LEI Nº 11.670, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Altera a redação do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, alterada pela Lei nº 11.558, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios) nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 287/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, alterada pela Lei nº 11.558, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios) nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
§ 2º Na reincidência a multa será cobrada em dobro e estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do sistema de captação de água de chuva em depósito de no mínimo 5.000 litros (cinco mil litros). (NR)
..."
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
fevereiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Secretário da Segurança e Defesa
Civil
JESSÉ LOURES DE MORAES
Secretário do Meio Ambiente,
Parques e Jardins
Publicado na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 1º.03.2018
Sorocaba, 9 de novembro de 2017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 102/2017
Processo nº 27.120/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter ao crivo de
Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação do §
2º do artigo 1º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, alterada pela Lei
nº 11.558, de 27 de julho de 2017 e dá outras providências.
A supracitada Lei nº 11.174, de 16 de
setembro de 2015 dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que
possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios)
nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de
lavagem de veículos no Município. Houve recente alteração, na forma da Lei nº
11.558, de 27 de julho de 2017, que acrescentou §§ ao artigo 1º, bem como
acrescentou parágrafo único ao artigo 2º.
De acordo com tais alterações o § 2º do
artigo 1º da Lei em comento ficou assim redigido:
Art.
1º ...
...
§ 2º - Na reincidência a multa será cobrada
em dobro e estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do
sistema de captação de água de chuva em depósito de no mínimo 5.000 m3 (cinco
mil metros cúbicos).
...".
Acredita-se, no entanto, que tenha havido
incorreção na grafia quanto à capacidade do depósito no citado § 2º,
determinando-se 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos). Isto porque, de acordo com
o Sistema Internacional de medidas (SI), o metro cúbico é a unidade padrão das
medidas de volume e um metro cúbico (1m³) corresponde a uma capacidade de 1000
litros, o que tornaria difícil o cumprimento da legislação, tendo em vista que
5.000 m3 representariam 333 caminhões pipa de 15.000 litros, justificando-se
portanto, que a medida correta deve ser 5.000 litros e não como constou.
Diante de todo o exposto, conto com o
costumeiro apoio dessa E. Casa de Leis na transformação do Projeto em Lei e
aproveito para reiterar protestos de elevada estima e consideração.