LEI Nº 11.675, DE 8 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre denominação de vias públicas localizadas no loteamento "Jardim Carandá", revoga expressamente leis que denominam vias do mesmo Jardim e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 330/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A presente Lei denomina vias públicas localizadas no loteamento "Jardim Carandá".

 

Art. 2º  Fica denominada "IOLANDA DOS REIS", a Rua Projetada "01" (um) localizada no loteamento Jardim Carandá, que inicia na Avenida Marginal e termina na Rua Projetada 04 (quatro) do mesmo loteamento.

 

Parágrafo único. As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão "Cidadã Emérita 1922 - 2011".

 

Art. 3º  Fica denominada "ADEMIR CAU DE CAMARGO" a Rua Projetada "02" (dois) localizada no loteamento Jardim Carandá, que se inicia na Avenida Marginal e termina na Rua Projetada 01 (um) do mesmo loteamento.

 

Parágrafo único. As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1954 - 2010".

 

Art. 4º  Fica denominada "RITA DE CÁSSIA GOMES CAMARGO" a Rua  Projetada "03" (três), localizada no loteamento Jardim Carandá, nesta cidade, que inicia no alinhamento da divisa com a propriedade de Herculano da Cruz Gomes e Outros, Matrícula 49.344 e termina no alinhamento da divisa com a propriedade de Manoel Valtervar Poladian, Matrícula 58.424, do mesmo loteamento.

 

Parágrafo único. As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão "Cidadã Emérita 1952 - 2012".

 

Art. 5º  Fica denominada "IOLANDA DE CARVALHO VIEIRA" a Rua Projetada "04" (quatro) localizada no loteamento Jardim Carandá, que se inicia no alinhamento da divisa com a propriedade de Herculano da Cruz Gomes e Outros - Matrícula nº 49.344 e termina no alinhamento da divisa com a propriedade de Manoel Valtervar Poladian - Matrícula nº 58.424 do mesmo loteamento.

 

Parágrafo único. As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão "Cidadã Emérita 1925 - 2012".

 

Art. 6º  Fica denominada "ABDIAS RIBEIRO DOS SANTOS" a Rua Projetada "05" (cinco), localizada no loteamento Jardim Carandá, que inicia na Avenida Rua Projetada 04 e termina na Rua Projetada 07, do mesmo loteamento.

 

Parágrafo único. As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1913 - 2009".

 

Art. 7º  Fica denominada JOSÉ JESUS INFANTI" a Rua Projetada "06" (seis), localizada no loteamento Jardim Carandá, que inicia na Rua Projetada 04 e termina na Rua Projetada 07, do mesmo loteamento.

 

Parágrafo único. As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1939 - 2013".

 

Art. 8º  Fica denominada "ROMEU BENEDICTO DARBELLO" a Rua Projetada "07" (sete) localizada no loteamento Jardim Carandá, que inicia no alinhamento da divisa com a propriedade de Herculano da Cruz Gomes e Outros, Matrícula nº 49.344 e termina no alinhamento da divisa com a propriedade de SPE Real State São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., Matrícula nº 130.718, do mesmo loteamento.

 

Parágrafo único. As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1928 - 2008".

 

Art. 9º  Fica denominada "JOSÉ LIMA DUARTE" a Rua Projetada "08" (oito) localizada no loteamento Jardim Carandá, que inicia na Rua Projetada 07 e termina na Rua Projetada 09, do mesmo loteamento.

 

Parágrafo único. As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1927 - 2011".

 

Art. 10.  Fica denominada "WALDEMAR ROSA SANTOS" a Rua Projetada 09 (nove) localizada no loteamento Jardim Carandá, que inicia no alinhamento da divisa com a propriedade de Herculano da Cruz Gomes e Outros, Matrícula nº 49.344 e termina no alinhamento da divisa com a propriedade de SPE Real State São Bento Empreendimentos Imobiliário Ltda., Matrícula nº 130.718 do mesmo loteamento.

 

Parágrafo único.  As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1920 - 2001".

 

Art. 11.  Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 10.531, de 11 de agosto de 2013, 10.532, 13 de agosto de 2013, 10.534, de 28 de agosto de 2013, 10.548, de 4 de setembro de 2013, 10.555, de 11 de setembro de 2013, 10.573, de 25 de setembro de 2013, 10.576, de 25 de setembro de 2013, 10.592, de 9 de outubro de 2013 e 10.639, de 4 de dezembro de 2013.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

LUIZ ALBERTO FIORAVANTE

Secretário de Planejamento e Projetos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.03.2018 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 125/2017

Processo nº 17.209/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre denominação de vias públicas localizadas no Loteamento "Jardim Carandá", revoga expressamente Leis que denominam vias do mesmo Jardim e dá outras providências.

As vias públicas do Loteamento "Jardim Carandá" que ora se pretende denominar já receberam denominação, a saber:

a) Lei nº 10.531, de 11 de agosto de 2013 - denominou de "ADEMIR CAU DE CAMARGO" a Rua Projetada "2";

b) Lei nº 10.532, 13 de agosto de 2013 - denominou de "IOLANDA CARVALHO VIEIRA" a Rua Projetada 4;

c) Lei nº 10.534, de 28 de agosto de 2013 - denominou de "RITA DE CÁSSIA GOMES CAMARGO" a Rua Projetada 3;

d) Lei nº 10.548, de 4 de setembro de 2013 - denominou de "JOSÉ JESUS INFANTI" a Rua Projetada 6;

e) Lei nº 10.555, de 11 de setembro de 2013 - denominou de "IOLANDA DOS REIS" a Rua Projetada 1;

f) Lei nº 10.573, de 25 de setembro de 2013 - denominou de "ROMEU BENEDICTO DARBELLO" a Rua Projetada 7;

g) Lei nº 10.576, de 25 de setembro de 2013 - denominou de "ABDIAS RIBEIRO DOS SANTOS" a Rua Projetada 5;

h) 10.592, de 09 de outubro de 2013 - denominou de "WALDEMAR ROSA SANTOS" a Rua Projetada 9, e

i) Lei nº 10.639, de 4 de dezembro de 2013 - denominou de "JOSÉ LIMA DUARTE" a Rua Projetada 8.

Porém, setores técnicos desta Municipalidade constataram haver divergências na descrição das citadas ruas, consistente em incorreções no apontamento do início e término das mesmas e, em assim sendo, os textos aprovados não condizem com a realidade do local.

Além disso, cumpre informar que à época, as proposituras se deram por Projetos de Lei de iniciativa do então Vereador Waldomiro Raimundo de Freitas e considerando entendimento jurisprudencial hoje já pacificado, leis de denominação de rua são de iniciativa privativa do Prefeito e, portanto, inconstitucional, Lei de iniciativa de Vereador, a teor de vários Julgados, conforme algumas citações abaixo:

TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 571687720118260000 SP 0057168-77.2011.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 19/10/2011

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4.395/2010, do Município de Suzano. Ato Normativo que altera denominação de Logradouro Público. Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao Princípio da Separação de Poderes. Diploma que implica aumento de despesa sem indicação de fonte de custeio. Vício de iniciativa configurado. Inteligência dos Arts. 5º, 25, 47, II e 144 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação Procedente.

TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 22590577220168260000 SP 2259057-72.2016.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 30/06/2017

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n. 4.745, de 6 de março de 2014, do Município de Suzano - Inaplicabilidade do § 6º do artigo 24 da Constituição Estadual, por se tratar de logradouro público, e não de próprio público - Ademais, a lei vergastada é anterior  à  alteração constitucional - Denominação de logradouro público - Atribuição relativa à gestão administrativa do Município - Inadmissibilidade - Desrespeito aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual - Matéria que invade as atribuições do Chefe do Poder Executivo, ofendendo o princípio da separação dos poderes - Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada procedente.

TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 21545442420148260000 SP 2154544-24.2014.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 27/01/2015

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.734/2014, do Município de Poá, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a criação e denominação de "rua de lazer" de trecho de logradouro daquela localidade. 1. Vício de iniciativa, a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo, a quem cumpre a gestão dos bens públicos, definindo, v.g., a conveniência e oportunidade de se instituir, em um logradouro, finalidade diversa daquela destinada ao trânsito de veículos. 2. Violação ao princípio da separação dos poderes, em ofensa aos artigos 5º, 25, 47, II, da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Julgaram procedente a ação.

Portanto, a apresentação da presente propositura se dá visando corrigir as incorreções técnicas constatadas, bem como sanar o vício de inconstitucionalidade aqui citado.

Diante do exposto, estando devidamente justificado este Projeto de Lei, espero contar com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, no sentido de transformá-lo em Lei e renovo protestos de estima e consideração.