palco tem 242 m²
(duzentos e quarenta e dois metros quadrados), destinado a receber eventos
culturais. A arquibancada mede 1.747 m² (um mil, setecentos e quarenta e sete
metros quadrados), com capacidade para 4.263 (quatro mil duzentos e sessenta e
três) lugares, entre eles, 18 (dezoito) reservados para cadeirantes e 18
(dezoito) para pessoas obesas. O estacionamento comporta 325 (trezentos e vinte
e cinco) veículos e o local dispõe ainda de outro bolsão que pode receber mais
300 (trezentos) veículos. Sem contar a localização privilegiada, que permite
rápido e fácil escoamento tendo em vista a proximidade com duas rodovias que
dão acesso à Capital do Estado.
Aliado a tais fatores,
tem-se que o setor de entretenimento e lazer vem sendo apontado como uma das
indústrias que tem apresentado maior crescimento nos últimos anos. Esse setor,
além de propiciar alternativas de diversão para a população local e de ser responsável
pelo incremento do fluxo turístico, tem se caracterizado como grande absorvedor
de mão-de-obra.
Do que se depreende, a
Arena Sorocaba pode promover atividades com potencial capacidade de estimular o
desenvolvimento social, cultural e econômico da cidade. Apesar disso e apesar
ainda de a indústria do entretenimento ser um vetor de indução para transformação
de grandes cidades em polos turísticos, gerando emprego e renda, além do
fomento à cultura e ao esporte, o Município dispõe de infraestruturas
limitadas, incapazes de explorar seu potencial turístico. Por tais motivos,
arenas multiusos cobertas, na condição de centros de lazer, vêm se
transformando em importantes ferramentas para tal indústria, na medida em que
permitem a inserção de grandes cidades no circuito de eventos internacionais,
propiciando consequentes benefícios e tornando-se, por suas próprias
instalações, uma importante atração turística dessas cidades. Elas, as arenas
multiusos cobertas, representam marcos de desenvolvimento socioeconômico, seja
para os municípios onde estão sediadas, seja para as comunidades que as adotam
ou até mesmo para as marcas que eventualmente as patrocinam.
A Secretaria de Esportes
e Lazer - SEMES procedeu a estudos, os quais demonstraram a pertinência e
viabilidade econômica em se conceder o uso administrativo daquele próprio
municipal. Face à necessidade de a cidade dispor de um espaço multiuso de
padrão internacional para abrigar todo tipo de evento - de competição esportiva
a grandes shows - entendo oportuno outorgar a administração e exploração
comercial da Arena Sorocaba "Eurydes Bertoni
Júnior" a particular que demonstre, em procedimento licitatório, condições
de conciliar a exploração comercial com a realização de projetos sociais.
Diante do exposto,
estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.