LEI Nº
11.676, DE 8 DE MARÇO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 12.071/2019)
Altera a
redação da alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro
de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta,
revoga expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016 e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 204/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta com outros de
propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º
....
a) que a
Escritura seja lavrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação da presente Lei;" (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016.
Palácio dos
Tropeiros, em 8 de março de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO
CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário do
Gabinete Central
Publicado na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 12.03.2018
SAJ-DCDAO-PL-EX-
066/2017
Processo nº
24.003/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Lei que altera a redação da alínea "a" do artigo 3º da Lei
nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, revoga expressamente a Lei nº 11.391, de
18 de agosto de 2016 e dá outras providências.
A Lei nº
11.232, de 10 de dezembro de 2015 foi editada tendo por objeto autorizar a
Municipalidade a desafetar bem imóvel de uso especial, integrando-o ao rol dos
bens dominiais do Município, autorizando ainda que o imóvel fosse permutado por
dois outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba. Para a
concretização da permuta foram estabelecidos alguns encargos, a teor do artigo
3º, entre eles, o de que a Escritura fosse lavrada no prazo máximo de 90 dias,
contado da publicação daquela Lei.
Por motivos
alheios à vontade desta Prefeitura bem como da Mitra Arquidiocesana não houve
tempo hábil para que a Escritura fosse lavrada no prazo determinado na Lei. Por
isso, a Municipalidade encaminhou em junho de 2016 novo Projeto de Lei,
solicitando autorização para que o prazo fosse prorrogado por 180 (cento e
oitenta) dias, também contado da publicação da Lei. Editou-se assim, a Lei nº
11.391, de 18 de agosto de 2016.
Ocorre que,
analisando a documentação pertinente, o Cartório de Notas, assim como setores
técnicos desta Municipalidade constataram haver necessidade de desmembramento
das áreas, o que demandou tempo maior do que o esperado para a conclusão dos
trabalhos de lavratura da escritura, extrapolando o prazo que havia sido
prorrogado pela Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016.
Premente
dessa forma, que se prorrogue mais uma vez o prazo determinado em Lei, razão da
presente propositura, a qual se encontra plenamente justificada. Necessário
ainda que se revogue expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016,
posto que a mesma perdeu seu objeto.
Diante de
todo o exposto, conto com o beneplácito de Vossa Excelência e D. Pares no
sentido de transformar o presente Projeto em Lei e reitero protestos de estima
e consideração.