LEI Nº 11.676, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 12.071/2019)

 

Altera a redação da alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta, revoga expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 204/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta com outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ....

 

a) que a Escritura seja lavrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei;" (NR)

           

Art. 2º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

           

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de março de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.03.2018 

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 066/2017

Processo nº 24.003/2014

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera a redação da alínea "a" do artigo 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, revoga expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016 e dá outras providências.

A Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015 foi editada tendo por objeto autorizar a Municipalidade a desafetar bem imóvel de uso especial, integrando-o ao rol dos bens dominiais do Município, autorizando ainda que o imóvel fosse permutado por dois outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba. Para a concretização da permuta foram estabelecidos alguns encargos, a teor do artigo 3º, entre eles, o de que a Escritura fosse lavrada no prazo máximo de 90 dias, contado da publicação daquela Lei.

Por motivos alheios à vontade desta Prefeitura bem como da Mitra Arquidiocesana não houve tempo hábil para que a Escritura fosse lavrada no prazo determinado na Lei. Por isso, a Municipalidade encaminhou em junho de 2016 novo Projeto de Lei, solicitando autorização para que o prazo fosse prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, também contado da publicação da Lei. Editou-se assim, a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016.

Ocorre que, analisando a documentação pertinente, o Cartório de Notas, assim como setores técnicos desta Municipalidade constataram haver necessidade de desmembramento das áreas, o que demandou tempo maior do que o esperado para a conclusão dos trabalhos de lavratura da escritura, extrapolando o prazo que havia sido prorrogado pela Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016.

Premente dessa forma, que se prorrogue mais uma vez o prazo determinado em Lei, razão da presente propositura, a qual se encontra plenamente justificada. Necessário ainda que se revogue expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016, posto que a mesma perdeu seu objeto.

Diante de todo o exposto, conto com o beneplácito de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei e reitero protestos de estima e consideração.